TJPB - 0015366-48.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:03
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015366-48.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ZOLEIDE DA ROSA DESTRO, EDIO DESTRO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, RICCI ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A promovida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE impugnou a perita nomeada, sob alegação de não ter qualificação técnica para exercer a perícia atuária.
Entretanto, conforme demonstrado nos documentos que acompanham a petição de ID 121005228, a perita possui a qualificação técnica necessária para realização da perícia requerida.
Quanto aos honorários periciais, observo que não houve impugnação, bem como foi proposta de modo proporcional e razoável à complexidade da matéria, razão pela qual fixo conforme proposto.
Intime-se as partes.
Ao requerente da perícia, intime-se para comprovar o recolhimento dos honorários periciais.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:55
Outras Decisões
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29/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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17/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015366-48.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ZOLEIDE DA ROSA DESTRO, EDIO DESTRO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, RICCI ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Em virtude da necessidade de realização de perícia atuarial assentado no acórdão do TJPB, instauro a liquidação de sentença e nomeio, de ofício, a empresa Excelência Assessoria Contábil LTDA (Excelência Assessoria Contábil LTDA, CNPJ 39.***.***/0001-06), com endereço na Av.
Júlia Freire, 1200, Sala 109 A 112 CXPST 149, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000, Telefone: (83) 99844-0703Email: [email protected], na pessoa da representante legal, Liliane de Sousa Silva Rodrigues (CPF *27.***.*11-00), para realização de perícia atuarial, cujo laudo deve ser apresentado em 30 dias.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Ao cartório, evolua-se a classe judicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:11
Nomeado perito
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27/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:58
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015366-48.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de RICCI ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015366-48.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ZOLEIDE DA ROSA DESTRO, EDIO DESTRO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, RICCI ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual os autores, ZOLEIDE DA ROSA DESTRO e ÉDIO DESTRO, movem contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A e RICCI ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA., todas as partes qualificadas nos autos.
Os autores afirmam que contrataram o plano de saúde fornecido pela SUL AMÉRICA por meio de contrato de adesão, nele constando a previsão de "reajuste financeiro do prêmio e em função da sinistralidade", conforme cláusula 26.
Em razão disso, alegam que as prestações mensais do plano de saúde têm sofrido reajustes abusivos, dentre os quais cita a majoração em 297,59% entres os meses de agosto de 2012 a abril de 2013.
Assim, pede a revisão das referidas cláusulas de reajuste, afastando-as do contrato, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos a cópia do contrato, o relatório de revolução da sinistralidade entre fevereiro de 2012 a janeiro de 2013, indicando um total de 214,20%, a notificação expedida pela primeira ré (Ricci) de que em março de 2013 incidiria um aumento de 206% na prestação mensal, resultante da constatação (pela Sul América) de déficit entre o prêmio pago pelos consumidores e os fatos da seguradora com os reembolsos.
Citados (RICCI no ID 87740407, pág. 9), apenas a Sul América contestou, ocasião em que suscitou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, defendeu que o plano de saúde dos autores é do tipo "coletivo empresarial", não suscetível às normas de reajuste disciplinadas pela ANS, que as previsões de reajuste por sinistralidade e por variação de custo hospitalar possuem amparo no ordenamento jurídico e não foram cobradas de forma excessiva, razão pela qual defende a improcedência dos pedidos.
Intimado, os autores não apresentaram réplica.
Intimados para produção de provas, apenas os autores se manifestaram, pugnando pelo julgamento da lide.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação da seguradora ré não está fundamentada com argumentos sólidos capaz de afastas a presunção de veracidade inerente à declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (ID87740404, p. 16/19).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, diante do manifesto requerimento das partes.
Trata-se de demanda em que se pleiteia a nulidade da cláusula 26 do contrato de adesão que prevê o reajuste do prêmio em função da sinistralidade, o que teria resultado na majoração das prestações em mais de 214,20% em menos de 1 ano.
Como consequência no alegado abuso, pediu-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Extrai-se do documento de ID 87739698, p. 16, que o contrato celebrado entre as partes é do tipo coletivo empresarial.
