TJPB - 0011715-08.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:54
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:27
Recebidos os autos
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03/10/2024 01:27
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011715-08.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0011715-08.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEIDE MARIA MACHADO CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
MODALIDADES DISTINTAS DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO NA CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE.
NÃO SUJEIÇÃO AO LIMITE DE 30%.
PRECEDENTES DO STJ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
DESCONTOS NO LIMITE LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
CLEIDE MARIA MACHADO CAVALCANTI, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação de Revisão de Contrato c/c Obrigação de Não Fazer em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado nos autos.
Alegou, em suma, que a autora é pensionista e que foi surpreendida com a retirada de 50% dos seus proventos de aposentadoria, em virtude de decisão judicial, ficando os seus vencimentos em R$ 3.414,13.
Informa, ainda, que a autora detém 7 empréstimos, sendo 02 consignados e 05 CDC, e o somatório das parcelas dos empréstimos contratados são de R$ 2.390,90, alegando que ultrapassou o limite de margem consignável de 30%.
Ademais, requerer que a promovida efetue os descontos nos proventos da autora até o limite de 30%.
Com a inicial, vieram os documentos.
Deferimento da tutela antecipada ( ID Num. 28133332 - Pág. 21/22).
Devidamente citado o promovido, apresentou contestação (ID Num. 28133341 - Pág. 1/11).
Impugnação (ID Num. 28133341 - Pág. 56/61).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente 1.Da Falta de Interesse O promovido levantou a preliminar de falta de interesse, tendo em vista a inexistência de pretensão resistida ou insatisfeita.
Entretanto, o autor, entendendo abusivas os descontos nos seus proventos, pode querer o enfrentamento da questão junto ao Judiciário, configurando, portanto, o binômio necessidade-adequação no caso em tela, afastando-se igualmente, a presente preliminar.
Não há dúvidas, portanto, quanto ao interesse processual do autor na demanda.
Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, procedo ao exame do mérito.
Do Mérito Trata-se de ação de limitação de 30% de descontos dos empréstimos em seus proventos.
De início, imperioso ressaltar que o col.
STJ, através da Súmula 297, in verbis, já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras. “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.” Cumpre dizer que em relação ao desconto em folha de pagamento, com efeito, a cláusula que o autoriza é lícita, pois é da própria essência dos contratos celebrados entre as partes.
Na verdade, o desconto em folha de pagamento representa uma garantia do credor, o que, por sua vez, favorece o próprio financiado na medida em que permite redução na taxa de juros, melhores prazos e dispensa de outras garantias.
Por outro lado, inobstante a licitude da cláusula, é necessária a sua limitação ao percentual permitido em lei como margem de consignação.
O STJ pacificou o seu entendimento acerca do limite de comprometimento dos descontos decorrentes dos empréstimos em folha de pagamento ao patamar de 30% sobre a remuneração bruta do servidor, porquanto “não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas” (REsp 1169334/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011).
Com efeito, a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Outrossim, ressalta-se que o limite de que as consignações não podem extrapolar 30% (trinta por cento) do total líquido do benefício previdenciário não se aplica às contratações em que os descontos recaem sobre o saldo constante de conta corrente.
Na casuística, a autora alega que o empréstimo é descontado em seu proventos e que ultrapassou o limite de margem consignável de 30%.
Porém, observa-se que os empréstimos discutidos nestes autos 02 foram feitos consignados em folha e os demais 05 empréstimos foram na forma de CDC comum, ou seja, empréstimos pessoais.
Nesse cenário, o acervo probatório indica que os 05 contratos estipulados pelas partes estabelecem que os respectivos descontos recaem sobre o saldo constante de conta corrente de titularidade da autora, mantida junto à instituição financeira promovida ( ID Num. 28133332 - Pág. 14) Em relação aos mencionados descontos em conta-corrente, adianta-se que não foi estabelecido o mesmo regramento pelo ordenamento.
A cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente também é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes.
A propósito, o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.863.973/SP (Tema 1085), passou a adotar o entendimento de que a limitação de desconto de 30% sobre os proventos de verba salarial somente se aplica à folha de pagamento ou conta-salário, não se confundindo com a autorização de desconto em conta-corrente.
Cita-se o aludido julgado: “(...) 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)” Em se tratando de conta-corrente, consoante suprarreferido, os descontos não se limitam a 30%, pois se trata de liberalidade do correntista, por questões de comodidade ou segurança, autorizar o banco a realizar os descontos, bem como, caso queira, postular o cancelamento de tal autorização.
