TJPB - 0005521-31.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:36
Baixa Definitiva
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10/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JA COMERCIO DE GAS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:59
Prejudicado o recurso
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30/01/2025 17:59
Homologada a Transação
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18/12/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JA COMERCIO DE GAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2024 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/07/2024 07:33
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 17:29
Juntada de
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13/06/2024 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:04
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0005521-31.2009.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Gás, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JA COMERCIO DE GAS LTDA REU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de fornecimento de GLP p.13, envolvendo as partes acima nominadas, alegando a parte autora que é empresa credenciada junto à ANP (Agência Nacional de Petróleo), para adquirir o derivado de petróleo GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), popularmente conhecido como gás de cozinha, busca efetivar a compra do produto através da Promovida Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, com a finalidade de comercializá-lo no varejo.
Destaca-se que a comercialização do GLP é de utilidade pública, sendo amplamente consumido pela população, incluindo a volumosa classe operária, que frequentemente sofre com abusos de poder econômico.
Em 01 de dezembro de 2003, a Autora foi obrigada a firmar um contrato de gestão com a Nacional Gás Butano Distribuidora S/A, por prazo indeterminado, sob a alegação de que a Autora era devedora de mais de dois milhões de reais, valor este liquidado mediante a entrega de diversos caminhões e o saldo remanescente parcelado.
Esse débito originou-se da compra do GLP superfaturado, impedindo a Autora de honrar seus compromissos devido à margem de lucro reduzida.
O ajuste firmado entre as partes, elaborado pela Promovida, não passou pelo crivo do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), conforme estipulado pelo artigo 54 da Lei 8.884/94.
Além disso, o preço do produto a ser fornecido não foi mencionado no contrato, evidenciando uma prática abusiva de poder econômico por parte da Promovida, que ocasionou prejuízos à Autora, privando-a do acesso ao preço de compra do produto junto às refinarias da Petrobras.
A omissão quanto ao preço do produto resultou em um valor de R$ 27,00 por botijão GLP P.13, enquanto a Autora pagava à Promovida o valor de R$ 14,50, gerando uma diferença a ser restituída de R$ 12,50 por botijão, totalizando um montante significativo devido à quantidade adquirida mensalmente pela Autora.
Diante dessas considerações, verifica-se a inexistência de flutuação de preço do produto GLP desde 2002, conforme praticado pela ANP.
A não inclusão do preço no contrato permitiu que a Promovida recebesse uma diferença injustificada entre os valores, prejudicando a Autora.
Com base nos artigos 170 e seguintes da Constituição Federal e nos artigos 1º, III e V da Lei 9.478/1997, e assim requereu-se a concessão de tutela antecipatória de fornecimento do GLP P.13, nos termos do artigo 273, parágrafo sexto, do CPC.
Caso a tutela seja concedida, solicita-se a intimação imediata da Promovida para cumprir a medida deferida, com a fixação de multa pecuniária por dia de descumprimento, conforme o artigo 461, parágrafo 4º, do CPC, e advertências acerca do crime de desobediência.
No julgamento procedente da presente ação ordinária, requer-se a condenação da Promovida no pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, usualmente fixada em 20% sobre o valor do prejuízo causado à Autora.
Juntou documentos, fundamentado nas alegações apresentadas e na robusta prova documental e parecer do Ministério Público Federal, para os devidos fins.
Contestação: Citada, a parte promovida defendeu o seguinte: A empresa promovente, revendedora de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), adquiriu considerável quantidade de gás da promovida ao longo do tempo, estabelecendo um relacionamento comercial.
Em 2003, devido a atrasos nos pagamentos, as partes concordaram em um "Instrumento Particular de Confissão, Assunção de Dívida e Outros Pactos".
Posteriormente, um contrato de gestão foi estabelecido, onde a promovida geriria os negócios da promovente para quitar o saldo remanescente.
No entanto, o contrato de gestão não foi cumprido integralmente, com os sócios da promovente mantendo o controle operacional.
Em 2008, a promovente restringiu o acesso da promovida a informações financeiras básicas e deixou de pagar a maior parte das faturas, acumulando um débito de aproximadamente R$ 4.000.000,00.
Em resposta, a promovida moveu uma ação de execução para o cumprimento do contrato de gestão.
A promovente, por sua vez, alega que é obrigada a adquirir GLP da promovida devido a um suposto impedimento regulatório.
Além disso, alega que os preços do GLP permaneceram inalterados desde 2002 e acusa a promovida de práticas abusivas.
A promovente pede tutela antecipada para que a promovida seja compelida a vender GLP pelo preço praticado no mercado e busca a consolidação dessa tutela, além de indenização por supostos prejuízos.
O juízo concedeu a tutela antecipada em favor da promovente, determinando que a promovida forneça GLP imediatamente, sob pena de multa diária.
A promovida contesta as alegações da promovente, afirmando que esta pode adquirir GLP de outras distribuidoras e que o cadastramento na ANP não implica em obrigações contratuais.
Além disso, alega que a medida solicitada pela promovente resultaria em prejuízos financeiros significativos para a promovida e contrariaria práticas comerciais estabelecidas.