Conforme anotado na sentença prolatada na Medida Cautelar apensa (Proc. 0010451-53.2013.8.15.2001, sentença no ID 27121986 dos presentes autos, "analisando o contrato anexado aos autos, mais especificamente a cláusula27 (fls. 36), tem-se a disposição de que os prêmios do seguro saúde serão atualizados em julho de cada ano e será estipulado pela Sul América de acordo com as variações dos custos apurados de diárias e taxas hospitalares, materiais e medicamentos, honorários médicos e procedimentos de diagnose e terapia, devidamente auditados por empresa de auditoria independente".
Nesse sentido, considerando que há previsão expressa do reajuste que se pretende a declaração de nulidade, em regra, não há se falar em nulidade, desde que não seja realizado de forma unilateral, ante a exigência de se observar as normas de proteção ao consumidor.
Em se tratando de plano coletivo o discutido nos autos, válida, em princípio, as disposições contratuais diretamente negociadas, sem que haja submissão direta aos reajustes determinados pela ANS, ficando apenas limitado, por evidente, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, o entendimento do STJ é pelo reconhecimento da validade do reajuste por sinistralidade, cujo índice deve ser apurado anualmente por meio de cálculos atuariais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH).
CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2.
O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3.
Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n. 309/2012). 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Embora oportunizado o exercício do contraditória à parte ré, esta não se debruçou em apontar as razões do suposto desequilíbrio que justificasse a majoração desproporcional em mais de 200% nas prestações mensais.
A bem da verdade, limitou-se em apresentar o relatório de evolução (ID 65280034) e defesa da legalidade da cláusula.
Desse modo, diante da ausência de apresentação de documentos ou cálculos atuariais, mas mera indicação genérica, de rigor a revisão da correção dos índices aplicados a partir de abril de 2012 para adequá-los aos índices apurados pela ANS, haja vista não ser possível a simples eliminação do reajuste abusivo.
Destaque-se que não há nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste, mas nulidade do percentual aplicado pela parte ré em razão de não justificar os reajustes, motivo pelo qual se mostra possível a aplicação dos reajustes nos exercícios seguintes, desde que devidamente justificados.
O mesmo entendimento é extraído do STJ, conforme julgado proferido em abril de 2024: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 22/06/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2022 e concluso ao gabinete em 28/04/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a abusividade do índice de reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste. 6.
O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. 7.
Além de responder administrativamente, perante a ANS, por eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título. 8.
Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.065.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) No mesmo sentido, entende o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REAJUSTE ABAIXO DA SINISTRALIDADE VERIFICADA NO PERÍODO.
AUSÊNCIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO.
Os Tribunais têm consolidado o entendimento de que as cláusulas de reajuste por sinistralidade nos Planos Coletivos, por si só, não são ilegais, devendo a eventual abusividade ser avaliada no caso concreto.
Assim, é certo que eventual impugnação do Autor somente será possível com base em dados técnicos, uma vez que, em tese, esses reajustes se prestam a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do próprio contrato, evitando o desfazimento do vínculo por quebra da paridade que deve haver entre prestação e contraprestação nos contratos.
Portanto, demonstrado nos autos que o reajuste se deu em patamar razoável aos aplicados no mercado e abaixo da sinistralidade verificada no período, a improcedência dos pedidos se mostrou acertada. (0814787-09.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Agravo de instrumento – Ação ordinária – Plano de saúde – Mudança de faixa etária – Tutela antecipada não concedida - Irresignação - Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – Contrato coletivo – Possibilidade de reajuste com base na sinistralidade – Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. "É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). (0808182-84.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2019) Por fim, não há, agora, que se definir limitação quanto aos reajustes futuros, como pretende a inicial, vez que não pode o julgador presumir que a parte requerida não será capaz de calcular e demonstrar os critérios de forma clara ao consumidor, sempre tendo em mente que as cláusulas são válidas.
Ademais, implicaria na modificação judicial de cláusula contratual sequer anulada, além de ser inadmissível decisão judicial dispositiva sobre evento futuro e incerto, de modo a surtir efeito por tempo indeterminado, ainda mais em contrato de prestação continuada.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR AFASTADA.