Assim, não há qualquer abusividade quanto aos 05 empréstimos realizados com desconto em conta corrente.
Por sua vez, segundo consta do demonstrativo de pagamento alusivo a janeiro/2013, a autora recebe a título de proventos, excluídos os descontos legais (IR e previdência), R$3.409,53 ( ID Num. 28133332 - Pág. 13).
Como se nota, o percentual atribuído por lei para os descontos de empréstimos consignados facultativos não pode ultrapassar o percentual de 30% da remuneração líquida do contratante pensionista, o que, no caso, equivaleria a R$ 1.022,85.
Portanto, o valor das prestações alusivas aos 02 empréstimos consignados em folha de pagamento não ultrapassa o percentual para tanto definido em lei. (Prestação R$ 980,91).
Dessa forma, não merece ser acolhido os pedidos da exordial.
Multa diária No tocante ao pedido de multa diária requerido pela autora alegando a impossibilidade de cumprimento da liminar, tendo em vista que autora quitou os empréstimo, não prospera tal pedido O objetivo das astreintes é, portanto, obrigar a parte a cumprir a obrigação determinada judicialmente, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir fonte de enriquecimento sem causa.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão liminar foi cumprida pela instituição financeira, de acordo com os documentos de ID Num. 28133341 - Pág. 44/54.
Assim,, sendo cumprida oportunamente a decisão, não haverá a incidência das astreintes, razão pela qual indefiro tal pedido.
Dispositivo Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, cassando a tutela antecipada outrora concedida.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 11:38
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:33
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0011715-08.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEIDE MARIA MACHADO CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para manifestar-se quanto ao petitório retro.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 06:16
Conclusos para despacho
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29/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
13/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
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27/03/2022 08:27
Conclusos para decisão
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23/01/2022 22:55
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
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13/04/2021 06:08
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA MACHADO CAVALCANTI em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 01:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 01:47
Intimado em Secretaria
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06/05/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 15:25
Processo migrado para o PJe
-
16/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
16/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 01/2020 NF 03/20
-
16/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 01/2020 17:45 TJEJPA1
-
14/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2020 P074884172001 15:15:39 BANCO D
-
14/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2020 P015050192001 15:15:39 BANCO D
-
23/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2019 P015050192001 16:21:03 BANCO D
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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22/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2018
-
12/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2017 P074884172001 12:57:58 BANCO D
-
27/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2017 P071608172001 14:43:25 BANCO D
-
27/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2017
-
24/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2017 P071608172001 15:52:21 BANCO D
-
21/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2017 DESPACHO
-
17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2017 NF 44/17
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 05/2017 CERTIDAO
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24/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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19/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2016 P018475162001 18:40:08 BANCO D
-
19/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2016
-
11/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2016 P018475162001 17:41:08 BANCO D
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01/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 03/2016 DESPACHO
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26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2016 NF 09/16
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26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2016 NF 09/16
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26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2016 NF 009/16
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09/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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27/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2015 AUTOR IMPUGNACAO A CONTESTACAO
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27/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2015 AUTOR
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27/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2015
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28/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 08/2014 DESPACHO
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25/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2014 NF 60/14
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25/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2014
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06/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2014 REU
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02/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 06/2014
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02/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 06/2014
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08/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 05/2014
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08/05/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 08: 05/2014
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06/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2014
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17/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2014 BANCO DO BRASIL S/A
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17/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2014 AUTOR
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17/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2014
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12/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2014
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06/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 12/2013 CERTIDAO
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06/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2013
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03/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 12/2013 DESPACHO
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29/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 11/2013 NF 69/13
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29/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 11/2013 AG PUB NF 69/13
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11/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2013 NF EXPECA-SE 09/10/2013
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04/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 09/2013 CERTIDAO
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04/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2013
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28/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 27: 08/2013 AG PROV AUTOR 03/06/2013
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21/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2013 DESPACHO
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17/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 05/2013 NF 23/13, EXPEDIDA 17/05/20
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30/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2013 NF
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18/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 04/2013 AO BANCO DO BRASIL
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18/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2013 AUTOR
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18/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2013
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15/04/2013 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 15: 04/2013 OFICIE-SE
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08/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 04/2013 TJEJPAZ
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08/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2013
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2013
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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