TJPB - 0011715-08.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 01:27
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 01:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/10/2024 01:27
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA MACHADO CAVALCANTI em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 10:07
Conhecido o recurso de CLEIDE MARIA MACHADO CAVALCANTI - CPF: *37.***.*66-15 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0011715-08.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEIDE MARIA MACHADO CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
MODALIDADES DISTINTAS DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO NA CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE.
NÃO SUJEIÇÃO AO LIMITE DE 30%.
PRECEDENTES DO STJ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
DESCONTOS NO LIMITE LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
CLEIDE MARIA MACHADO CAVALCANTI, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação de Revisão de Contrato c/c Obrigação de Não Fazer em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado nos autos.
Alegou, em suma, que a autora é pensionista e que foi surpreendida com a retirada de 50% dos seus proventos de aposentadoria, em virtude de decisão judicial, ficando os seus vencimentos em R$ 3.414,13.
Informa, ainda, que a autora detém 7 empréstimos, sendo 02 consignados e 05 CDC, e o somatório das parcelas dos empréstimos contratados são de R$ 2.390,90, alegando que ultrapassou o limite de margem consignável de 30%.
Ademais, requerer que a promovida efetue os descontos nos proventos da autora até o limite de 30%.
Com a inicial, vieram os documentos.
Deferimento da tutela antecipada ( ID Num. 28133332 - Pág. 21/22).
Devidamente citado o promovido, apresentou contestação (ID Num. 28133341 - Pág. 1/11).
Impugnação (ID Num. 28133341 - Pág. 56/61).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente 1.Da Falta de Interesse O promovido levantou a preliminar de falta de interesse, tendo em vista a inexistência de pretensão resistida ou insatisfeita.
Entretanto, o autor, entendendo abusivas os descontos nos seus proventos, pode querer o enfrentamento da questão junto ao Judiciário, configurando, portanto, o binômio necessidade-adequação no caso em tela, afastando-se igualmente, a presente preliminar.
Não há dúvidas, portanto, quanto ao interesse processual do autor na demanda.
Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, procedo ao exame do mérito.
Do Mérito Trata-se de ação de limitação de 30% de descontos dos empréstimos em seus proventos.
De início, imperioso ressaltar que o col.
STJ, através da Súmula 297, in verbis, já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras. “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.” Cumpre dizer que em relação ao desconto em folha de pagamento, com efeito, a cláusula que o autoriza é lícita, pois é da própria essência dos contratos celebrados entre as partes.
Na verdade, o desconto em folha de pagamento representa uma garantia do credor, o que, por sua vez, favorece o próprio financiado na medida em que permite redução na taxa de juros, melhores prazos e dispensa de outras garantias.
Por outro lado, inobstante a licitude da cláusula, é necessária a sua limitação ao percentual permitido em lei como margem de consignação.
O STJ pacificou o seu entendimento acerca do limite de comprometimento dos descontos decorrentes dos empréstimos em folha de pagamento ao patamar de 30% sobre a remuneração bruta do servidor, porquanto “não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas” (REsp 1169334/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011).
Com efeito, a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Outrossim, ressalta-se que o limite de que as consignações não podem extrapolar 30% (trinta por cento) do total líquido do benefício previdenciário não se aplica às contratações em que os descontos recaem sobre o saldo constante de conta corrente.
Na casuística, a autora alega que o empréstimo é descontado em seu proventos e que ultrapassou o limite de margem consignável de 30%.
Porém, observa-se que os empréstimos discutidos nestes autos 02 foram feitos consignados em folha e os demais 05 empréstimos foram na forma de CDC comum, ou seja, empréstimos pessoais.
Nesse cenário, o acervo probatório indica que os 05 contratos estipulados pelas partes estabelecem que os respectivos descontos recaem sobre o saldo constante de conta corrente de titularidade da autora, mantida junto à instituição financeira promovida ( ID Num. 28133332 - Pág. 14) Em relação aos mencionados descontos em conta-corrente, adianta-se que não foi estabelecido o mesmo regramento pelo ordenamento.
A cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente também é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes.
A propósito, o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.863.973/SP (Tema 1085), passou a adotar o entendimento de que a limitação de desconto de 30% sobre os proventos de verba salarial somente se aplica à folha de pagamento ou conta-salário, não se confundindo com a autorização de desconto em conta-corrente.
Cita-se o aludido julgado: “(...) 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)” Em se tratando de conta-corrente, consoante suprarreferido, os descontos não se limitam a 30%, pois se trata de liberalidade do correntista, por questões de comodidade ou segurança, autorizar o banco a realizar os descontos, bem como, caso queira, postular o cancelamento de tal autorização.
Assim, não há qualquer abusividade quanto aos 05 empréstimos realizados com desconto em conta corrente.
Por sua vez, segundo consta do demonstrativo de pagamento alusivo a janeiro/2013, a autora recebe a título de proventos, excluídos os descontos legais (IR e previdência), R$3.409,53 ( ID Num. 28133332 - Pág. 13).
Como se nota, o percentual atribuído por lei para os descontos de empréstimos consignados facultativos não pode ultrapassar o percentual de 30% da remuneração líquida do contratante pensionista, o que, no caso, equivaleria a R$ 1.022,85.
Portanto, o valor das prestações alusivas aos 02 empréstimos consignados em folha de pagamento não ultrapassa o percentual para tanto definido em lei. (Prestação R$ 980,91).
Dessa forma, não merece ser acolhido os pedidos da exordial.
Multa diária No tocante ao pedido de multa diária requerido pela autora alegando a impossibilidade de cumprimento da liminar, tendo em vista que autora quitou os empréstimo, não prospera tal pedido O objetivo das astreintes é, portanto, obrigar a parte a cumprir a obrigação determinada judicialmente, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir fonte de enriquecimento sem causa.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão liminar foi cumprida pela instituição financeira, de acordo com os documentos de ID Num. 28133341 - Pág. 44/54.
Assim,, sendo cumprida oportunamente a decisão, não haverá a incidência das astreintes, razão pela qual indefiro tal pedido.
Dispositivo Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, cassando a tutela antecipada outrora concedida.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016730-55.2013.8.15.2001
Funasa Saude
Saulo Caldas de Albuquerque
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2021 10:30
Processo nº 0012192-50.2014.8.15.0011
Felipe Eduardo Hellyenai Sousa Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Sebastiao Agripino Cavalcanti de Oliveir...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:30
Processo nº 0016973-62.2014.8.15.2001
Estado da Paraiba
Lucrecia Adriana de Andrade Barbosa
Advogado: Flavio Jose Costa de Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2021 05:45
Processo nº 0016387-88.2015.8.15.2001
Domingos Marques da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giordano Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2021 10:07
Processo nº 0019368-22.2010.8.15.0011
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Silvanio Sales dos Santos
Advogado: Diego Arcelli Melo Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2010 00:00