TJPB - 0800243-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:34
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE ARAUJO GALVAO em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800243-93.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SUELY MARIA DE ARAUJO GALVAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 290 do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SUELY MARIA DE ARAUJO GALVAO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Foi proferida decisão indeferindo pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela autora (id. 87382364).
A parte foi, então, intimada para recolher as custas processuais.
Todavia, não atendeu à determinação conforme atesta página de custas (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0800243-93.2021.8.15.2001/guias).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade judicial, limitou-se a requerer a concessão do benefício, sem juntar qualquer comprovação de que a ele faria jus.
Além de quedar-se inerte quanto à apresentação de comprovação de sua condição de hipossuficiente, deixou de realizar o devido pagamento das custas.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC, estabelece que: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supracitadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:19
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 10:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/05/2024 10:19
Indeferida a petição inicial
-
11/05/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE ARAUJO GALVAO em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800243-93.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada a parte autora para demonstrar nos autos a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada de documentos (id. 82582804), esta deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação requerida (id. 87349933).
Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELY MARIA DE ARAUJO GALVAO - CPF: *64.***.*48-72 (AUTOR).
-
18/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:36
Juntada de informação
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE ARAUJO GALVAO em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800243-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:59
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 08:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
20/12/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
06/01/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807193-26.2018.8.15.2001
Jucilene Alves Barbosa
Ivonaldo Correia de Araujo
Advogado: Paulo Rogerio Nascimento da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2018 10:47
Processo nº 0817078-59.2021.8.15.2001
Maria das Gracas Guinho
Juarez Suassuna Maia
Advogado: Gerson Dantas Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2021 10:10
Processo nº 0053708-94.2014.8.15.2001
Licerio Cravo Silva
Gilglebio Morais dos Santos
Advogado: Sergio Jose Santos Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2014 00:00
Processo nº 0064658-65.2014.8.15.2001
Ignez Pinto Navarro
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2014 00:00
Processo nº 0852323-97.2022.8.15.2001
Marco Antonio Moura de Souza
Havan Lojas de Departamentos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2022 11:56