TJPB - 0012008-17.2009.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012008-17.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 102950551, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 10 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:48
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 10:48
Determinada diligência
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30/09/2024 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012008-17.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0012008-17.2009.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Honorários Advocatícios] AUTOR: PORTO BELO E ADVOGADOS - ME REU: LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, TUBOS TABAJARA S.A., CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA Vistos, etc.
Relatório Trata-se de ação de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, proposta por PORTO BELO & ADVOGADOS em face de TUBOS TABAJARA S/A – TUBASA.
Na exordial (Num. 21087891 – págs. 1 - 7), alega a parte demandante que, em 25 de maio de 2006, a ré celebrou com a parte autora contrato de prestação de serviços jurídicos, para atuar nos autos da ação revisional de n° 200.2005.014.994-3, em trâmite na 1ª vara distrital de Cruz das Armas – Paraíba.
Aduz que os honorários advocatícios, referente ao contrato firmado entre as partes, foram fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), a partir do dia 05 de junho de 2006, valor este dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidindo juros e correções monetárias, em caso de inadimplência.
Afirma o requerente, ainda, que realizou o trabalho de impugnação à contestação e juntada de documentos, manifestação sobre a improcedência da exceção de incompetência e manifestação sobre a impugnação ao valor da causa.
Diz que manteve contato com a ré para fins de resolver os honorários contratuais, mas, não obtendo êxito, renunciou o mandato em junho/2007, tendo sido, com isso, constituído novo advogado.
Por fim, não adimplido o contrato, requereu o arbitramento dos honorários, pelos serviços prestados no referido processo, além da condenação em custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos (id Num. 21087891), assim como o contrato e notificação extrajudicial do promovido (id Num. 21087891 – pág. 20).
Apresentada a contestação id Num. 21087894 - Pág. 46 e ss., um dos promovidos sr.
LUIS CARLOS ALVES DA SILVA, levantou preliminar de ilegitimidade ad causam, por não ter, em síntese, assinado o contrato objeto da demanda, além de afirmar que jamais laboraram com a parte autora, e/ou recebeu deste qualquer valor, ou ainda ficou a qualquer tempo subordinado ao contrato de prestação de serviços de advocacia.
Alega também que era sócio minoritário no quadro societário da TUBASA, e não participava da administração da empresa e não tomava as decisões, requerendo, com isso, a improcedência da demanda, com a exclusão deste da lide.
O segundo promovido, (id Num. 54438404), TUBOS TABAJARA S.A, por meio do seu representante legal, Sr.
CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, anexou contestação, com preliminares de impugnação ao valor da causa, de abandono por parte do autor, de prescrição da guarda documenta, além da prejudicial de prescrição intercorrente.
No mérito, o segundo demandado aduz que pagou ao autor, e este decidiu renunciar o mandato, dando causa, por isso, ao rompimento contratual e neste sentido, requerendo oi acolhimentos das preliminares e prejudiciais, assim como a improcedência do pedido.
Ofertada a impugnação - id num. 55786259, a parte autora rebate a preliminar de impugnação ao valor da causa, ratificando os termos da inicial, requerendo a gratuidade da justiça, como também a procedência da demanda.
Realizada a audiência sem conciliação id Num. 74185735.
Apresentada petição de desinteresse em conciliar id Num. 80461402.
Em decisão id Num. 84724510, este Juízo apreciou e julgou as preliminares e prejudicial, sendo acolhida a preliminar de ajuste do valor da causa, e rejeitada à prejudicial de prescrição, tendo sido determinada a regular tramitação do processo, com a intimação das partes para, em 10 dias, especificar se ainda têm provas a produzir.
Da decisão, forma apresentados embargos id Num. 85226300, que serão analisados e julgados em razão da sentença. É o relatório.
Decido.
Das preliminares As preliminares suscitadas pela promovida foram julgadas em decisão id Num. 84724510, assistindo razão em parte ao réu, pois o contrato encartado aos autos tem valor certo e conhecido, e por isso deveria ter valor da causa correspondente ao seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil de 1973, que vigorava no momento da distribuição do processo em tela, e, por isso, ratifico os termos da decisão para fazer parte do fundamento da sentença.
No que concerne a segunda preliminar de prescrição da prova documental, verifico que o contrato encontrava-se em vigor no momento da distribuição da ação, motivo pela qual afasto a tese levantada pelo réu, para manter inconteste a prova documental apresentada pelo autor.
