TJPB - 0053708-94.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA MORAIS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de GILGLEBIO MORAIS DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 20:10
Homologada a Transação
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24/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0053708-94.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EMBARGOS A ADJUDICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PROPRIEDADE ALEGAÇÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
O Novo Código de Processo Civil extinguiu a via de embargos de embargos à adjudicação, anteriormente prevista no art. 746 do CPC/73 , sendo que agora, o art. 903, § 4º do novo CPC /2015 apenas prevê a possibilidade de ação autônoma para discussão acerca da legalidade da adjudicação operada.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS A ADJUDICAÇÃO que move Rejane de Souza Morais e Gilglebio Morais dos Santos, alegando a demandada, ora embargante, impenhorabilidade de propriedade, sob o fundamento de tratar-se de único bem de família.
Ao revés, afirma a parte embargada que o que define o bem de família, faz necessário que o mesmo seja utilizado como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar, o que não é o caso.
Alegam que os embargantes não utilizam o imóvel para habitação, por residirem nos EUA.
Seguem apontando que os embargantes alegam que trata-se de um bem de família, mas ao tomarem ciência da iminente penhora realizaram “venda” para a filha da Embargante o que por si desnatura a tese de bem de família. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 903, § 4º: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (...) § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. (...) A priori, tem-se o novo código de processo civil prevê que os embargos a adjudicação deve dar-se em ação autônoma, não cabendo a sua análise nos mesmos autos, neste sentido tem-se o julgado abaixo: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – O NOVO CPC NÃO PREVÊ MAIS A FIGURA DOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO – NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA – ART. 903, § 4º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Novo Código de Processo Civil extinguiu a via de embargos de embargos à adjudicação, anteriormente prevista no art. 746 do CPC/73, sendo que agora, o art. 903, § 4º do novo CPC/2015 apenas prevê a possibilidade de ação autônoma para discussão acerca da legalidade da adjudicação operada.
A decisão que aprecia os embargos de declaração incorpora-se à decisão atacada, uma vez que é apenas seu complemento.
Desse modo, considerando que a decisão embargada, proferida nos autos da execução, é de natureza interlocutória, o meio correto de impugnação seria a interposição de agravo de instrumento e não a inexistente via de embargos à adjudicação, como fez o apelante. (TJ-MS - AC: 08020624120178120012 MS 0802062-41.2017.8.12.0012, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 13/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2021) Portanto, os embargos a adjudicação não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo incabíveis, por todo o exposto alhures.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS A ADJUDICAÇÃO, uma vez que interposto por via eleita inapropriado.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LICERIO CRAVO SILVA em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de LICERIO CRAVO SILVA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:36
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0053708-94.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao que foi determinado por este Juízo na decisão de ID 84071968.
Proceda-se com a adjudicação do bem imóvel descrito na petição de ID 84111029.
Oficie-se ao cartório 1º Tableionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis do Município de Ingá-PB, custas e emolumentos pelo exequente.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
16/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:09
Outras Decisões
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16/02/2024 09:09
Determinada diligência
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de LICERIO CRAVO SILVA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2024 08:08
Juntada de Petição de cota
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02/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0053708-94.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Executados são representados por patronos legalmente constituídos nos autos - ID 74528949.
Findo o prazo para manifestação dos executados para manifestação da ordem deste Juízo de ID 84154196, qual seja, 15/02/2024, voltem-me conclusos para decidir sobre a execução e a continuidade da execução.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:06
Determinada diligência
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31/01/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 18:52
Juntada de Informações
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25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 07:28
Juntada de Petição de cota
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25/01/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 04:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0053708-94.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com arrimo no §1º do Art 876 do CPC/2015, mister a intimação do executado para dizer sobre o pedido de adjudicação do bem imóvel, em prazo de 15 dias.
Considerando-se que o valor do bem a ser adjudicado é menor do que o valor da execução, não há que se falar em depósito do valor complementar por parte do exequente.
