TJPB - 0006576-07.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006576-07.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE FARIAS TAVARES em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 06:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006576-07.2015.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE FARIAS TAVARES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Maria José Farias Tavares ajuizou a presente ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido liminar, contra Energisa Paraíba - Distribuidora de Energisa S.A.
Alega que, desde o dia 02/03/2015, o fornecimento de energia da sua residência fora cortada pela Promovida, sem justificativa.
Define que as faturas referentes ao serviço não foram pagas por culpa exclusiva da Promovida, alegando que buscou resolver o problema do seu medidor, mas que não foi atendida.
Declara que, no ano de 2008, a Promovida, a pedido da autora, instalou um medido de energia digital, porém, em 2009, devido a um problema com o medidor, a Ré suspendeu novamente o fornecimento de energia a sua residência.
Aduz que, em 2011, a parte Ré retirou novamente o medidor da sua moradia, e que, após isso, a fornecedora de energia passou a emitir as faturas de consumo utilizando os anos anteriores como média.
A parte autora requereu: i) o deferimento da tutela de urgência para determinar a religação da energia de sua residência; ii) a condenação da Promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500.000,00; iii) a condenação da Promovida à refaturação das contas de energia do período de 10/2011 até a data do ajuizamento da ação, sob pena de multa diária de mil reais; iv) a condenação da Promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da causa; v) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e vi) a citação da ré.
A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 29557747) A Ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 29559050), relatando que, em 2010, a Promovente ingressou com a ação n° 200.2010.043.737-1, extinta sem resolução de mérito por perda de objeto, com a revogação da liminar que impedia o corte de energia, o que teria gerado o acúmulo de faturas entre 09/2011 e 11/2014, totalizando R$ 11.320,77.
Alega que a Autora não aceitou a renegociação do débito.
Declara que, em 12/11/2009, houve inspeção na unidade consumidora, reprovada por não atender à ordem de serviço n° 12127630, e que a Autora não regularizou o padrão de entrada, contrariando o art. 90, III da Resolução Aneel N° 456/2000, que prevê a suspensão do fornecimento.
Afirma que, em 11/06/2010, a Autora impediu a troca do DLCB, medidor e ramal, e que em 15/12/2011 os técnicos verificaram a ausência do medidor, sendo informado que este fora furtado.
Relata que o consumo apurado entre 09/2011 e 11/2014 foi compatível com a média mensal de 650 kWh, e que inspeção posterior revelou procedimento irregular, com a unidade religada sem passar pela medição, derivando energia da unidade vizinha.
Observa ainda que a Autora pagou valores inferiores à média de consumo (300kwh).
Por fim, requer a improcedência total do pedido autoral.
Réplica à contestação. (ID. 29559051, fl. 1) Audiência de conciliação infrutífera. (ID. 29559051, fl. 16) O Perito Engenheiro Elétrico Rubens Carraro Jerônimo foi nomeado e apresentou o seu laudo, no ID. 75150661.
Audiência de instrução e julgamento. (ID. 85999648) Decido.
Saliento que o presente caso se trata de típica relação de consumo, visto que a parte autora se enquadra como consumidora e a parte requerida, fornecedora de serviços, por isso irrefutável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Como é notório, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º da Lei 8.078/90).
Ainda, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, ou prestação de serviços, nos termos do art. 3º do referido Código.
Dito isso, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, no presente caso, é de direito a concessão da inversão do ônus da prova, vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Portanto, incumbia à demandada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente (nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
A análise do processo revela um histórico de irregularidades no padrão de entrada de energia da autora, com diversas inspeções e notificações realizadas pela concessionária.
Em 2010, a autora impediu a concessionária de realizar a troca do medidor, ramal e instalar DLCB – conforme comprovam as ordens de serviço nº 16942264, 16942266 e 16942268.
Em 2011, o medidor foi retirado da residência da autora e a concessionária passou a cobrar valores com base na média de consumo anterior.
A autora, por sua vez, alega que os valores eram exorbitantes e não refletiam o seu consumo real – a cobrança com base em estimativas, sem a devida comprovação da sua adequação ao consumo real, configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O laudo pericial não constatou a existência de ligação clandestina no passado.
