TJPB - 0007172-25.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0007172-25.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., CHARLITON FERREIRA DA COSTA, RICARDO MORAIS DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor da CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA do valor depositado ao id. 81222005.
Os dados bancários da exequente estão na petição de id. 105830098.
Após, retornem os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:53
Juntada de Alvará
-
10/01/2025 12:59
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2025 12:59
Determinado o arquivamento
-
10/01/2025 12:59
Deferido o pedido de
-
09/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:45
Processo Desarquivado
-
02/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0007172-25.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., CHARLITON FERREIRA DA COSTA, RICARDO MORAIS DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o Banco do Brasil deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, determino ao cartório que se expeça alvará em favor da CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA do valor contante ao id. 85420241.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito OBS: ALVARÁ EXPEDIDO E A DISPOSIÇÃO -
19/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 10:25
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 19:46
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 19:46
Deferido o pedido de
-
18/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CHARLITON FERREIRA DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CHARLITON FERREIRA DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007172-25.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Quanto ao petitório do id.103033135, ouça-se o banco do Brasil S/A no prazo de 10 dias.
Aguarde-se o processo suspenso.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:29
Determinada diligência
-
18/11/2024 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:50
Juntada de informação
-
05/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007172-25.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., CHARLITON FERREIRA DA COSTA, RICARDO MORAIS SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por RICARDO MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 102603864, informando que a CASABLANCA CONSTRUÇÕES LTDA e RICARDO MORAIS a celebraram acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 102603864, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre a CASABLANCA CONSTRUÇÕES LTDA e RICARDO MORAIS, extinguindo o cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor das partes abaixo identificadas, do valor depositado ao id. 85420241: - R$ 8.739,83 em favor da CASABLANCA CONSTRUÇÕES LTDA; - R$ 9.994,74 em favor do autor, RICARDO MORAIS; - R$ 7.646,35 em favor de Martinho Cunha Melo Filho; P.
I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:35
Juntada de informação
-
31/10/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 08:04
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 19:39
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007172-25.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O valor depositado ao id. 85420241 é R$ 26.380,92.
E as partes requereram a expedição de alvarás, na minuta ao id. 102603864, que totaliza R$ 26.380,95, ou seja, em valor superior ao depositado.
Ainda que seja de pequena monta a divergência entre o valor depositado e o que pretendem as partes receberem por alvará, isto implicará em retorno do banco com saldo insuficiente para pagamento, razão pela qual os valores indicados na petição precisam estar adequados fielmente ao depositado.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, adequarem os valores dos alvarás a serem expedidos em favor das partes e advogado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:33
Determinada diligência
-
25/10/2024 11:33
Outras Decisões
-
24/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0007172-25.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., CHARLITON FERREIRA DA COSTA, RICARDO MORAIS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão de mérito do Agravo de Instrumento no id.100316733;considerando que as alegações do Banco do Brasil S/A a respeito de suposta nulidade foi objeto de análise pela Segunda Instância, que entendeu que a instituição financeira estava a requerer "nulidade de Algibeira", DEFIRO o pedido formulado por Ricardo Morais e seu advogado no id.89817364, para determinar a liberação da quantia contida no id.85420241.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Não reconheco a alegação de má-fé do Banco do Brasil, suscitado pelo litigante Ricardo de Morais, todavia, rejeito liminarmente os petitórios da instituição financeira nos ids.m. 86394530 e 89779836, por estarem flagrantemente preclusos.
Caberá a CASABLANCA CONSTRUÇÕES LTDA requerer o que for de direito, no prazo de 05 dias, para a devida extinção da presente execução.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 15:30
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 18:07
Determinada diligência
-
06/10/2024 18:07
Expedido alvará de levantamento
-
06/10/2024 18:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
06/10/2024 18:07
Deferido o pedido de
-
16/09/2024 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:41
Juntada de informação
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:07
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 86394530, no prazo de 15 dias. -
08/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de CHARLITON FERREIRA DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2023 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/12/2023 14:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007172-25.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., CHARLITON FERREIRA DA COSTA, RICARDO MORAIS SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÕES.
ACOLHIMENTO PARCIAL DE UMA DELAS.
EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 98 DO CPC. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença.
Iniciada a nova fase processual, o exequente Casablanca Construções LTDA requereu a execução (id. 75726170) em face do Banco do Brasil e de Ricardo Morais nos valores que entendeu como corretos.
