TJPB - 0005521-31.2009.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:33
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 12:33
Determinada diligência
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11/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:35
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 07:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JA COMERCIO DE GAS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005521-31.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios propostos, envolvendo as partes acima nominadas, tendo o primeiro embargos (ID 88050149) apresentados J A COMERCIO DE GAS LTDA, que aduziu, em síntese, omissão e contradição da sentença ID 87889258, por não converter a obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade do cumprimento da sentença, em razão do decurso do tempo percorrido na presente ação e devido à alegação de conduta criminosa dos articuladores do cartel que levou a parte autora a falência, conforme instrução processual.
Pugnou pelo acolhimento dos Embargos.
Nas contrarrazões (ID 88677100) do primeiro Embago, o embargado alegou não ser possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos por modificação do pedido inicial e, que não há contradição, obscuridade ou omissão, tendo em vista a possibilidade do cumprimento da sentença, pois a empresa encontra-se em plena atividade comercial, desde que haja contrapartida do embargante.
Pediu a rejeição dos embargos.
O segundo embargo de declaração (id 88601497), interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, alega contradição da sentença (id 87889258), pôr a mesma ter se baseado em tabela de preço juntada unilateralmente pela parte autor para análise do mérito, a qual determinou a obrigação da prática de vendas de gás GLP conforme preços praticados no mercado com outros revendedores.
Nisso, aduziu contradição e obscuridade.
Pugnou pelo acolhimento dos Embargos.
Em suas contrarrazões (ID 88677390) ao segundo embargo, o embargado defendeu que o encerramento das atividades empresariais da embargada, promovido pela parte embargante, deve-se por sua conduta ilícita de cartelização, que inviabilizou as atividades comerciais da embarga e, atualmente, não permite a contraprestação exigida pela parte embargante, para a efetivação do cumprimento da sentença.
Daí ser necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não havendo modificação da cauda de pedir inicial.
Pediu a rejeição dos Embargos da Nacional Gás Butano. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Pois bem.
Passo ao julgamento conjunto de ambos os Embargos. 1.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DA NACIONAL GÁS BUNTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
Em primeiro lugar, os Embargos interpostos pela NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, não demonstra a existência de qualquer dos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas, pretende o reexame do mérito para reanalisar as planilhas de cálculos dos valores das tarifas de revenda de gás GLP, apresentadas por ambas as partes, que foi matéria de prova para a conclusão do julgamento do pedido exordial.
Por essa razão, entendo que não deve prosperar e não vislumbro que na sentença padeça de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo de erro material.
A contradição, obscuridade e a omissão aduzida nos Embargos da NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA têm caráter de reexame do mérito, e não deve prosperar, posto que revisão do alegado excesso à execução já rejeitados por este Juízo, não preenchendo qualquer dos requisitos do art. 1.022, do CPC.
Não cabe reexame de matéria fática nem da legislação aplicada ao caso concreto, mas, tão somente, as eventuais omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no julgamento vergastado.
Ademais, o Juiz não está obrigado a analisar todas as teses trazidas pelas partes, vez que pode se valer do princípio de livre convencimento motivado.
Neste sentido, vem entendo o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão e eventual correção de erro no mérito do julgado. 2.
Quanto a remessa necessária, tenho que o presente feito está dispensado, nos termos do artigo 124, § 3º do CPC, visto que a questão enfrentada na sentença encontra-se sumulada no Supremo Tribunal Federal (Súmula 672). (TRF4, AC 2004.71.00.041718-8, Terceira Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/02/2007).
Por fim, cumpre ressaltar que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ; 1ª Turma; EERESP 381.512/RS; Rel.
Min.
José Delgado; DJ 19/08/2002 p. 142).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios." Portanto, não devem estes os embargos serem acolhidos e modificar a sentença, por não preencher qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC. 2.
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DA J.A.
COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
Quanto às razões da embargante, J.A.
COMÉRCIO DE GÁS LTDA, efetivamente, devo reconhecer a presença de omissão quanto a necessidade de conversão da obrigação de fazer determinada na sentença vergastada, em razão das circunstâncias probatórias decorrentes do julgamento do processo.
Inicialmente, devo assegurar que não há que falar em modificação da causa de pedir quando o objeto é buscar a máxima efetivação do cumprimento das decisões judiciais, neste caso, da sentença prolatada no ID 87889258, posto que se inicia uma nova fase procedimental, o cumprimento da sentença, seja provisório ou definitivo, de acordo com os artigos 513, 520 e 523, do CPC.
Neste caso, especificamente, a inviabilidade do cumprimento da sentença de obrigação de fazer para a revenda dos botijões de gás GLP, pela executada ou exequente, encontra-se prejudicada, posto que a embargante, J.A.
Comércio de Gás Ltda, encontra-se em estado de insolvência comercial pelo contexto fático dos autos, de forma que “contraprestação” exigida pela parte embargada se torna impossível.
Portanto, impossível, também, se torna o cumprimento da sentença de aquisição dos botijões de gás GLP pela J.
A Comércio de Gás Ltda.
Destarte, nos termos do art. 499, do CPC, a obrigação de fazer definida na sentença deve ser convertida em perdas e danos, já que a empresa embargada está em “plena atividade comercial”, dito pela própria embargada nas suas contrarrazões, no ID 88677100 (fls. 02), o que viabilizará o cumprimento da sentença.
Assim, reza o art. 499, do CPC: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Aqui, se adéqua o pedido do Embargante, pois requer a conversão da obrigação de fazer para possibilitar a efetivação do cumprimento da sentença, diante da impossibilidade da contraprestação financeira demonstrada no neste processo para a aquisição dos botijões de gás, em razão da sua “bancarrota”, a quebra, insolvência manifestada pela parte Embargante.
Isto posto, ACOLHO os Embargos de declaração interposto por, J.A.
Comércio de Gás Ltda, reconheço a omissão nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, para atribuir efeitos infringentes à sentença do ID 87889258 e converter a obrigação de fazer: “revender os produtos GLP P.13 nos mesmos preços de mercado repassados aos demais revendedores, conforme tabela fixada pela promovida”, para condenar a NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 06.***.***/0001-82, em perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção pelo INPC, ambos, calculados a partir da citação.
Noutra senda, REJEITO os Embargos interpostos por, NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, em razão da pretensão de reexame do mérito, por não preencher os requisitos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Condeno, ainda, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 06.***.***/0001-82, em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2, cuja base de cálculo será apurado em liquidação de sentença.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito - 
                                            