Findo o prazo, conclusos para decidir sobre a adjudicação e a continuidade da execução.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
10/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:31
Determinada diligência
-
10/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0053708-94.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:51
Determinada diligência
-
08/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:39
Determinada diligência
-
08/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:24
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de LICERIO CRAVO SILVA em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 21:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 21:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2023 00:49
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0053708-94.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o oficio do ID. certidão - (ID 82084283), falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:57
Juntada de Informações
-
07/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
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04/10/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:39
Decorrido prazo de LICERIO CRAVO SILVA em 14/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2023 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 03:04
Decorrido prazo de LICERIO CRAVO SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:04
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA MORAIS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:04
Decorrido prazo de GILGLEBIO MORAIS DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 11:08
Determinada diligência
-
01/09/2023 11:08
Deferido o pedido de
-
01/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:22
Juntada de Informações
-
09/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 20:16
Deferido o pedido de
-
17/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA MORAIS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:09
Juntada de Informações
-
07/07/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 08:29
Decorrido prazo de LICERIO CRAVO SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:56
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
28/06/2023 10:53
Juntada de informação
-
27/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:12
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 10:01
Juntada de informação
-
21/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:36
Determinada diligência
-
16/06/2023 14:36
Outras Decisões
-
15/06/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 22:30
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:17
Juntada de Informações
-
05/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 16:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de LICERIO CRAVO SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de LICERIO CRAVO SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 07:39
Outras Decisões
-
05/03/2023 22:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 01:30
Decorrido prazo de ABRAAO VERISSIMO JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2022 22:07
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 04:21
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA MORAIS em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:21
Decorrido prazo de GILGLEBIO MORAIS DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 09:33
Juntada de
-
08/12/2021 03:18
Decorrido prazo de GILGLEBIO MORAIS DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:18
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA MORAIS em 07/12/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2021 08:06
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
15/10/2021 01:07
Decorrido prazo de GILGLEBIO MORAIS DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:05
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA MORAIS em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:05
Decorrido prazo de LICERIO CRAVO SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 07:01
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 20:06
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2021 05:09
Decorrido prazo de LICERIO CRAVO SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 07:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 08:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 02:16
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA MORAIS em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 02:16
Decorrido prazo de GILGLEBIO MORAIS DOS SANTOS em 16/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 01:09
Decorrido prazo de GILGLEBIO MORAIS DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:25
Decorrido prazo de LICERIO CRAVO SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:56
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA MORAIS em 05/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 06:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 00:36
Decorrido prazo de GILGLEBIO MORAIS DOS SANTOS em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:36
Decorrido prazo de LICERIO CRAVO SILVA em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:12
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA MORAIS em 30/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 00:14
Decorrido prazo de GILGLEBIO MORAIS DOS SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 16:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2019 16:03
Processo migrado para o PJe
-
20/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
20/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2019 NF 40/19
-
20/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2019 17:22 TJEPY10
-
18/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2019
-
14/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
17/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 17: 07/2018 P/CITACAO
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
18/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2017 EDITAL EXPECA-SE
-
19/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 09/2017
-
19/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2017
-
05/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/09/2017 013723PB
-
04/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 09/2017
-
30/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2017 NF 97/17
-
01/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 12/2016 D069744162001 16:16:55 004
-
21/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2016 GILGLEBIO MORAIS DOS SANTOS
-
28/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2016
-
20/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 07/2016 P043124162001 16:13:24 LICERIO
-
20/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2016 P043126162001 16:13:24 LICERIO
-
20/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 30: 05/2016 P043124162001 17:00:38 LICERIO
-
30/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 P043126162001 17:01:20 LICERIO
-
30/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 05/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2016 NF 39
-
16/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/05/2016 013723PB
-
12/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 05/2016 D056259152001 16:55:33 001
-
12/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 05/2016 D058724152001 16:55:34 003
-
12/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 12: 05/2016 P047880152001 16:55:34 REJANE
-
12/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2016 NF 39/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
26/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 08/2015
-
08/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2015
-
07/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 07: 07/2015 P047880152001 18:08:31 REJANE
-
08/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 06/2015 GILGLEBIO MORAIS DOS SANTOS
-
21/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2015 REJANE DE SOUZA MORAIS
-
21/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2015 GILGLEBIO MORAIS DOS SANTOS
-
09/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2014
-
09/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 01/2015
-
06/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 11/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 08/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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