Ainda, o perito também reconheceu a impossibilidade de se determinar o consumo exato no período em que o medidor estava ausente (2011-2014) –, o que corrobora a alegação da autora de que a cobrança com base na média de consumo anterior era indevida.
Nesse ponto, importante destacar que a Resolução ANEEL nº 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, prevê em seu art. 173 a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de irregularidades no medidor ou na ligação.
Contudo, a mesma resolução, em seu art. 170, assegura ao consumidor o direito de ter seu consumo medido e faturado com base em critérios justos e transparentes.
Como leciona Claudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1017) – "o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
No caso em tela, a concessionária não cumpriu com o dever de informar adequadamente a consumidora sobre os critérios utilizados para a cobrança dos valores referentes ao período em que o medidor estava ausente, o que configura violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, já determinada neste processo, impõe à concessionária o dever de comprovar a regularidade da cobrança e a existência de eventual fraude, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
A Energisa não logrou êxito em demonstrar de forma cabal a ocorrência de fraude, tampouco a exatidão do consumo cobrado no período em que o medidor estava ausente.
As alegações de furto do medidor e de ligação clandestina, embora constem em relatórios de inspeção, não foram comprovadas por meio de prova robusta e inequívoca, como, por exemplo, uma perícia conclusiva acerca da adulteração, ainda que unilateral.
Ainda, a ordem de serviço n° 12127630, que embasou a reprovação da inspeção realizada em 12/11/2009, carece de detalhamento.
Não há nos autos informações precisas sobre as irregularidades encontradas, as quais justificariam a interrupção do fornecimento de energia.
Diante da impossibilidade de se determinar o consumo exato no período em que o medidor estava ausente, a cobrança deve ser realizada com base na estimativa do perito (351,6 kWh/mês) – que considerou os equipamentos existentes na residência da autora.
A falta de critérios precisos para a mensuração do consumo de energia elétrica durante as irregularidades no medidor perpetuou a inadimplência da autora.
Cobranças baseadas em estimativas não comprovadas e a falta de transparência nos parâmetros de faturamento resultaram na formação de um ciclo contínuo de débitos acumulados.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, sem a comprovação da existência de débitos regulares e após tentativas frustradas de resolução administrativa do problema pela autora –, configura falha na prestação do serviço, causadora de danos morais – sendo evento que perpassou o mero dissabor e, de fato, ultrapassou o limite da frustração cotidiana.
Sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: i) Condenar a ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 24 horas, após a quitação dos débitos devidamente apurados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; ii) Condenar a ré a refaturar as contas de energia do período de 10/2011 até 11/2014, com base no consumo médio apurado na perícia (351,6 Kwh), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00; iii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da publicação desta sentença; iv) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada, intime-se deste, por seus patronos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Transitada em julgado, intime-se para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 17:27
Juntada de Petição de razões finais
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26/02/2024 00:21
Publicado Termo de Publicação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:17
Publicado Termo de Audiência em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CUC - CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL - 7ª SEÇÃO - 17A VARA CÍVEL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROC. 0006576-07.2015.8.15.2001 AUTORA: MARIA JOSÉ FARIAS TAVARES ADVOGADA: LISANKA ALVES DE SOUSA - OAB/PB 10.662 PROMOVIDA; ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA.
ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - OAB/PB 14.139 Aos 22 dias de fevereiro de 2024, pelas 11h00min, na sala de audiências da 17a Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, onde presentes se encontravam o MM.00 Juiz, MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, titular, bem como as partes e procuradores epigrafados, para realização de audiência de instrução.
Iniciados os trabalhos, foram consultadas as partes sobre uma composição amigável, restando inexitosa.
Ato contínuo, foi ouvida em termo de declarante, a testemunha arrolada pela parte autora, cuja gravação encontra-se disponível no ambiente do PJE Mídias, do CNJ.
Ouvido o declarante, foi encerrada a instrução.
Em seguida, o MM.
Juiz facultou às partes, o prazo sucessivo de 15 dias, para apresentação de razões derradeiras, por meio de memoriais, iniciando-se pela parte autora, em seguida à promovida.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determinou o magistrado que os autos fossem conclusos para prolação de sentença.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, será digitalizado e inserido aos autos -
22/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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22/02/2024 10:33
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006576-07.2015.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido de adiamento da audiência de Id. 82992451, tendo em vista que a parte autora demonstrou a impossibilidade de comparecimento.
