TJPB - 0012563-92.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012563-92.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 4ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 1733/2024 PROCESSO Nº 0012563-92.2013.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
JANE DAYSE VILAR VICENTE, CPF nº*46.***.*21-46, a quantia de R$ 24.249,94 (Vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1617-9 NÚMERO DA CONTA: POUPANÇA: 111740-8 CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: ID 072023000035608653 BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 12 de dezembro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) PATRÍCIA WALESKA GUERRA SANTOS, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará;2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
OBSERVAÇÃO: Após realizado o crédito do valor constante no alvará, o beneficiário poderá verificar o comprovante de resgate/pagamento através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx no portal do Banco do Brasil S/A, prestando as informações solicitadas no respectivo formulário.. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012563-92.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para cumprimento integral do determinado ao id. 97580369, no prazo de 10 dias, de modo que apresente planilha descritiva com evolução do débito.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 100075110 e a planilha acima referida.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direit -
02/09/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte exequente para atualizar a dívida, acostando aos autos planilha descritiva com evolução do débito. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012563-92.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por AYMORE CFI S/A e BANCO SANTANDER S.A. nos autos da ação que lhe move JESSE PEREIRA DE AQUINO.
Após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, deu-se início à fase de cumprimento de sentença para execução do valor da condenação.
Assim, o exequente pugnou pela intimação da parte executada para pagamento da quantia de R$ 16.884,07.
Intimado nos termos do art. 523 do CPC, o executado apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença (id. 68425374) acompanhada de cálculos, sustentando ser necessária a prévia liquidação do valor exequendo, bem ainda alegando excesso de execução, asseverando que o valor devido ao exequente soma o montante de R$ 11.856,20.
Intimada a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, manifestou-se contrária às alegações dispostas na referida impugnação (id. 85371868).
Decisão entendendo pela desnecessidade da liquidação de sentença requerida pela executada e determinando a produção de prova pericial para apuração do valor devido, com nomeação do perito, estabelecendo o pagamento dos honorários periciais pela parte demandada (id. 89859126).
Intimado o executado para efetuar o depósito judicial dos honorários do perito, quedou-se silente (id. 93615602, 93628791).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Verifica-se dos autos que a sentença julgou parcialmente procedente o “pedido revisional contido na exordial, para determinar a limitação dos juros pela taxa média praticada pelo mercado financeiro na época da contratação de crédito pessoal, com comissão de permanência no mesmo percentual (na hipótese de inadimplência), restituindo-se ao promovente o montante a ser encontrado, de forma simples, por meio de liquidação de sentença, devendo o credor instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo” (id. 26794621, p. 5-8).
Em sede de cumprimento de sentença, os executados impugnaram os cálculos oferecidos pelo exequente, alegando, dentre outras, o excesso de execução.
Inicialmente verifico que o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo promovente veio devidamente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma que disciplina o art. 524 do CPC, suprindo a necessidade de liquidação do julgado, uma vez que atende o comando do art. 509, §2º, do CPC, vejamos: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Assim, entendo desnecessária a liquidação requerida pela ré.
Ordenada a realização de perícia para esclarecer a controvérsia, foi determinado o dever dos executados, sucumbentes no processo de conhecimento, em arcar com as despesas dos honorários periciais, decisão sobre a qual não houve propósito recursal.
No entanto, apesar de intimados, os executados não pagaram os honorários do especialista, mesmo advertidos que a desídia seria considerada como desinteresse na prova pericial, assumindo o risco, portanto, de uma decisão cujos documentos a se fundar consistiam unicamente nos cálculos apresentados pelas partes.
Com essa conduta, tem-se que o executado não cumpriu com o ônus processual no prazo devido, o que acarreta a preclusão do seu direito à realização da prova pericial.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE OU DE EMBASAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE ORA INSURGENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1607172 SC 2019/0317280-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Dessa forma, com a preclusão da prova técnica, tenho que o impugnante não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o excesso de execução arguido na impugnação.
Pelo exposto, reconheço a preclusão da prova pericial e REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo banco promovido.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a parte exequente para atualizar a dívida, acostando aos autos planilha descritiva com evolução do débito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012563-92.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte ré requereu perícia contábil, mas, apesar de intimada, não efetuou o pagamento dos honorários periciais (id. 93615602).
Assim, dispenso a prova pericial requerida.
Dê-se ciência as partes desta decisão, após voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Conforme o entendimento contido no Pedido de Providências n.º 2020122764, de 20.08.2020, do Conselho da Magistratura do TJPB, “o ônus financeiro para a realização da perícia destina à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido ou determinado, deve, a princípio, ser da parte demandada”, na hipótese de relação consumerista.
Daí cabe a parte executada nesta fase de cumprimento de sentença a obrigação de antecipar o valor referente aos honorários da perícia contábil. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012563-92.2013.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: JESSE PEREIRA DE AQUINO EXECUTADO: AYMORE CFI S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
O presente feito se arrasta desde o ano de 2013.
Em fase de cumprimento de sentença, as partes divergem quanto ao valor da condenação.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
Não justifica a remessa novamente à contadoria judicial diante das reiteradas divergências.
Conforme o entendimento contido no Pedido de Providências n.º 2020122764, de 20.08.2020, do Conselho da Magistratura do TJPB, “o ônus financeiro para a realização da perícia destina à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido ou determinado, deve, a princípio, ser da parte demandada”, na hipótese de relação consumerista.
Daí cabe a parte executada nesta fase de cumprimento de sentença a obrigação de antecipar o valor referente aos honorários da perícia contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico., a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo segundo o título judicial proferido.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias e, em caso positivo, informar a proposta de honorários, cuja importância deverá ser previamente depositada em juízo pela parte executada (art.95, § 1.º, CPC).
As partes devem apresentar, no prazo de 15 dias, assistentes técnicos e quesito, querendo.
Concedo ao perito o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo a contar do depósito efetuado pelo executado.
Compulsando os autos, verifico que se prolatou nestes autos sentença de mérito ao id. 26794621 - Pág. 5 a 8, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
Contudo, ante a digitalização dos autos e ausência de movimentação da sentença, os presentes autos constam na lista de processos não julgados nos painéis de BI desta unidade judiciária.
Assim, lanço na data de hoje o movimento de sentença respectivo para fins estatísticos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2020 06:11
Baixa Definitiva
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19/11/2020 06:11
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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19/11/2020 06:11
Transitado em Julgado em 18/11/2020
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19/11/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 18/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 10:59
Conhecido o recurso de AYMORE CFI S/A (APELANTE) e não-provido
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29/09/2020 23:00
Conclusos para despacho
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29/09/2020 22:57
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2020 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 06:40
Conclusos para despacho
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01/09/2020 06:39
Juntada de Certidão
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01/09/2020 05:48
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA DE AQUINO em 31/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2020 11:29
Conclusos para despacho
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12/07/2020 11:29
Juntada de Certidão
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12/07/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 10/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2020 22:54
Conclusos para despacho
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23/05/2020 21:50
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2020 16:50
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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15/05/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 16:11
Conclusos para despacho
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12/05/2020 16:11
Juntada de Certidão
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12/05/2020 00:42
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA DE AQUINO em 11/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 18:28
Recebidos os autos
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25/03/2020 18:28
Distribuído por sorteio
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25/03/2020 18:27
Conclusos para despacho
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25/03/2020 18:27
Juntada de Certidão
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25/03/2020 18:27
Juntada de Certidão de prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
14/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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