TJPB - 0003997-24.1994.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 06:37
Baixa Definitiva
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31/08/2024 06:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2024 06:37
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NIEDJA SOARES COSTA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE DELMAM DIAS RAMALHO em 22/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:57
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e provido
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27/06/2024 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 11:38
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2024 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
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24/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 19:01
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 08:28
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 00:00
Intimação
Excelentíssimo(A) Senhor(A) Doutor(A) Juiz(A) de Direito dO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA.
Ref. à presente EXECUÇÃO FISCAL nº 0003997-24.1994.8.15.2001 O ESTADO DA PARAÍBA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da Procuradora do Estado in fine assinado, mandado “ex lege” (art. 132 da Constituição Federal), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença proferida por esse Juízo, na presente Execução Fiscal movida em face de CONSTRUTORA RIGOR LTDA com fulcro no art. 1009 e ss do Código de Processo Civil, conforme as razões que se seguem.
Cumpridos os requisitos legais, requer-se a intimação do Executado para, querendo, contrarrazoar e, após isso, o envio das presentes razões ao Tribunal de Justiça da Paraíba para o julgamento do presente recurso.
Pede deferimento.
João Pessoa, dia do registro e protocolo eletrônicos.
ADLANY ALVES XAVIER PROCURADORA DO ESTADO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA RAZÕES DA APELAÇÃO DOUTA CÂMARA CÍVEL, EMINENTE RELATOR 1.
Da Admissibilidade e Tempestividade Recursal Cumpre observar, preliminarmente, a presença dos requisitos legais para o recebimento do presente recurso de apelação.
Quanto à legitimidade recursal não há dúvidas, sendo o ESTADO DA PARAÍBA parte legítima para interpor o presente recurso, vez que figura o mesmo no pólo ativo da relação jurídico-processual.
O interesse recursal também é patente, pois a r.
Sentença foi desfavorável a ora apelante, extinguindo a Execução Fiscal com resolução do mérito.
Sabe-se ainda, que o Estado da Paraíba não está obrigado a comprovar o preparo recursal, por força de lei.
Quanto à tempestividade, o prazo recursal preconizado no art. 1003, paragrafo 5º c/c 183 do CPC é de 30 (trinta) dias, pois a apelante é a Fazenda Pública Estadual Em assim sendo, levando-se em consideração tudo acima explicitado, bem como a data de interposição do presente recurso, conclui-se pela sua tempestividade. 2.
DOS FATOS A presente demanda constitui Ação de Execução Fiscal de dívida proveniente do não recolhimento de ICMS, proposta em face de CONSTRUTORA RIGOR LTDA.
Verifica-se que a presente execução foi extinta pelo reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sob fundamento do REsp nº 1.340.533-RS.
Conforme será demonstrado adiante, a r. sentença proferida pelo Juízo de 1º grau merece ser reformada no tocante a condenação indevida em honorários sucumbenciais. 3.
DAS RAZÕES 3.1.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, mesmo HAVENDO resistência da fazenda.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ - EAREsp 1.854.589-PR. À luz do Princípio da Causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.
Nesse sentido é o art. 85,§10º, do CPC/15: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
No caso, o Estado ajuizou a presente execução fiscal em razão do inadimplemento do contribuinte, não sendo razoável imputar a responsabilidade ao credor pelo pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado.
Em recente julgamento, em sede de embargos de divergência em agravo em Recurso Especial ( EAREsp 1.854.589-PR), o STJ afastou, em definitivo, qualquer solução jurídica que impute responsabilidade à Fazenda pelas verbas de sucumbência, nos casos em que for decretada a prescrição intercorrente.
Dessa forma, a jurisprudência consolidada do STJ passa a ser no sentindo de, em havendo reconhecimento da prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Não importa se houve resistência da Fazenda, seja por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado ou interposição de recurso contra a decisão que decreta a prescrição, não será devido honorários advocatícios pelo Estado.
Importante transcrever ementa do citado EAREsp 1.854.589-PR: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/06/2022) Vejamos trecho do voto do relator, Ministro Raul Araújo: “De fato, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, decretada diante do decurso de prazo ocorrido após tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
Desse modo, mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar duplamente a parte que não cumpriu portunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. (…) O que deve ser analisado, para fins de fixação da sucumbência, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a atitude do exequente diante da alegação de prescrição ou da decisão que a decreta - se resiste ou não -, mas sim a antecedente atitude do executado, que: em primeiro lugar, em razão de seu inadimplemento, ensejou a necessidade de se buscar o cumprimento do título executivo em sede judicial; e, em segundo lugar, não possibilitou a realização do crédito no âmbito do processo executivo, impedindo sua localização, ou de bens para penhora.
Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível afixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância.
Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade, no arbitramento dos ônus sucumbenciais.
Portanto, indevida qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais, mesmo na hipótese de resistência do credor.
Dessa forma, requer-se a retirada dessa condenação de honorários imposta ao Estado da Paraíba pelo Juiz de 1º Grau. 6.
DO PEDIDO Ante o exposto, requer-se que esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba se digne a: a) conhecer do presente apelo, por estarem satisfeitos seus requisitos; b) dar provimento à presente Apelação reformando a r.sentença; c) aplicação do art. 1.011, I, do CPC a fim de que o Relator monocraticamente dê provimento ao presente recurso; Pede deferimento.
João Pessoa, dia do registro e protocolo eletrônicos.
ADLANY ALVES XAVIER PROCURADORA DO ESTADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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