Em id. 81007353, Ricardo Morais apresentou impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo exequente Casablanca alegando, em síntese, que por ser beneficiário da justiça gratuita não poderia arcar com os honorários de sucumbência.
Além disso, defendeu a tese da exceção de contrato não cumprido, alegando que a construtora ainda não promoveu a entrega de seu apartamento e por este motivo não poderia pleitear a carta de crédito junto ao Banco do Brasil.
O exequente Ricardo ainda protocolou pedido de cumprimento de sentença em id. 81007375, contra o Banco do Brasil, pleiteando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios, conforme determinação das decisões judiciais em fase de conhecimento, e requereu que o Banco executado fosse intimado pessoalmente para repassar a carta de crédito à construtora.
A instituição financeira efetuou depósito em garantia (id. 81222003) e ofertou impugnação ao cumprimento de sentença para ambos exequentes (id. 82430366) Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO Para melhor entendimento e didática, passo a analisar os argumentos apresentados pelas partes individualmente.
Da Impugnação ao Cumprimento de sentença oposta pelo Banco do Brasil (id. 82430366).
Em que pese as alegações do Banco executado sobre a ilegitimidade da exequente Construtora Casablanca, não vislumbro fundamento em seus argumentos.
Isto porque, percebo do dispositivo da sentença que “a concessão da carta de crédito em favor do promovente no montante acordado em contrato deve ter o valor transferido para a segunda promovida”, no caso, a Construtora Casablanca.
Importante lembrar que o cerne central da lide é o cumprimento do contrato para entrega do imóvel ao comprador, autor da ação, visto que a avença não foi rescindida.
A relação jurídica existente entre os corréus se reflete na obrigatoriedade do Banco do Brasil repassar a quantia devida à Construtora pela celebração do contrato de financiamento entre esta e o exequente Ricardo Morais.
Inclusive, o próprio autor não se opõe a essa forma de execução.
Em sua peça de cumprimento, este requer que “seja o executado Banco do Brasil intimado pessoalmente, (...) a repassar a carta de crédito a Construtora Casa Blanca, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da ordem judicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais);”.
Portanto, não vislumbro prejuízo que impeça o ato ou gere nulidade o fato de a exequente Casablanca requerer diretamente ao Banco do Brasil o pagamento da carta de crédito, conforme dispositivo de sentença e contrato, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa Casablanca Construções Ltda, levantada pelo Banco do Brasil.
No que se refere ao depósito em garantia, realizado pelo banco executado, o entendimento jurisprudencial é de que este não afasta a incidência da multa e honorários advocatícios previsto no art. 523, §1º do CPC, visto que não se confunde com o pagamento voluntário.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ -REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Assim sendo, diante do não cumprimento voluntário da obrigação e não concessão de efeito suspensivo, é possível oportunamente acrescer ao montante devido a multa de 10% e honorários de 10%, conforme determinação legal do §1º do art. 523 do CPC.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Ricardo Morais (id.81007373).
Quanto a execução entre a Construtora Casablanca e Ricardo Morais, assiste razão ao executado quando assevera que é beneficiário da justiça gratuita e que, por este fato, não pode ser compelido ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Não foi evidenciado nos autos mudança efetiva em sua situação financeira, já que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, fato que não ocorreu.
Desse modo, deve permanecer a condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC.
Entretanto, quanto a alegação de exceção de contrato não cumprido, esta merece análise mais apurada.
A sentença do pedido reconvencional. transitada em julgado, é clara quanto a obrigatoriedade da devolução do valor de R$ 3.126,77 (três mil, cento e vinte e seis reais e setenta e sete centavos) atualizados a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a.m. a partir da data do evento danoso (id. 25646222 - Pág. 44).
Não obstante inexistir no título judicial vinculação à entrega do imóvel para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa determinada pelo dispositivo da sentença, observo que o exequente Ricardo Morais é a parte mais fragilizada desta relação, inclusive, conceituada como consumidor pela Lei 8.078/90.
Assim, tenho que impõe observar o postulado descrito no art.476 do Código Civil, segundo o qual “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
Por outro lado, não se pode compelir a construtora exequente a promover a entrega do bem antes de receber o efetivo pagamento, o qual deve ser realizado pelo valor da carta de crédito a ser liberada pelo Banco do Brasil.
