TJPB - 0012616-73.2013.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012616-73.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 01:23
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012616-73.2013.8.15.2001 AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, LENILDA DA SILVA SANTOS REU: VIACAO RIO TINTO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE PASSAGENS PELO AUTORES PARA VIAGEM INTERMUNICIPAL EM ÔNIBUS.
SINISTRO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS.
MOTORISTA QUE PERDEU O CONTROLE DE ÔNIBUS EM CURVA.
CAPOTAGEM.
PASSAGEIROS LESIONADO E QUE FICARAM TEMPORARIAMENTE IMPOSSIBILITADOS PARA O TRABALHO.
DANOS MATERIAIS.
EXISTENTES.
PAGAMENTO DE PENSÃO PARA OS AUTORES DURANTE O PERÍODO EM QUE FICARAM IMPOSSIBILITADOS PARA O TRABALHO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
MANOEL FERREIRA DOS SANTOS e LENILDA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da VIAÇÃO RIO TINTO LTDA, igualmente qualificada, alegando que, no dia 02 de janeiro de 2013, por volta das 15h20min os autores se deslocavam para cidade de Guarabira, no ônibus da promovida, com intuito de visitar familiares, quando, no percurso do KM 75,8, da BR 101 -Santa Rita, o motorista da empresa ré, que conduzia o veiculo de transporte de passageiros, placa DJF-2850/PB, perdeu o controle da direção, batendo no guarda corpo da ponte, tombando, saindo da pista e vindo o ônibus a cair em um barranco.
Dessa maneira, considerando que sofreram lesões e danos, ingressaram com a presente ação, requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais em forma de pensão a ser paga desde a data do acidente até a convalescença dos autores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 79988384 - pág. 46).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que a promovida prestou toda assistência necessária aos passageiros do ônibus sinistrado.
Defende que o autor teve uma fratura e que autora nada teve, rechaçando o pleito de indenização por danos materiais em forma de pensão.
Por fim, considerando a inexistência também de danos morais, pugnou a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Laudos periciais médicos apresentados por perito judicial (ID 79988384 - p. 187/190 e 225/231).
Pedido de complementação de laudo feito pela parte autora (ID 79988384 - p. 238/239).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL A parte autora requereu a complementação de laudo pericial, afirmando que o perito médico não fez constar a qualificação da autora no laudo pericial e que este não esclareceu bem as sequelas que da autora e os dias que a mesma ficou impossibilitada para o trabalho.
Entretanto, os laudos periciais médicos apresentados por perito nomeado por este Juízo constantes no ID 79988384 - pág. 187-190 e 225-231, estão claros, devidamente embasado e responderam o necessário para o convencimento final deste Juízo, não necessitando de qualquer complementação.
Dessa forma, rejeito o pedido da parte autora de complementação de laudo pericial.
II.
DO MÉRITO O presente caso trata da responsabilidade civil de indenizar de empresa de transporte de pessoas por possíveis danos causados aos seus consumidores em sinistro.
Primeiramente, tem-se que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços e os autores são consumidora destes, aplicando-se ao caso os ditames dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, reforça-se o fundamento de que a promovida responde objetivamente, devendo a parte autora comprovar os danos sofridos e o nexo causal entre estes e a conduta da ré.
Compulsando os autos, tem-se que os autores estavam dentro do ônibus da empresa ré, no dia 02 de janeiro de 2013, e que, em virtude do motorista do ônibus ter perdido o controle em uma curva, causando o capotamento do ônibus, conforme Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 79988384 - pág. 25), o primeiro promovente, MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, sofreu uma fratura que o incapacitou para o trabalho e as atividades diárias por 6 meses e a segunda promovente, LENILDA DA SILVA SANTOS, sofreu lesões que a incapacitou para o trabalho e as atividades diárias por 120 dias.
Nesse sentido as conclusões dos laudos periciais médicos apresentados por perito nomeado por este Juízo (ID 79988384 - pág. 187-190 e 225-231): Laudo do primeiro promovente, MANOEL FERREIRA DOS SANTOS: "CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS: Paciente sofreu fratura do úmero esquerdo, em 02/01/2013, decorrente de acidente de trânsito.
Realizou tratamento conservador da fratura, necessitando de aproximadamente 06 meses para sua recuperação e retorno a suas atividades normais.