Da prejudicial.
Quanto à prejudicial de prescrição, também em decisão id 84724510, apreciei-a e rejeitei-a, pois verifiquei que, do registro da presente demanda, é possível afirmar que o pedido autoral não prescreveu, uma vez que o autor distribuiu o processo em 03.04.2009, e o contrato de honorários firmado entre as partes foi datado em 25.05.2006, lapso temporal que demonstra ter menos de 5 anos até o fim do prazo prescricional alegado pelo réu.
Além disso, não há que se falar em prescrição intercorrente por desídia do autor, tendo em vista que o réu demorou a ser encontrado não pela omissão do demandante, mas sim pelas circunstâncias procedimentais e por culpa do próprio promovido que se esquivou de receber a citação, mesmo tendo funcionário na sede da pessoa jurídica para receber as correspondências externas, como relatado pela própria demandada no id 54438404. 1.
Para mais, apesar da demanda tramitar desde 2009, não verifiquei nos autos a falta do promovente capaz de ensejar abandono, ou motivo razoável para desaguar na prescrição intercorrente, já que diligenciou no limite das ferramentas que tinha ao seu alcance, uma vez que os réus tinham os endereços indicados no contrato, assim como registrado na Receita Federal (id 21087813, fl. 86), e o autor, mesmo que de maneira compassada, veio aos autos diversas vezes para indicar novo endereço, recolhendo as despesas processuais, comparecendo, ainda, às audiências designadas por este Juízo, demonstrando interesse no feito, não sendo, por isso, razoável o reconhecimento da prescrição tão somente pelo motivo do processo se arrastar desde 2009.
Assim, ratifico a decisão id Num. 84724510, além de rejeitar os embargos id Num. 85226300, pois estes não se baseiam em fatos, omissões, contradições ou erro, senão meramente protelatórios.
Do mérito Registre-se, inicialmente, que o processo encontra-se pronto para julgamento, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões fáticas.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes, de modo que a petição não é inepta.
As condições da ação, por sua vez, devem ser aferidas a partir das alegações das partes e, no caso, foram demonstradas.
O cerne da questão trava-se na alegação de descumprimento de contrato de honorários advocatícios pactuado entre a parte autora e os promovidos, para atuar nos autos da ação revisional de n° 200.2005.014.994-3, em trâmite na 1ª vara distrital de Cruz das Armas – Paraíba.
Segundo a doutrina, o arbitramento de honorários advocatícios é o meio pelo qual o advogado busca uma decisão judicial reconhecendo o direito aos honorários e sua fixação de acordo com parâmetros de mercado.
Além disso, esse arbitramento é cabível quando há a ausência, omissão contratual ou dúvida quanto ao valor mensurado entre o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão processual desenvolvida pelo profissional.
Previsto no Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, o direito ao recebimento dos honorários, em razão do trabalho realizado pelos advogados, devidamente inscritos na OAB, é pleno: “Art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.[…] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022).
Lei nº 8.906/94 Ademais, com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos e da boa-fé, aquilo que é convencionado entre as partes de uma relação contratual deverá, por lei, ser cumprido.
Assim estabelece o Código Civil de 2002: “Art. 422 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Em vista disso, o contrato como fonte de formação de uma obrigação, faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos moldes do que fora disposto no documento contratual.
Ainda, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, os honorários possuem caráter alimentar, o que afirma, mais uma vez, o direito ao recebimento das verbas devidas ao profissional.
Súmula 47 STF – “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Nesse sentido também, é o acórdão do STJ em Agravo Interno no Recurso Especial: “Os honorários advocatícios possuem natureza tanto processual quanto material (híbrida).
Processual por somente poderem ser fixados, como os honorários sucumbenciais, no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual/procedimental.
Material por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora. (AgInt no REsp 1481917/RS, rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, STJ, julgado em 04/10/2016, publicado em 11/11/2016).” No caso em comento, do que consta dos destes autos e do processo (200.2005.014.994-3), objeto do contrato, observo que o autor realizou em parte o trabalho para o qual foi contratado, em que pese ter renunciado ao mandato, fato este não desconstruído pelo réu, com as provas admitidas no direito, pois este se limitou a suscitar preliminares e prejudiciais, já refutadas por este Juízo.
Depreende-se, pois, que o réu afirmou que pagou a obrigação contratual, porém não trouxe aos autos comprovantes ou transferência bancárias, ou recibos, do que alegou, devendo, por isso, arcar com o ônus obrigacional.
