TJPB - 0833976-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SILVA HILARIO em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:59
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SILVA HILARIO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833976-79.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: PAULO CEZAR SILVA HILARIO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, tendo a parte ré pleiteado a produção de prova documental (ID 83444507 e 83444509), e a parte autora prova pericial, para fins de se demonstrar “o valor corrreto da atualização, apontando inclusive, a real capitalização de juros no presente contrato, bem como apuração dos valores pagos em excesso pelo promovente” (ID 83860722). 2.
Embora requerida a produção de prova técnica pela parte autora, impõe-se o indeferimento desse pedido, pois o julgamento da lide independe de conhecimento especial técnico e o quadro probatório apresentado é suficiente a fim de constituir o livre convencimento motivado deste Juízo, conforme prevê o artigo 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Defiro o pedido de produção de prova documental, feito pela parte promovida (ID 83444507). 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento juntado no ID 83444509. 5.
Na sequência, apresentada ou não a manifestação do item anterior, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
13/02/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:57
Deferido o pedido de
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12/02/2025 15:57
Indeferido o pedido de PAULO CEZAR SILVA HILARIO - CPF: *85.***.*97-77 (AUTOR)
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27/11/2024 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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24/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 19:12
Outras Decisões
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29/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833976-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
PAULO CEZAR SILVA HILARIO, CPF *85.***.*97-77, e ANDRÉ MARQUES AMORIM, CPF *09.***.*46-09 ingressaram em juízo com a presente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 08.***.***/0001-20, igualmente qualificado(a).
Resumidamente os promoventes informam que firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a promovida, em 05/01/2021, que fora previsto pagamento de entrada no valor de R$1.000,00( um mil reais) e mais R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), este último valor dividido em 46 parcelas de R$463,04 (quatrocentos e sessenta e três reais e quatro centavos) e o restante do valor R$123.600,00 (cento e vinte e três mil e seiscentos reais) fora financiado pela Caixa econômica federal.
Contudo, alega que com o passar dos meses o reajuste das parcelas acarretou aumento de cerca de 46% das parcelas, revelando que estaria ocorrendo cobrança de reajuste pelo INCC até a emissão do habite-se e pelo INCA a partir desse, acrescido de juros capitalizados de 1%.
Assim, argumenta que a aplicação de juros capitalizados é abusivo, pelo que requer que seja concedida tutela provisória de urgência autorizando os promoventes a pagarem em juízo o valor incontroverso de R$ 463,04 (quatrocentos e sessenta e três reais e quatro centavos).
Juntou aos autos o contrato de compra e venda (Id. 75011541).
Relatei, decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em testilha, o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda (revisional de juros remuneratórios e capitalização), e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação, razão pela qual indefiro-o. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e documentos apresentados; 3.
Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Após o que, tudo certificado, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
22/11/2023 19:36
Determinada diligência
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22/11/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/09/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 07:35
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CEZAR SILVA HILARIO - CPF: *85.***.*97-77 (AUTOR).
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26/06/2023 20:26
Determinada diligência
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20/06/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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