No momento atual, apresenta ao exame físico, membro superior esquerdo, com mobilidade normal, evidenciando bom resultado ao tratamento que realizou, estando apto a realizar suas atividades, de forma compatível com sua faixa etária." Laudo da segunda promovente, LENILDA DA SILVA SANTOS: "CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS: Periciada, apresentou fratura de arcos costais à direita, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 02/01/2013, sendo submetido à tratamento conservador das mesmas.
A nosso ver, necessitou de 120 dias de afastamento do trabalho, para sua recuperação e posterior retorno a suas atividades laborais.
No momento atual, apresenta-se bem (vide exame físico acima descrito), apta a exercer suas atividades de Trabalho." Dessa forma, resta configurado que os autores sofreram danos em razão do sinistro causado pelo motorista da promovida, estando comprovados, também, os danos físicos sofridos pelos autores através de laudos médicos e, consequentemente, o nexo causal entre estes e a falha na prestação de serviços da promovida.
II.1 DO DANO MATERIAL Verificada a responsabilidade civil da demandada, passa-se a análise dos pedidos dos autores à condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais em forma de pensões a serem pagas a cada um dos autores desde a data do acidente até a convalescença de cada um.
Além disso, o dano material, ou seja, a redução patrimônio, pode-se dar na modalidade de dano emergente, quanto ao que o indivíduo efetivamente perde, bem como na modalidade de lucros cessantes, quanto ao que o indivíduo deixa de lucrar.
Nesse sentido, o art. 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores sofreram prejuízos de ordem material na modalidade emergente, pois, o primeiro promovente ficou impossibilidade de trabalhar e de desenvolver suas atividades habituais por 6 meses e a segunda promovente ficou impossibilidade de trabalhar e de desenvolver suas atividades habituais por 120 dias.
Tudo isso por um acidente ocasionado por um serviço mal prestado pela demandada, tema esse abordado no art.14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deve a demandada ser condenada a: 1) pagar ao primeiro promovente o valor de 1 (um) salário mínimo mensal, desde a data do sinistro (02/01/2013) até 01/07/2013 (data na qual findou a sua recuperação de 6 meses, conforme laudo médico pericial), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos desde a data em que cada salário mínimo mensal deveria ter sido pagos; 2) pagar a segunda promovente o valor de 1 (um) salário mínimo mensal, desde a data do sinistro (02/01/2013) até 01/05/2013 (data na qual findou a sua recuperação de 120 dias, conforme laudo médico pericial), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos desde a data em que cada salário mínimo mensal deveria ter sido pagos.
Ressalta-se que não há nos autos, além da limitação para o exercício do trabalho, comprovações de que os autores tenham sofridos outros danos materiais, como gastos com medicamentos e outras despesas, não podendo a empresa ré ser condenada a pagar por gastos não comprovados.
II.2 DO DANO MORAL Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Os autores requereram a indenização por danos morais, tomando por base o constrangimento, medo e as dores que sofreram em razão da falha na prestação de serviços da ré que os fizeram passar por procedimentos médicos, e não poderem, por um tempo realizar as atividades mais básicas do dia a dia.
Dessa maneira, considerando que todo o sofrimento dos autores não configurou apenas um mero dissabor, mas verdadeiros danos que violaram os seus direitos fundamentais de personalidade como a dignidade, saúde, honra subjetiva e objetiva, deve a ré ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Portanto, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a falha na prestação de serviços da ré, fixo o valor de R$ 5.000,00 a ser pago por esta a cada autor, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pelos promoventes, devendo a quantia ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: A) CONDENAR a promovida a: 1) pagar ao primeiro promovente o valor de 1 (um) salário mínimo mensal, desde a data do sinistro (02/01/2013) até 01/07/2013 (data na qual findou a sua recuperação de 6 meses, conforme laudo médico pericial), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos desde a data em que cada salário mínimo mensal deveria ter sido pagos; 2) pagar a segunda promovente o valor de 1 (um) salário mínimo mensal, desde a data do sinistro (02/01/2013) até 01/05/2013 (data na qual findou a sua recuperação de 120 dias, conforme laudo médico pericial), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos desde a data em que cada salário mínimo mensal deveria ter sido pagos.