Analisando detidamente o processo, verifico que o advogado, ora demandante, apresentou o contrato pactuado (id 21087891 – pág. 20 / fl. 15). com a Sociedade Empresarial Tubos Tabajara S/A, assinado por um dos sócios, restando estipulado que os contratantes, ora demandados, pagariam à contratada (promovente), os honorários advocatícios no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 24 parcelas mensais, sob pena, em caso de inadimplência, de incidência de juros e correções monetárias.
Ora, apesar de não ter concluído o contrato, vislumbro que a parte autora desempenhou em parte o mister do que fora contratado com o réu, apresentando manifestação quanto à impugnação à contestação, juntada de documentos, exceção de incompetência e impugnação ao valor da causa, mas não recebeu os valores acordados, pois não há nos autos qualquer prova do alegado pelo demandante.
Assim, convenço-me de que o autor logrou êxito, em parte, no seu pedido, e tem o direito de perceber os valores dos honorários contratuais (alimentícios).
No entanto, a responsabilidade contratual deve ser atribuída à Pessoa Jurídica (Tubos Tabajara S/A), e não pessoalmente aos sócios, senão quando por abuso de direito, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil.
Para mais, revela-se, pois, que o sócio-administrador assume a responsabilidade por todas as tarefas administrativas da empresa.
Ele é o condutor das atividades diárias do negócio, responsável pela assinatura de documentos, representação legal da sociedade, obtenção de empréstimos e outras ações gerenciais.
Apesar disso, não se pode atribuir pessoalmente o ônus da Sociedade Empresarial aos sócios, uma vez que a responsabilidade pessoal do administrador será atribuída a ele quando obrigado a responder pelos danos causados à sociedade, ou a terceiros, com seus bens pessoais, decorrente de dolo ou abuso de direito, mediante incidente processual de desconsideração da pessoa jurídica.
Assim, convenço-me de que houve o descumprimento contratual por parte da promovida Sociedade Empresarial Tubos Tabajara S/A, devendo esta arca com o ônus obrigacional previsto no contrato pactuado entre as partes e não cumprido, restando, com isso, delimitar a quantia necessária a ser arbitrada para retribuir o trabalho do promovente.
Por conseguinte, enxergo que os limites da fixação dos honorários, pelo juiz, são tratados pelo art. 85, § 2º, em função do valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido.
Nessa senda, analisando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo como razoável, considerando o valor máximo atribuído a título de honorários contratuais, entendo como razoável, a título de honorários arbitrados, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter sido cumprido parte do contrato estabelecido entre as partes.
Portanto, arbitro os honorários contratuais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em benefício do autor, pelos fundamentos acima expostos.
Dispositivo Ante o exposto, por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral, e CONDENO a promovida Tubos Tabajara S/A a pagar ao promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de arbitramento de honorários contratuais, pelo trabalho desempenhado pelo causídico, ora demandante, nos autos o processo nº 200.2005.014-99, corrigidos pelo INPC e juros de 1%, desde do vencimento da obrigação.
Além disso, RATIFICO a decisão id 84724510, que acolheu a preliminar de ajuste do valor da causa e rejeitou a prescrição levanta pelo réu.
REJEITO os embargos id 85226300 pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Ao fim, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 10:05
Determinada diligência
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27/05/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0012008-17.2009.8.15.2001 [Honorários Advocatícios].
AUTOR: PORTO BELO E ADVOGADOS - ME.
REU: LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, TUBOS TABAJARA S.A., CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda referente à cobrança de honorários contratuais firmados entre as partes, consoante documentação anexa, que tramita desde do ano 2009.
Em contestação, após diversas tentativas de citação dos sócios/promovidos, estes suscitaram preliminares de impugnação do valor da causa, assim como prejudicial de prescrição documental e intercorrente (id 54438404). É o breve relato.
Decido.
Pois bem.
Verifico que a presente demanda é oriunda de contrato de honorários advocatícios vinculados ao processo nº 200.2005.014.994-3, que tramitou na Vara Distrital de Cruz das Armas, nesta Comarca, sendo o cerne da questão o descumprimento do referido contrato (id 21087891. fl 20), uma vez que, segundo a parte demandante, houve rescisão unilateral por iniciativa dos promovidos, não ensejando, porém, a desobrigação do pagamento dos honorários contratados.