Note-se que a impugnação ofertada pelo Ricardo Morais foi genérica e não rechaçou os cálculos apresentados pela exequente Construtora Casablanca (§ 4°, art.525, CPC), pelo que reconheço como devido por ele à referida construtora o valor de R$ 8.739,84 (oito mil, setecentos e trinta e nove e oitenta e quatro centavos – id.75726182).
Isto posto, torna-se possível aplicar a penalidade de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, consoante § 1º do art. 523 do CPC, caso o devedor Ricardo Morais não efetue o pagamento a partir da intimação desta decisão que ora se prolata.
Da Petição do Cumprimento de Sentença apresentada por Ricardo Morais (id.81007379).
No que se refere à peça de cumprimento de sentença proposta por Ricardo Morais contra o Banco do Brasil S/A, vê-se que houve exibição do valor atualizado do crédito, conforme planilha dos ids. 81007376 e 81007377.
Esse montante é oriundo da condenação a título danos morais, não existindo qualquer insurgência direta do executado Banco do Brasil S/A sobre essa pretensão (id. 82430366). 3 – DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELO BANCO DO BRASIL (id. 82430366), devendo este ser intimada a instituição financeira para cumprir com a obrigação em favor de ambos os exequentes conforme planilha de cálculo apresentada por estes, sendo em relação ao exequente Ricardo Morais a quantia de R$ 24.979,45 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e honorários sucumbenciais de R$ 1.401,47 (um mil quatrocentos e um reais e quarenta e sete centavos), sob pena de acrescer multa de 10% e honorários de advogado de 10%, consoante art. 523, §1º do CPC, no prazo de 15 dias; e, em relação ao exequente Casablanca Construções Ltda, deve o banco executado efetuar o pagamento do valor de R$ 329.194,61 (trezentos e vinte e nove mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), sob pena também dos acréscimos previstos no art.523 do CPC.
Consoante a fundamentação acima, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA POR RICARDO MORAIS EM FACE DA CONSTRUTORA CASABLANCA (id.81007353), de modo que deve ser excluída cobrança relativa aos honorários advocatícios de sucumbência no processo de conhecimento.
Por outro lado, à luz do art.476 do Código Civil, após a efetiva entrega do imóvel adquirido pelo consumidor, deverá a parte adquirente Ricardo Morais cumprir a obrigação relacionada à devolução do valor de R$ 8.739,84 (OITO MIL SETECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E OTENTA E QUATRO CENTAVOS), sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, consoante art. 523, §1º do CPC, no prazo de 15 dias.
Por derradeiro, de acordo com o título judicial, as partes deverão cumprir o teor do contrato de financiamento imobiliário de fls.280/302 (id.25646216 – p.23).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 20:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 20:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 12:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 19:19
Deferido o pedido de
-
27/08/2023 19:19
Determinada diligência
-
25/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 09:14
Juntada de informação
-
23/08/2023 09:38
Outras Decisões
-
23/08/2023 09:38
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:43
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 15:06
Juntada de informação
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CHARLITON FERREIRA DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 17:49
Determinado o arquivamento
-
27/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/10/2019 10:10
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2019 16:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
25/10/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2019 14:10
Processo migrado para o PJe
-
24/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 07/2019 ENVIADO PARA DIGITALIZAçãO
-
24/07/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 27: 07/2019 ENVIADO PARA DIGITALIZAçãO
-
24/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
24/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2019 NF 186/1
-
24/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 07/2019 15:30 TJESL16
-
22/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 22: 07/2019 P020555192001 11:12:25 RICARDO
-
18/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 18: 07/2019 P020555192001 17:45:41 RICARDO
-
17/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 07/2019 P020292192001 16:24:49 CASABLA
-
16/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 16: 07/2019 P020292192001 16:54:16 CASABLA
-
02/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 07/2019 AS PARTES P AS CONTRARRAZOES
-
02/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2019 NF 164/1
-
02/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
28/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 28: 06/2019 P018284192001 10:51:28 CASABLA
-
28/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 28: 06/2019 P018505192001 10:51:29 RICARDO
-
27/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 27: 06/2019 P018505192001 18:52:19 RICARDO
-
26/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 26: 06/2019 P018284192001 15:50:36 CASABLA
-
20/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2019 NF 159/1
-
20/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
17/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2019 P017105192001 12:39:05 BANCO D
-
17/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 06/2019 AUTOR AS CONTRARRAZOES
-
12/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2019 P017105192001 15:37:12 BANCO D
-
04/06/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 06/2019 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
31/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2019 NF 134/1
-
31/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
23/05/2019 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 23: 05/2019 EMBARGOS ACOLHIDOS
-
19/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2018
-
19/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2018
-
08/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2018 P045957182001 16:33:58 BANCO D