B) CONDENAR a empresa ré também a pagar o valor de R$ 5.000,00 a cada autor a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC.
P.
R.
I.
EXPEÇA-SE alvará em nome do perito que atuou nos autos. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 08 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/08/2024 16:28
Determinado o arquivamento
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10/08/2024 16:28
Expedido alvará de levantamento
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10/08/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENILDA DA SILVA SANTOS (AUTOR) e MANOEL FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR).
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10/08/2024 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIACAO RIO TINTO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-14 (REU).
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10/08/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:53
Juntada de Informações
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIAS MENDONCA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de LENILDA DA SILVA SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:42
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 00:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012616-73.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tratava-se inicialmente de uma Restauração de Autos, conforme id 65894459.
Quando da intimação do perito nomeado, com vistas à restauração, mediante juntada de perícias realizadas, constatou-se que o processo estava na sua responsabilidade, com pronta devolução.
Assim, o Cartório Unificado digitalizou integralmente os autos, fazendo conclusão.
O processo, pois, encontra-se em fase de confecção de laudo complementar.
O Dr Gustavo Mendonça, requereu honorários periciais fora do patamar estipulado na decisão de fl. 250, id 79988384. É o relatório. 1.
Em se tratando de processo digitalizado, INTIMEM-SE as partes, para dizer se tem algum pronunciamento acerca da digitalização efetuada.
Prazo de 10 dias. 2.
Tratando-se de laudo complementar, mantenho os valores fixados em R$ 750,00, os quais já se encontram depositados nos autos. 3.
INTIME-SE o PERITO GUSTAVO MENDONÇA da presente decisão e para indicação de data, hora e local para realização da perícia. 4.
Com a indicação de datas, INTIMEM-SE as partes pessoalmente e seus advogados, bem como eventuais assistentes. 5.
Concedo o prazo de 10 dias para confecção do laudo complementar.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/12/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:24
Outras Decisões
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02/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 09:17
Juntada de Informações
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06/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:02
Juntada de Informações
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24/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:14
Juntada de Informações
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19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de VIACAO RIO TINTO LTDA em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2023 20:46
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
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23/12/2022 10:36
Juntada de
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20/12/2022 05:26
Decorrido prazo de VIACAO RIO TINTO em 12/12/2022 23:59.
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04/12/2022 05:06
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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04/12/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LENILDA DA SILVA SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 07:49
Processo migrado para o PJe
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08/11/2022 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2022
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08/11/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2022 MIGRACAO P/PJE
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08/11/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2022 NF 01/22
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25/10/2022 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 09/2022
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25/10/2022 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2022
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14/09/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 09/2022 NOTA DE FORO PUBLICADA NO DJ
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14/09/2022 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 14: 09/2022
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14/09/2022 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 14: 09/2022 CONFORME POR
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14/09/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 09/2022 MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
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14/09/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 09/2022 LENILDA DA SILVA SANTOS
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14/09/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 09/2022 VIACAO RIO TINTO
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31/08/2022 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2022
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31/08/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2022 NF 01/22
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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11/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 10/2018 CERTIFICADO
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11/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2018
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04/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 06/2018 D021608182001 10:13:32 014
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04/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2018
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16/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 04/2018
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16/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 04/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 02/2018 NF23/18
-
05/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2018 NF 23/18
-
05/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 12/2017 D055445172001 13:48:09 013
-
05/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 05: 12/2017 AS PARTES
-
07/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2017 MAND.SOL
-
30/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 10/2017 D031626172001 08:23:24 012
-
30/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 10/2017 MAND.EXP.
-
02/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2017 AS PARTES
-
02/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2017 NF 195/1
-
28/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2017
-
09/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 08/2017
-
09/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2017
-
21/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 06/2017 MAND.SOL
-
20/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2017 MAND.EXP.
-
09/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2017
-
08/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 06/2017 CERTIFICADO
-
12/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 04/2017 D017067172001 10:52:15 011
-
12/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 04/2017 PZ
-
04/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 04/2017 MAND.SOL.