11/05/2024 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
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12/04/2024 04:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005521-31.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. (ID. 88050149).
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
02/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 04:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0005521-31.2009.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Gás, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JA COMERCIO DE GAS LTDA REU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de fornecimento de GLP p.13, envolvendo as partes acima nominadas, alegando a parte autora que é empresa credenciada junto à ANP (Agência Nacional de Petróleo), para adquirir o derivado de petróleo GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), popularmente conhecido como gás de cozinha, busca efetivar a compra do produto através da Promovida Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, com a finalidade de comercializá-lo no varejo.
Destaca-se que a comercialização do GLP é de utilidade pública, sendo amplamente consumido pela população, incluindo a volumosa classe operária, que frequentemente sofre com abusos de poder econômico.
Em 01 de dezembro de 2003, a Autora foi obrigada a firmar um contrato de gestão com a Nacional Gás Butano Distribuidora S/A, por prazo indeterminado, sob a alegação de que a Autora era devedora de mais de dois milhões de reais, valor este liquidado mediante a entrega de diversos caminhões e o saldo remanescente parcelado.
Esse débito originou-se da compra do GLP superfaturado, impedindo a Autora de honrar seus compromissos devido à margem de lucro reduzida.
O ajuste firmado entre as partes, elaborado pela Promovida, não passou pelo crivo do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), conforme estipulado pelo artigo 54 da Lei 8.884/94.
Além disso, o preço do produto a ser fornecido não foi mencionado no contrato, evidenciando uma prática abusiva de poder econômico por parte da Promovida, que ocasionou prejuízos à Autora, privando-a do acesso ao preço de compra do produto junto às refinarias da Petrobras.
A omissão quanto ao preço do produto resultou em um valor de R$ 27,00 por botijão GLP P.13, enquanto a Autora pagava à Promovida o valor de R$ 14,50, gerando uma diferença a ser restituída de R$ 12,50 por botijão, totalizando um montante significativo devido à quantidade adquirida mensalmente pela Autora.
Diante dessas considerações, verifica-se a inexistência de flutuação de preço do produto GLP desde 2002, conforme praticado pela ANP.
A não inclusão do preço no contrato permitiu que a Promovida recebesse uma diferença injustificada entre os valores, prejudicando a Autora.
Com base nos artigos 170 e seguintes da Constituição Federal e nos artigos 1º, III e V da Lei 9.478/1997, e assim requereu-se a concessão de tutela antecipatória de fornecimento do GLP P.13, nos termos do artigo 273, parágrafo sexto, do CPC.
Caso a tutela seja concedida, solicita-se a intimação imediata da Promovida para cumprir a medida deferida, com a fixação de multa pecuniária por dia de descumprimento, conforme o artigo 461, parágrafo 4º, do CPC, e advertências acerca do crime de desobediência.
No julgamento procedente da presente ação ordinária, requer-se a condenação da Promovida no pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, usualmente fixada em 20% sobre o valor do prejuízo causado à Autora.
Juntou documentos, fundamentado nas alegações apresentadas e na robusta prova documental e parecer do Ministério Público Federal, para os devidos fins.
Contestação: Citada, a parte promovida defendeu o seguinte: A empresa promovente, revendedora de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), adquiriu considerável quantidade de gás da promovida ao longo do tempo, estabelecendo um relacionamento comercial.
Em 2003, devido a atrasos nos pagamentos, as partes concordaram em um "Instrumento Particular de Confissão, Assunção de Dívida e Outros Pactos".
Posteriormente, um contrato de gestão foi estabelecido, onde a promovida geriria os negócios da promovente para quitar o saldo remanescente.
No entanto, o contrato de gestão não foi cumprido integralmente, com os sócios da promovente mantendo o controle operacional.
Em 2008, a promovente restringiu o acesso da promovida a informações financeiras básicas e deixou de pagar a maior parte das faturas, acumulando um débito de aproximadamente R$ 4.000.000,00.
Em resposta, a promovida moveu uma ação de execução para o cumprimento do contrato de gestão.
A promovente, por sua vez, alega que é obrigada a adquirir GLP da promovida devido a um suposto impedimento regulatório.
Além disso, alega que os preços do GLP permaneceram inalterados desde 2002 e acusa a promovida de práticas abusivas.
A promovente pede tutela antecipada para que a promovida seja compelida a vender GLP pelo preço praticado no mercado e busca a consolidação dessa tutela, além de indenização por supostos prejuízos.
O juízo concedeu a tutela antecipada em favor da promovente, determinando que a promovida forneça GLP imediatamente, sob pena de multa diária.
A promovida contesta as alegações da promovente, afirmando que esta pode adquirir GLP de outras distribuidoras e que o cadastramento na ANP não implica em obrigações contratuais.
Além disso, alega que a medida solicitada pela promovente resultaria em prejuízos financeiros significativos para a promovida e contrariaria práticas comerciais estabelecidas.
Diante desses argumentos, a promovida pede que a demanda seja julgada improcedente e que a promovente seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. À impugnação, sem manifestação.
Intimadas a partes a especificarem novas provas, o prazo transcorreu in albis.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decisão.