Diante desses argumentos, a promovida pede que a demanda seja julgada improcedente e que a promovente seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. À impugnação, sem manifestação.
Intimadas a partes a especificarem novas provas, o prazo transcorreu in albis.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decisão.
II DO MÉRITO Cuida-se de obrigação de fazer para que a promovida forneça os produtos GLP P.13 de acordo com os preços praticados no mercado com outros revendedores, conforme juntada tabela e divulgada pela promovida, cujo valor médio é de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos), conforme ID 33692283 (FLS. 45).
As partes são maiores e capazes, o objeto contratual é legítimo para dirimir a controvérsia jurídica.
A relação jurídica processual controvertida diz respeitos a tratamento diferenciado no fornecimento de produtos GLP P.13, imposto pela parte promovida em razão de contrato de gestão celebrado entre as partes, decorrente de ajuste de dívida anterior do autor com a promovida, no entanto, não havendo previsão contratual para revenda do produto no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), de forma a considerar prática comercial prejudicial ao autor com perda de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos).
Verifica-se das provas dos autos, especificamente do contrato de gestão celebrado entre as partes litigantes, constante do ID 33692283 (FLS. 39/42), que, efetivamente, inexiste obrigação de o autor receber produtos GLP P.13 acima da tabela de preços médio de mercado, havendo imposição abusiva de preço de venda ao autor por R$ 27,00 (vinte e sete reais).
O tratamento diferenciado do promovido para com o autor constitui prática abusiva na relação comercial, ferindo os princípios da boa fé objetiva nas relações contratuais, descumprindo o art. 422, do Código Civil, ex vi: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Devemos considerar que a parte autora é revendedor direto dos produtos de GLP P. 13 da promovida e não poderia sofrer prática abusiva ou ter tratamento diferenciado em relação aos demais revendedores do mesmo produto, conforme comprovado nos autos.
O aumento no repasse de preço a maior para o autor, deferentemente dos preços repassados para os revendedores em geral, configura infração ao disposto no art. 69, da Lei 9.990/2000, que prevê reajustes apenas segundo diretrizes e parâmetros do Ministério da Fazenda e de Minas e Energia, ex vi: "Art. 69.
Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia." (NR) Assim, entendo que a parte promovida deverá fornecer os produtos do GLP P.13 de acordo com os preços praticados a outros revendedores, conforme tabela anexa, tabela esta divulgada pela própria promovida, tendo ainda como suporte comprobatório da nota fiscal de número 143843, acostada, cujo preço serve de parâmetro para vendados produtos GLP P.13.
O poderio econômico da promovida frente ao pequeno revendedor, ora autor, tem mais poder de imposição.
Diante desse poderio econômico, sem dúvida nenhuma há de ser reconhecer a vulnerabilidade do autor.
Assim, ao impor tratamento diferenciado para pior, com cláusulas impostas unilateralmente, flagrantemente abusivas, não isonômica ao obrigar a revenda de preços de valor maior àquela praticada no mercado com os demais revendedores, esta prática constitui desrespeito a boa-fé objetiva, ferindo de morte a ética mútua dos contratantes na relação comercial na revenda de produtos GLP.
P.13, a custo elevado, de modo a causar prejuízo, em média, no valor de 12,50 (doze reais e cinquenta) por botijão de gás (GLP P.13).
Neste sentido, é palmar a jurisprudência pátria, em caso análogo de contratos comerciais, como se vê: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA, PELA AUTORA, POR MEIO DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO - DESATIVAÇÃO DA CONTA DE GERENCIAMENTO E DOS PERFIS DE ANÚNCIO - MOTIVAÇÃO - INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OFENSA AO DIREITO DE DEFESA - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - REATIVAÇÃO - NECESSIDADE - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - OCORRÊNCIA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - OFENSA À HONRA OBJETIVA DO OFENDIDO - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE -RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Nos termos do artigo 422 do Código Civil: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." - A confiança depositada nas tratativas de um negócio jurídico implica correspondência de considerações éticas mútuas. - Os impedimentos impostos pelo réu, em relação à utilização de sua plataforma, pela autora, para fins de comercialização de produtos, sem nenhuma justificativa específica, mostraram-se abusivos e violadores da boa-fé objetiva. - Além disso, houve violação ao direito de ampla defesa, no seu âmbito de eficácia horizontal. - A indenização por dano material deve corresponder à exata perda patrimonial do ofendido, cabendo a ele fazer prova do prejuízo. - Nos termos do Enunciado nº 227, da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, especialmente por violação à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. - A interrupção injustificada do serviço, com prejuízos à atividade comercial e à imagem da autora, caracteriza dano moral indenizável. - A indenização deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão do dano. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.062913-5/003, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023).
Grifo nosso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, para condenar a parte promovida, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 06.***.***/0001-82, a revender os produtos GLP P.13 nos mesmos preços de mercado repassados aos demais revendedores, conforme tabela fixada pela promovida, observado o disposto pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, de acordo com art. 69, da Lei 9.990/2000.
Confirmo o pedido de tutela antecipada nos termos acima da condenação.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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