-
30/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017 MAND;EXP,
-
21/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2017 P014691172001 14:00:23 VIACAO
-
21/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2017 P014812172001 14:00:23 MANOEL
-
21/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2017
-
21/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2017
-
20/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2017 P014812172001 11:05:57 MANOEL
-
17/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2017 P014691172001 12:30:00 VIACAO
-
16/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2017 NF54/17
-
13/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2017 NF 54/17
-
02/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 02: 03/2017 ALV.ENTREGUE
-
02/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2017 VST.AS PARTES
-
22/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 22: 02/2017 ALV.DISPOSIçAO
-
21/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2017 EXP.ALV
-
20/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2017
-
20/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 01/2017 CARGA PERITO
-
20/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 01/2017 DEV AUTOS
-
20/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 01/2017
-
20/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 01/2017
-
20/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 01/2017 D001649172001 11:49:22 010
-
20/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 PERICIA.LENILDA
-
20/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 CLS
-
20/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2017
-
10/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 01/2017 MAND.SOL.
-
05/12/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2016 MAND.EXP
-
28/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 11/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 11/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 P088744162001 17:19:21 LENILDA
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 NF197/16
-
23/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/11/2016 010764E
-
22/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 11/2016 NF197/16
-
22/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2016 P088744162001 15:57:50 LENILDA
-
18/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2016 NF 197/1
-
05/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2016 VST.PARTES
-
23/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2016
-
22/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2016 P034048162001 14:12:44 MANOEL
-
22/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2016
-
27/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 07/2016
-
27/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 07/2016
-
19/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/07/2016 010764E
-
10/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 06/2016 NF83/16
-
08/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2016 NF 53/16
-
09/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2016 VST.REU
-
05/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/2016
-
28/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2016 P034048162001 16:05:13 MANOEL
-
26/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 04/2016
-
26/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 26: 04/2016
-
26/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016
-
26/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 04/2016 NF049/16
-
19/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/04/2016 010764E
-
15/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 04/2016 NF 49/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 31: 03/2016 VST.REU
-
23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 23: 02/2016 ALV.DISP
-
23/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 02/2016 VST.REU
-
23/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2016 P008182152001 17:06:54 MANOEL
-
23/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 02/2016 D035578152001 17:06:54 006
-
23/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 02/2016 D106952152001 17:06:54 007
-
23/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 02/2016 D109742152001 17:06:54 009
-
23/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 02/2016 D000400162001 17:06:54 008
-
22/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2016 VST.REU
-
26/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2016
-
26/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2016
-
26/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/2016
-
25/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 01/2016
-
25/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 01/2016 LAUDO PERICIAL
-
25/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 01/2016 OUTRAS
-
25/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 01/2016 OUTRAS
-
13/01/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 13: 01/2016 DR. RONALDO MENDONCA
-
10/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 12/2015 NF272/15
-
04/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 12/2015
-
04/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2015 MAND.EXP
-
04/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 12/2015 MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
-
04/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 12/2015 LENILDA DA SILVA SANTOS
-
04/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2015 NF 272/1
-
23/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 10/2015 MAND.EXP.
-
20/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2015
-
15/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 10/2015
-
15/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
06/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 05/2015 PZ
-
06/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2015 MAND.EXP.
-
25/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2015 P008182152001 13:39:22 MANOEL
-
24/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 03/2015 NF75/15
-
20/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2015 NF 75/15
-
20/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 02/2015 VST.AUT
-
10/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2014 AS PARTES
-
24/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 11/2014 NF214/14
-
20/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2014 NF 219/1
-
07/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2014
-
07/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 07/2014 NF EXP-SE
-
10/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2014
-
10/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2014 NF85/14
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2014 NF 85/14
-
05/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2014
-
05/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2014 VST.REU
-
06/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 03/2014 PZ
-
10/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2014 MAND.EXP.
-
11/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2013
-
11/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2013
-
04/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 11/2013 PZ
-
11/09/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 10: 09/2013 14:45
-
11/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2013 MAND.EXP.
-
03/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 09/2013
-
20/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2013 MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
-
20/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2013 LENILDA DA SILVA SANTOS
-
20/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2013 VIACAO RIO TINTO
-
17/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 06/2013 PUBL.NOTA 67/13
-
13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2013 NF.067/13
-
16/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2013 NOTA F.EXP.
-
15/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2013
-
15/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2013
-
15/05/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 10: 09/2013 14:45
-
30/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 04/2013 TJEJP67
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2013
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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