Pela análise detalhada dos autos, restou demonstrada a dificuldade de encontrar os promovidos, mesmo diante da busca do endereço desses mediante requisição via Receita Federal (id 21087813, fl 86), e, partindo desse ponto, passo a discutir e decidir as preliminares e prejudiciais levantadas.
Da preliminar de ajuste do valor da causa A parte demandada requereu a retificação do valor atribuído à demanda, uma vez que o autor indicou a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Nesse ponto, a razão assiste ao réu, pois que o contrato encartado nos autos tem valor certo e conhecido das partes, e por isso deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil de 1973, que vigorava no momento da distribuição do processo em tela.
Logo, acato a preliminar de ajuste ao valor da causa, e determino a retificação para constar a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Das prejudiciais de prescrição O réu, em sede de prejudicial, alega que houve a prescrição do contrato de honorários sem especificar o prazo decorrido que ensejou a perda da pretensão, senão trouxe argumento genérico sobre a prescrição intercorrente, fundindo um pedido em outro.
Apesar disso, pelos fatos trazidos, pressuponho que o réu quis afirmar que a pretensão autoral estaria prescrita em virtude de ter decorrido lapso temporal acima de 5 anos.
Ora, pela simples verificação do registro da presente demanda, é possível afirmar que o pedido autoral não prescreveu, ao menos no ponto até aqui delineado, uma vez que o autor distribuiu o processo em 03.04.2009, e o contrato de honorários firmado entre as partes foi datado em 25.05.2006, lapso temporal que demonstra contar menos de 5 anos até o fim do prazo prescricional alegado pelo réu.
Por isso, não acolho a primeira prejudicial trazida pelo réu.
No que concerne à prescrição intercorrente, em que pese a demanda tramitar desde 2009, não verifiquei nos autos desídia do promovente capaz de ensejar abandono ou motivo razoável para desaguar na prescrição intercorrente.
As razões dessa conclusão foi verifica em análise detalhada do processo, já que os réus tinham endereços indicados no contrato, assim como registrado na Receita Federal (id 21087813, fl. 86), e o autor, mesmo que de maneira compassada, veio aos autos diversas vezes para indicar endereço, recolher as despesas processuais, como também compareceu às audiências designadas por este Juízo, demonstrando interesse no feito, não sendo razoável, com base no princípio da não surpresa, reconhecer a intercorrente tão somente pelo motivo de o processo se arrastar desde 2009.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, acolhida a preliminar de ajuste do valor da causa, rejeito às prejudiciais de prescrição, e determino a regular tramitação do processo, com a intimação das partes para, em 10 dias, especificar se ainda têm provas a produzir.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:00
Determinada diligência
-
25/01/2024 10:00
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA - CPF: *39.***.*23-00 (REU)
-
25/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:35
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
17/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:50
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:37
Deferido o pedido de
-
17/07/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2023 11:05
Determinada diligência
-
27/06/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:30
Determinada diligência
-
27/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:41
Decorrido prazo de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:33
Decorrido prazo de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:32
Decorrido prazo de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME em 14/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2023 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
12/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:03
Indeferido o pedido de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
07/06/2023 11:03
Deferido o pedido de
-
06/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:52
Juntada de informação
-
06/06/2023 08:54
Deferido o pedido de
-
05/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/06/2023 11:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
01/06/2023 12:37
Juntada de informação
-
01/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:15
Indeferido o pedido de TUBOS TABAJARA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (REU)
-
19/05/2023 14:39
Decorrido prazo de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME em 09/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/06/2023 11:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
27/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:23
Decorrido prazo de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 23:14
Juntada de Petição de procuração
-
06/04/2023 16:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/03/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:25
Juntada de Intimação eletrônica
-
29/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2023 10:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
29/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 10:43
Juntada de provimento correcional
-
13/08/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
13/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:52
Decorrido prazo de DIMITRI SOUTO MOTA em 20/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 20:43
Juntada de diligência
-
03/01/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 03:08
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:08
Decorrido prazo de Washington Luis Soares Ramalho em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DIMITRI SOUTO MOTA em 21/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 23:27
Outras Decisões
-
21/11/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 10:35
Juntada de
-
03/11/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 01:22
Decorrido prazo de PORTO BELO E ADVOGADOS - ME em 29/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:41
Decorrido prazo de Daniel Sampaio de Azevedo em 07/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI em 17/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2019 00:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA em 02/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2019 13:40
Processo migrado para o PJe
-
26/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2019 NF 84/19
-
26/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 03/2019 08:40 TJESA25
-
25/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2019 DIGITALIZAR'
-
31/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 10/2018 D042526182001 16:29:24 010
-
31/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2018
-
06/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018 P024441182001 16:33:57 PORTO B
-
18/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2018 P024441182001 12:28:59 PORTO B
-
15/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2018 Intimo a parte requerente da citacao por h
-
15/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2018 NF 118/1
-
14/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2017
-
21/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2017 PA10519172001 17:36:36 PORTO B
-
21/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2017 COM PETICAO
-
05/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 10/2017 P029099172001 17:18:15 LUIS CA
-
05/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/10/2017 010583PB
-
21/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2017 NF 229/1
-
21/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2017 NF- 229
-
19/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2017
-
17/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 17: 05/2017 P029099172001 10:26:26 LUIS CA
-
03/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2017
-
27/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2017 NF 104/1
-
27/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 04/2017 D019702172001 16:40:26 009
-
25/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2017
-
12/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 04/2017 D015186172001 09:57:27 008
-
12/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 03/2017 CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA
-
29/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 03/2017 LUIS CARLOS ALVES DA SILVA
-
26/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2016
-
26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2016
-
12/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2016
-