II DO MÉRITO Cuida-se de obrigação de fazer para que a promovida forneça os produtos GLP P.13 de acordo com os preços praticados no mercado com outros revendedores, conforme juntada tabela e divulgada pela promovida, cujo valor médio é de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos), conforme ID 33692283 (FLS. 45).
As partes são maiores e capazes, o objeto contratual é legítimo para dirimir a controvérsia jurídica.
A relação jurídica processual controvertida diz respeitos a tratamento diferenciado no fornecimento de produtos GLP P.13, imposto pela parte promovida em razão de contrato de gestão celebrado entre as partes, decorrente de ajuste de dívida anterior do autor com a promovida, no entanto, não havendo previsão contratual para revenda do produto no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), de forma a considerar prática comercial prejudicial ao autor com perda de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos).
Verifica-se das provas dos autos, especificamente do contrato de gestão celebrado entre as partes litigantes, constante do ID 33692283 (FLS. 39/42), que, efetivamente, inexiste obrigação de o autor receber produtos GLP P.13 acima da tabela de preços médio de mercado, havendo imposição abusiva de preço de venda ao autor por R$ 27,00 (vinte e sete reais).
O tratamento diferenciado do promovido para com o autor constitui prática abusiva na relação comercial, ferindo os princípios da boa fé objetiva nas relações contratuais, descumprindo o art. 422, do Código Civil, ex vi: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Devemos considerar que a parte autora é revendedor direto dos produtos de GLP P. 13 da promovida e não poderia sofrer prática abusiva ou ter tratamento diferenciado em relação aos demais revendedores do mesmo produto, conforme comprovado nos autos.
O aumento no repasse de preço a maior para o autor, deferentemente dos preços repassados para os revendedores em geral, configura infração ao disposto no art. 69, da Lei 9.990/2000, que prevê reajustes apenas segundo diretrizes e parâmetros do Ministério da Fazenda e de Minas e Energia, ex vi: "Art. 69.
Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia." (NR) Assim, entendo que a parte promovida deverá fornecer os produtos do GLP P.13 de acordo com os preços praticados a outros revendedores, conforme tabela anexa, tabela esta divulgada pela própria promovida, tendo ainda como suporte comprobatório da nota fiscal de número 143843, acostada, cujo preço serve de parâmetro para vendados produtos GLP P.13.
O poderio econômico da promovida frente ao pequeno revendedor, ora autor, tem mais poder de imposição.
Diante desse poderio econômico, sem dúvida nenhuma há de ser reconhecer a vulnerabilidade do autor.
Assim, ao impor tratamento diferenciado para pior, com cláusulas impostas unilateralmente, flagrantemente abusivas, não isonômica ao obrigar a revenda de preços de valor maior àquela praticada no mercado com os demais revendedores, esta prática constitui desrespeito a boa-fé objetiva, ferindo de morte a ética mútua dos contratantes na relação comercial na revenda de produtos GLP.
P.13, a custo elevado, de modo a causar prejuízo, em média, no valor de 12,50 (doze reais e cinquenta) por botijão de gás (GLP P.13).
Neste sentido, é palmar a jurisprudência pátria, em caso análogo de contratos comerciais, como se vê: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA, PELA AUTORA, POR MEIO DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO - DESATIVAÇÃO DA CONTA DE GERENCIAMENTO E DOS PERFIS DE ANÚNCIO - MOTIVAÇÃO - INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OFENSA AO DIREITO DE DEFESA - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - REATIVAÇÃO - NECESSIDADE - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - OCORRÊNCIA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - OFENSA À HONRA OBJETIVA DO OFENDIDO - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE -RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Nos termos do artigo 422 do Código Civil: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." - A confiança depositada nas tratativas de um negócio jurídico implica correspondência de considerações éticas mútuas. - Os impedimentos impostos pelo réu, em relação à utilização de sua plataforma, pela autora, para fins de comercialização de produtos, sem nenhuma justificativa específica, mostraram-se abusivos e violadores da boa-fé objetiva. - Além disso, houve violação ao direito de ampla defesa, no seu âmbito de eficácia horizontal. - A indenização por dano material deve corresponder à exata perda patrimonial do ofendido, cabendo a ele fazer prova do prejuízo. - Nos termos do Enunciado nº 227, da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, especialmente por violação à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. - A interrupção injustificada do serviço, com prejuízos à atividade comercial e à imagem da autora, caracteriza dano moral indenizável. - A indenização deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão do dano. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.062913-5/003, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023).
Grifo nosso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, para condenar a parte promovida, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 06.***.***/0001-82, a revender os produtos GLP P.13 nos mesmos preços de mercado repassados aos demais revendedores, conforme tabela fixada pela promovida, observado o disposto pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, de acordo com art. 69, da Lei 9.990/2000.
Confirmo o pedido de tutela antecipada nos termos acima da condenação.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de Direito. - 
                                            
