TJPB - 0007172-25.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007172-25.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Quanto ao petitório do id.103033135, ouça-se o banco do Brasil S/A no prazo de 10 dias.
Aguarde-se o processo suspenso.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007172-25.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., CHARLITON FERREIRA DA COSTA, RICARDO MORAIS SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por RICARDO MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 102603864, informando que a CASABLANCA CONSTRUÇÕES LTDA e RICARDO MORAIS a celebraram acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 102603864, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre a CASABLANCA CONSTRUÇÕES LTDA e RICARDO MORAIS, extinguindo o cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor das partes abaixo identificadas, do valor depositado ao id. 85420241: - R$ 8.739,83 em favor da CASABLANCA CONSTRUÇÕES LTDA; - R$ 9.994,74 em favor do autor, RICARDO MORAIS; - R$ 7.646,35 em favor de Martinho Cunha Melo Filho; P.
I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007172-25.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., CHARLITON FERREIRA DA COSTA, RICARDO MORAIS SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÕES.
ACOLHIMENTO PARCIAL DE UMA DELAS.
EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 98 DO CPC. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença.
Iniciada a nova fase processual, o exequente Casablanca Construções LTDA requereu a execução (id. 75726170) em face do Banco do Brasil e de Ricardo Morais nos valores que entendeu como corretos.
Em id. 81007353, Ricardo Morais apresentou impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo exequente Casablanca alegando, em síntese, que por ser beneficiário da justiça gratuita não poderia arcar com os honorários de sucumbência.
Além disso, defendeu a tese da exceção de contrato não cumprido, alegando que a construtora ainda não promoveu a entrega de seu apartamento e por este motivo não poderia pleitear a carta de crédito junto ao Banco do Brasil.
O exequente Ricardo ainda protocolou pedido de cumprimento de sentença em id. 81007375, contra o Banco do Brasil, pleiteando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios, conforme determinação das decisões judiciais em fase de conhecimento, e requereu que o Banco executado fosse intimado pessoalmente para repassar a carta de crédito à construtora.
A instituição financeira efetuou depósito em garantia (id. 81222003) e ofertou impugnação ao cumprimento de sentença para ambos exequentes (id. 82430366) Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO Para melhor entendimento e didática, passo a analisar os argumentos apresentados pelas partes individualmente.
Da Impugnação ao Cumprimento de sentença oposta pelo Banco do Brasil (id. 82430366).
Em que pese as alegações do Banco executado sobre a ilegitimidade da exequente Construtora Casablanca, não vislumbro fundamento em seus argumentos.
Isto porque, percebo do dispositivo da sentença que “a concessão da carta de crédito em favor do promovente no montante acordado em contrato deve ter o valor transferido para a segunda promovida”, no caso, a Construtora Casablanca.
Importante lembrar que o cerne central da lide é o cumprimento do contrato para entrega do imóvel ao comprador, autor da ação, visto que a avença não foi rescindida.
A relação jurídica existente entre os corréus se reflete na obrigatoriedade do Banco do Brasil repassar a quantia devida à Construtora pela celebração do contrato de financiamento entre esta e o exequente Ricardo Morais.
Inclusive, o próprio autor não se opõe a essa forma de execução.
Em sua peça de cumprimento, este requer que “seja o executado Banco do Brasil intimado pessoalmente, (...) a repassar a carta de crédito a Construtora Casa Blanca, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da ordem judicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais);”.
Portanto, não vislumbro prejuízo que impeça o ato ou gere nulidade o fato de a exequente Casablanca requerer diretamente ao Banco do Brasil o pagamento da carta de crédito, conforme dispositivo de sentença e contrato, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa Casablanca Construções Ltda, levantada pelo Banco do Brasil.
No que se refere ao depósito em garantia, realizado pelo banco executado, o entendimento jurisprudencial é de que este não afasta a incidência da multa e honorários advocatícios previsto no art. 523, §1º do CPC, visto que não se confunde com o pagamento voluntário.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ -REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Assim sendo, diante do não cumprimento voluntário da obrigação e não concessão de efeito suspensivo, é possível oportunamente acrescer ao montante devido a multa de 10% e honorários de 10%, conforme determinação legal do §1º do art. 523 do CPC.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Ricardo Morais (id.81007373).
Quanto a execução entre a Construtora Casablanca e Ricardo Morais, assiste razão ao executado quando assevera que é beneficiário da justiça gratuita e que, por este fato, não pode ser compelido ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Não foi evidenciado nos autos mudança efetiva em sua situação financeira, já que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, fato que não ocorreu.
Desse modo, deve permanecer a condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC.
Entretanto, quanto a alegação de exceção de contrato não cumprido, esta merece análise mais apurada.
A sentença do pedido reconvencional. transitada em julgado, é clara quanto a obrigatoriedade da devolução do valor de R$ 3.126,77 (três mil, cento e vinte e seis reais e setenta e sete centavos) atualizados a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a.m. a partir da data do evento danoso (id. 25646222 - Pág. 44).