09/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 09/2016 COM PETICAO
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04/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/08/2016 014661PB
-
29/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2016 NF 198/1
-
29/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2016 NF- 198
-
13/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2016
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31/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 05/2016 D031411162001 16:37:55 007
-
31/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 04/2016 TUBASA TUBOS TABAJARA S/A
-
19/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 04/2016 AG MANDADO
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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22/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P064929152001 14:16:17 PORTO B
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24/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2015 P064929152001 16:17:15 PORTO B
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06/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2015 parte sem gratuidade judi
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06/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2015 NF 192/1
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10/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2015 COPIA/CONTRA FE,EM CARTORIO
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07/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 07/2015 dos autos nao consta contra fe para citaca
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07/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2015 NF 161/1
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08/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2015
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05/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 05/2015 DEVOLVIDO COM PETICAO
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05/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2015 PETICAO COM ENDERECO
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05/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2015
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31/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/03/2015 014661PB
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27/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2015 NF 72/15
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27/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2015 NF-72
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06/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2014 NF-SE
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01/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2014
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29/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2014 JUNTADA DE PETICAO
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28/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2014 JUNTADA DE PETICAO
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22/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/2014
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12/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/08/2014 010305PB
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07/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2014 NF 220/1
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07/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2014 NF- 220
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12/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2014 NF-SE
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06/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 05/2014 CORRESPNDENCIA DEVOLVIDA
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06/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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10/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 10: 06/2013 AR AG DEV
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26/02/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR CANCELADA 28: 02/2013 14:00
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17/12/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04122012
-
28/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28112012
-
28/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28112012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 30082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27082012 NF 155: 12
-
26/06/2012 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 28022013 1400
-
18/06/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 17052012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 17072012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 21052012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 02052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 09052012 DEC PRAZO
-
06/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06032012 014661PB
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01032012 NF 37: 12
-
17/02/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 17022012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11042012
-
06/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02122011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14122011
-
30/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30112011 NF 177: 11
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21112011
-
16/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16112011
-
16/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16112011
-
04/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04112011
-
04/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16112011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28102011 NF 158: 11
-
25/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25102011
-
25/10/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25102011 OFICIO
-
25/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25102011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 04102011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 27092011
-
14/09/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 13092011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 16082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 16082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16082011 RECEITA
-
21/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21072011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21072011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210720115CARLOS ALBERT
-
09/06/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 09062011
-
09/06/2011 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 16082011 1400
-
07/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070420113PORTO BELO E
-
06/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06042011 NF 27: 11
-
28/03/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 09062011 1500
-
17/06/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 17062010
-
31/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31052010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26032010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05042010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23032010 NF 44: 10
-
18/03/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18032010 ADV
-
18/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18032010
-
08/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08032010
-
17/09/2009 00:00
Mov. [1366] - AUDIENCIA NEGATIVA 16092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17092009
-
26/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12082009
-
26/08/2009 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 16092009 1500
-
26/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21082009
-
31/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082009
-
21/07/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 21072009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 20072009 JPSN
-
06/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06062009 NF 65: 9
-
06/06/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060620091TUBASA TUBOS
-
11/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042009
-
11/05/2009 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 06072009 1400
-
06/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03042009 JPFE
-
03/04/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2009
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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