REAJUSTES PORSINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES(VCMH).
POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADO OBJETIVAMENTE OCABIMENTO DA MAJORAÇÃO.
REQUERIDAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAMDESSE ÔNUS.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Apelação da ré que bem atende ao princípio da dialeticidade.
Reajustes implementados pelas rés.
Não há invalidade na majoração das mensalidades do contrato de plano de saúde pelo aumento da sinistralidade ou VCMH.
Todavia, é imperiosa a comprovação da necessidade do reajuste.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Direito de o usuário conhecer as informaçõesinerentes ao seu contrato, mormente sobre a formação das mensalidades que paga.
Dever de informar que decorre da boa-fé objetiva, que permeia a contratação.
Requeridas que não se desincumbiram do ônus da prova.
Incidência do art. 373, II, do CPC.
Majorante aplicada nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2015, contudo, próximas ao percentual autorizado pela ANS, considerando que se trata de contrato coletivo.
Aumentos dos anos de 2013, 2014, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, no entanto, excessivos.
Decote parcial.
Reajustes futuros condicionados à prévia prova de sua regularidade.
Inviabilidade.
Cláusula contratual que não foi declarada nula.
Sentença parcialmente reformada.
Recursoparcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1015446-07.2021.8.26.0223; Relator (a): J.B.
Paula Lima; ÓrgãoJulgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data doJulgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Sendo assim, estando evidenciado o percentual abusivo no reajuste do plano contratado, deve prosperar o pedido, nos termos formulados na exordial, em harmonia com o posicionamento acima.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, os autores não comprovaram o impacto anímico que o reajuste tenha causado.
Além disso, reitera-se que os reajustes previstos, por si só, são legítimos, sendo a abusividade analisada casuisticamente o que não implica em dano moral presumido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a validade cláusula de reajuste por sinistralidade, mas declarar abusiva os injustificados reajustes por sinistralidade ocorridos a partir de abril de 2013, determinando a revisão das mensalidades conforme limitação dos índices apurados pela ANS.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Os encargos de sucumbência (custas e honorários) devem ser rateados em partes iguais entre os litigantes, ficando suspensa a exigibilidade daqueles devidos pelos autores, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 20:52
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de RICCI ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015366-48.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ZOLEIDE DA ROSA DESTRO, EDIO DESTRO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, RICCI ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a correta inserção dos documentos referentes a presente processo, requerendo, em sendo o caso, a produção de provas ou o julgamento da lide.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:46
Juntada de
-
25/03/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 23:37
Determinada diligência
-
05/07/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:48
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Peres em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de RICCI ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 05:23
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Peres em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:10
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 23:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:09
Determinada diligência
-
30/04/2022 04:54
Decorrido prazo de EDIO DESTRO em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:21
Decorrido prazo de ZOLEIDE DA ROSA DESTRO em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 05:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 02:54
Decorrido prazo de ZOLEIDE DA ROSA DESTRO em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 01:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/02/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 05:50
Decorrido prazo de EDIO DESTRO em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 05:50
Decorrido prazo de ZOLEIDE DA ROSA DESTRO em 12/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:42
Intimado em Secretaria
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/12/2019 10:57
Processo migrado para o PJe
-
22/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2019 NF 79/19
-
22/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 11/2019 10:18 TJEJPA1
-
17/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2019 P020734192001 14:36:23 ZOLEIDE
-
22/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2019 P020734192001 16:29:31 ZOLEIDE
-
15/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2019 ATO ORDINATORIO
-
11/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 07/2019 expedi intimacao a parte
-
11/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2019 NF 34/19
-
07/03/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 03/2019 AR E CORRESPONDENCIA
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
25/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 25: 09/2018 AG AR
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
27/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 06/2014
-
07/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 01/2014 AG APENSO 0010451532013
-
05/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2013 AUTOR
-
09/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2013
-
28/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2013 AUTOR
-
28/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2013
-
18/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2013 NF
-
24/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2013
-
29/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 29: 04/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2013
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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