29/03/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2023 11:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 12:37
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
10/11/2023 07:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
 - 
                                            
01/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/11/2023 13:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/11/2023 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
31/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2023 14:36
Outras Decisões
 - 
                                            
17/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/10/2023 04:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de JA COMERCIO DE GAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
02/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
 - 
                                            
27/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
 - 
                                            
26/09/2023 18:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
 - 
                                            
26/09/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 11:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/11/2023 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
18/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2023 05:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/05/2023.
 - 
                                            
31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
 - 
                                            
29/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2023 12:36
Indeferido o pedido de JA COMERCIO DE GAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (AUTOR)
 - 
                                            
04/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2023 00:38
Decorrido prazo de JA COMERCIO DE GAS LTDA em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
16/03/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2023 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/01/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
14/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2022 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/01/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
14/12/2022 01:09
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
23/11/2022 01:50
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 22/11/2022 23:59.
 - 
                                            
23/11/2022 00:14
Decorrido prazo de JA COMERCIO DE GAS LTDA em 22/11/2022 23:59.
 - 
                                            
09/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2022 17:43
Juntada de Petição de ato ordinatório
 - 
                                            
09/11/2022 17:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2022 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
05/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2022 22:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2022 06:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2022 11:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2022 06:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2022 20:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2022 16:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2022 08:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2022 14:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2022 10:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/12/2021 15:49
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2021 22:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2021 11:38
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2021 11:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2021 12:03
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2021 17:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/10/2021 13:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2021 23:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2021 17:43
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2021 17:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2021 17:57
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/09/2021 14:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/09/2021 13:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/09/2021 04:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2021 18:18
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2021 13:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/08/2021 14:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2021 14:04
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/07/2021 11:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2021 10:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2021 23:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2021 12:22
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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30/09/2020 02:41
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 28/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
25/09/2020 00:40
Decorrido prazo de JA COMERCIO DE GAS LTDA em 24/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
22/09/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2020 15:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/09/2020 15:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2020 16:44
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
10/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2020 DETERIMINADO DIGITALIZAR
 - 
                                            