-
04/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2018 P045957182001 13:20:48 BANCO D
-
02/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2018 NF 246/1
-
02/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2018 NF 246/18
-
01/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 01: 10/2018 P045022182001 14:37:27 BANCO D
-
01/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2018
-
27/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 27: 09/2018 P045022182001 17:58:25 BANCO D
-
25/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 09/2018 PUBLICADA
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2018 NF 233/1
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2018 NF 233/18 EXPEDIDA
-
18/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 18: 09/2018 P042043182001 18:09:31 CASA
-
18/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2018
-
11/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 11: 09/2018 P042043182001 15:07:46 C
-
11/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2018 PUBLICADA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 213/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 213/2018 SENTENÇA AG
-
28/08/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 28: 08/2018
-
13/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 07/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
28/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2017 REMETIDO P MUTIRãO
-
12/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2017
-
12/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 10: 02/2017
-
10/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 02/2017
-
10/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2017
-
06/12/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 12/2016 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
02/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2016 NF 226/1
-
02/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2016 NF 226/2016 EXPEDIDA
-
29/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 P098037152001 14:50:16 RICARDO
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 P086729162001 14:50:16 BANCO D
-
16/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2016 P086729162001 11:07:15 BANCO D
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
27/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2015 P098037152001 14:44:20 RICARDO
-
26/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2015 P013897152001 17:47:48 RICARDO
-
26/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2015
-
18/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2015 NF 134/1
-
18/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2015 NF 134/2015 EXPEDIDA
-
17/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2015
-
17/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2015 AUTOR DE FLS 387
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
14/04/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 31: 03/2015 16:30 4 VARA CIVEL
-
09/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2015 P013897152001 13:29:39 RICARDO
-
27/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2015 NF 25/15
-
27/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2015 NF 025/2015 EXPEDIDA
-
06/02/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 31: 03/2015 16:30 4A. VARA CíVEL
-
06/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 02/2015 CARTAS DE INTIMAçãO AUDIêNC
-
21/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2014 DESIGNE-SE AUDIêNCIA
-
07/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 10/2014 AUTOS DEV ADV AUTOR
-
07/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2014 PETIçãO
-
07/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2014
-
23/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 09/2014 ATO ORDINATóRIO
-
23/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/09/2014 011086PB
-
19/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2014 NF 116/1
-
19/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2014 NF 116/2014 EXPEDIDA
-
26/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 08/2014 CONTESTAçõES AUTOR E RéU
-
26/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 26: 08/2014 RECONVENçãO
-
26/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 08/2014 CERTDãO
-
17/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/2014 MANDADOS NS 001/002 CUMPRIDOS
-
16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2014 BANCO DO BRASIL S/A
-
16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2014 CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA
-
16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2014 MANDADOS NS. 001 E 002
-
27/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2014 CIT/ORDENADA - MAND/EXPEçA-SE
-
27/03/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 24: 03/2014 JUSTIçA GRATUITA
-
13/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 03/2014 CERTIFICADA A CONCLUSãO
-
13/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 13: 03/2014
-
10/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 03/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2014
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007713-24.2015.8.15.2001
Yanara Pessoa Leal
Yanara Pessoa Leal
Advogado: Sheyner Yasbeck Asfora
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 09:44
Processo nº 0006545-35.2018.8.15.0011
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Tallys Ramon Batista Alves
Advogado: Paulo Edson de Souza Gois
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2018 00:00
Processo nº 0007742-66.2018.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Alexandre Alves dos Santos
Advogado: Jose Tadeu de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2018 00:00
Processo nº 0006252-36.2016.8.15.0011
Maria Lemos da Silva
Francisco Alvibar de Mesquita
Advogado: Cecilio da Fonseca Vieira Ramalho Tercei...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 20:50
Processo nº 0005798-37.2015.8.15.2001
Ana Claudia da Silva Alves
Capital Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Sueldo Kleber Soares de Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 13:03