A parte autora atravessou a Petição de Id. 82992451 requerendo o reagendamento da audiência designada para o dia 05 de dezembro de 2023, às 11h00min, sob a alegação de que estava impossibilitada de comparecer ao ato, por motivos de saúde.
Diante do exposto e considerando as peculiaridades do caso, defiro o pedido de Id. 82992451, redesignando a data da referida audiência para o dia 22 de fevereiro de 2024, às 11:00h, na modalidade presencial.
Intimem-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
04/12/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/02/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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04/12/2023 13:13
Deferido o pedido de
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01/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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30/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2023 11:27
Juntada de Termo de audiência
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06/11/2023 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:07
Juntada de Petição de informação
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16/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:31
Recebidos os autos.
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10/10/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/10/2023 11:49
Determinada diligência
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21/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE FARIAS TAVARES em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2023 13:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2023 23:59.
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25/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/05/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:55
Conclusos para decisão
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22/05/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
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28/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:38
Juntada de comunicações
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20/03/2023 20:09
Juntada de Informações
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20/03/2023 19:46
Juntada de Informações
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08/03/2023 12:41
Determinada diligência
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05/11/2022 00:08
Juntada de provimento correcional
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07/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:28
Juntada de informação
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15/07/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 21:29
Juntada de Petição de informação
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17/06/2022 08:54
Juntada de Informações
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17/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:59
Nomeado perito
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28/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 21:01
Conclusos para despacho
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06/05/2021 21:01
Juntada de Certidão
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27/04/2021 22:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 07:38
Conclusos para despacho
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24/03/2021 07:37
Juntada de Certidão
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23/03/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 23:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2021 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2021 07:30
Conclusos para despacho
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05/03/2021 07:29
Juntada de Certidão
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04/03/2021 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE FARIAS TAVARES em 25/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 16:19
Processo migrado para o PJe
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2020
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2020 NF 01/20
-
12/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 02/2020 17:29 TJEPT26
-
01/07/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 07/2019
-
01/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2019
-
12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 04/2019
-
28/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 11/2018
-
17/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 10/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
17/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 16: 05/2018 14:30 17 VARA CIVEL
-
16/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2018
-
13/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2018 NF 65/18
-
11/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 16: 05/2018 14:30
-
06/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2017
-
06/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2017
-
09/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017 P061854172001 15:44:39 MARIA J
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 PA07743162001 30/05/2016 15:11
-
30/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 05/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 PA07743162001 16:32:22 SAELPA
-
24/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 05/2016 D025849162001 13:33:32 005
-
24/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 05/2016 D026019162001 13:33:32 004
-
24/05/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 24: 05/2016 16:30 17A VARA CIVEL
-
24/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/05/2016 011401PB
-
25/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 04/2016 DESPACHO
-
18/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 04/2016 NF 63/16
-
18/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 04/2016 MARIA JOSE FARIAS TAVARES
-
18/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 04/2016 SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICA
-
13/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2016
-
13/04/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 24: 05/2016 16:30 17A VARA CIVEL
-
12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 12: 04/2016 P019474162001 13:10:53 MARIA J
-
12/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 15: 03/2016 P019474162001 16:43:51 MARIA J
-
09/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2016 DESPACHO
-
02/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 03/2016 MALOTE DIGITAL
-
02/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2015
-
26/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 05/2015
-
26/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 05/2015
-
26/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2015
-
15/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 15: 04/2015 P016096152001 10:39:33 SAELPA
-
01/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2015 P011370152001 10:38:54 SAELPA
-
23/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 03/2015 DECISAO
-
17/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2015 SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICA
-
17/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2015 SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICA
-
17/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2015 NF 36/15
-
16/03/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 13: 03/2015
-
11/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2015 P001143152001 15:25:57 MARIA J
-
10/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2015 P000411152001 08:14:57 MARIA J
-
10/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2015 P000415152001 08:48:13 MARIA J
-
06/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2015
-
03/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 03/2015 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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