10/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 03/2020 MOVIMENTADO DIGITALIZAR
 - 
                                            
10/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
10/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2020 NF 13/20
 - 
                                            
10/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 03/2020 14:25 TJESA25
 - 
                                            
31/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2019
 - 
                                            
31/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2019 DEFERIDO HABILITACAO,CERTIFICA
 - 
                                            
31/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 10/2019 HAB ADVOGADO,DEC PRAZO AUTOR
 - 
                                            
31/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2019
 - 
                                            
14/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2019 NF 223
 - 
                                            
14/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2019 P027379192001 12:37:25 NACIONA
 - 
                                            
14/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2019 P027554192001 12:49:05 NACIONA
 - 
                                            
11/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2019 P027554192001 13:06:54 NACIONA
 - 
                                            
09/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2019 P027379192001 17:17:53 NACIONA
 - 
                                            
02/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2019 INTIMAR CONCILIAR
 - 
                                            
02/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2019 NF 223/1
 - 
                                            
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
 - 
                                            
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
 - 
                                            
18/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2018 P014161182001 15:10:17 NACIONA
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
 - 
                                            
27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 P014161182001 12:58:49 NACIONA
 - 
                                            
27/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 09/2017 COM PETICAO
 - 
                                            
27/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2017 P058808172001 17:56:25 NACIONA
 - 
                                            
27/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2017
 - 
                                            
27/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2017
 - 
                                            
26/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2017 P058808172001 13:36:08 NACIONA
 - 
                                            
20/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/09/2017 005679PB
 - 
                                            
06/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2017 NF 219/1
 - 
                                            
05/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2017
 - 
                                            
06/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2017 P004360172001 18:41:00 J A COM
 - 
                                            
06/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2017 P004648172001 18:41:00 NACIONA
 - 
                                            
06/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2017
 - 
                                            
31/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2017 P004648172001 15:33:35 NACIONA
 - 
                                            
30/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2017 P004360172001 16:31:54 J A COM
 - 
                                            
20/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2017 NF 17/17
 - 
                                            
22/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2016
 - 
                                            
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
 - 
                                            
14/01/2016 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 14: 01/2016 16:47 TJESA25
 - 
                                            
14/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2016
 - 
                                            
07/08/2012 00:00
Mov. [755] - AUTOS AO JUIZO COMPETENTE 31052012
 - 
                                            
31/05/2012 00:00
Mov. [677] - AUTOS A JUSTICA FEDERAL 31052012
 - 
                                            
21/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21052012 NF 94: 12
 - 
                                            
18/05/2012 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 17052012
 - 
                                            
18/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052012
 - 
                                            
18/05/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 17052012
 - 
                                            
18/05/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 17052012
 - 
                                            
18/05/2012 00:00
Mov. [242] - COMPETENCIA DECLINADA 17052012
 - 
                                            
18/05/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18052012 DECISAO
 - 
                                            
23/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042012
 - 
                                            
09/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20112011
 - 
                                            
09/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30112011
 - 
                                            
09/12/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 30112011
 - 
                                            
09/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09122011
 - 
                                            
17/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17112011 NF 168: 11
 - 
                                            
04/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04112011
 - 
                                            
04/11/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04112011 DECISAO
 - 
                                            
23/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23052011
 - 
                                            
23/05/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 23052011
 - 
                                            
23/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23052011
 - 
                                            
23/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23052011
 - 
                                            
10/03/2011 00:00
Mov. [1522] - SUSPEICAO ARGUIDA 09032011
 - 
                                            
10/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10032011
 - 
                                            
09/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032011
 - 
                                            
24/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24012011
 - 
                                            
24/01/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24012011
 - 
                                            
24/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24012011
 - 
                                            
25/08/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 25082010
 - 
                                            
25/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082010
 - 
                                            
04/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04082010
 - 
                                            
28/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072009
 - 
                                            
28/07/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 27072009
 - 
                                            
28/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072009
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27/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27072009
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15/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15072009
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26/06/2009 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 26062009 JPSB
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05/06/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 05062009
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05/06/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05062009
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05/06/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22062009
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25/05/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250520091NACIONAL GAS
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22/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22052009
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22/05/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22052009
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21/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052009
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21/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052009
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20/05/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20052009 JPFE
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20/05/2009 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 20052009 JPFE
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20/05/2009 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 20052009 JPFE
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20/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052009
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20/05/2009 00:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2009                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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