Não obstante inexistir no título judicial vinculação à entrega do imóvel para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa determinada pelo dispositivo da sentença, observo que o exequente Ricardo Morais é a parte mais fragilizada desta relação, inclusive, conceituada como consumidor pela Lei 8.078/90.
Assim, tenho que impõe observar o postulado descrito no art.476 do Código Civil, segundo o qual “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
Por outro lado, não se pode compelir a construtora exequente a promover a entrega do bem antes de receber o efetivo pagamento, o qual deve ser realizado pelo valor da carta de crédito a ser liberada pelo Banco do Brasil.
Note-se que a impugnação ofertada pelo Ricardo Morais foi genérica e não rechaçou os cálculos apresentados pela exequente Construtora Casablanca (§ 4°, art.525, CPC), pelo que reconheço como devido por ele à referida construtora o valor de R$ 8.739,84 (oito mil, setecentos e trinta e nove e oitenta e quatro centavos – id.75726182).
Isto posto, torna-se possível aplicar a penalidade de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, consoante § 1º do art. 523 do CPC, caso o devedor Ricardo Morais não efetue o pagamento a partir da intimação desta decisão que ora se prolata.
Da Petição do Cumprimento de Sentença apresentada por Ricardo Morais (id.81007379).
No que se refere à peça de cumprimento de sentença proposta por Ricardo Morais contra o Banco do Brasil S/A, vê-se que houve exibição do valor atualizado do crédito, conforme planilha dos ids. 81007376 e 81007377.
Esse montante é oriundo da condenação a título danos morais, não existindo qualquer insurgência direta do executado Banco do Brasil S/A sobre essa pretensão (id. 82430366). 3 – DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELO BANCO DO BRASIL (id. 82430366), devendo este ser intimada a instituição financeira para cumprir com a obrigação em favor de ambos os exequentes conforme planilha de cálculo apresentada por estes, sendo em relação ao exequente Ricardo Morais a quantia de R$ 24.979,45 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e honorários sucumbenciais de R$ 1.401,47 (um mil quatrocentos e um reais e quarenta e sete centavos), sob pena de acrescer multa de 10% e honorários de advogado de 10%, consoante art. 523, §1º do CPC, no prazo de 15 dias; e, em relação ao exequente Casablanca Construções Ltda, deve o banco executado efetuar o pagamento do valor de R$ 329.194,61 (trezentos e vinte e nove mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), sob pena também dos acréscimos previstos no art.523 do CPC.
Consoante a fundamentação acima, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA POR RICARDO MORAIS EM FACE DA CONSTRUTORA CASABLANCA (id.81007353), de modo que deve ser excluída cobrança relativa aos honorários advocatícios de sucumbência no processo de conhecimento.
Por outro lado, à luz do art.476 do Código Civil, após a efetiva entrega do imóvel adquirido pelo consumidor, deverá a parte adquirente Ricardo Morais cumprir a obrigação relacionada à devolução do valor de R$ 8.739,84 (OITO MIL SETECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E OTENTA E QUATRO CENTAVOS), sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, consoante art. 523, §1º do CPC, no prazo de 15 dias.
Por derradeiro, de acordo com o título judicial, as partes deverão cumprir o teor do contrato de financiamento imobiliário de fls.280/302 (id.25646216 – p.23).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2023 10:16
Baixa Definitiva
-
26/06/2023 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2023 10:14
Juntada de Decisão
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17/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de CHARLITON FERREIRA DA COSTA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de CHARLITON FERREIRA DA COSTA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS em 28/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
23/04/2022 00:19
Decorrido prazo de CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:19
Decorrido prazo de CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:36
Recurso Especial não admitido
-
02/12/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 17:03
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CHARLITON FERREIRA DA COSTA em 29/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 00:04
Decorrido prazo de CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:04
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:04
Decorrido prazo de CHARLITON FERREIRA DA COSTA em 04/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 17:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/10/2021 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:19
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
-
30/09/2021 08:19
Conhecido o recurso de RICARDO MORAIS - CPF: *34.***.*96-48 (APELANTE) e provido em parte
-
28/09/2021 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2021 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
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15/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/09/2021 08:45
Retirado pedido de pauta virtual
-
01/09/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
11/12/2020 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:01
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:01
Decorrido prazo de CHARLITON FERREIRA DA COSTA em 27/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2020 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 00:02
Decorrido prazo de CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:02
Decorrido prazo de CHARLITON FERREIRA DA COSTA em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 23:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
29/10/2020 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:34
Conhecido o recurso de RICARDO MORAIS - CPF: *34.***.*96-48 (APELANTE) e não-provido
-
18/05/2020 21:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 20:39
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2020 17:41
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
01/04/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 09:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/03/2020 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 12/03/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 18:20
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
16/01/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 07:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/11/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/10/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 14:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/10/2019 16:37
Recebidos os autos
-
25/10/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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