TJPB - 0864570-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de Universidade Federal da Paraíba - UFPB em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:56
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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05/12/2023 23:51
Juntada de Informações prestadas
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05/12/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 08:51
Juntada de Petição de informação
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28/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL – Acordo entre as partes – Princípio da primazia da autonomia da vontade das partes – Transação que obedeceu aos pressupostos necessários de validade – Homologação do acordo para que surtam efeitos jurídicos – Aplicação do art. 334, § 11, do CPC – Extinção do processo, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, alínea "b").
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS promovida por GABRIEL LUAR CALADO BANDEIRA em face de ANTONIO AECIO BANDEIRA DA SILVA, devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verificamos do contexto da inicial, e, das procurações outorgadas ao mesmo advogado que subscreve dita peça, que as partes celebraram um acordo para extinguir a obrigação alimentar do promovido em relação ao promovente, requerendo a sua homologação judicial.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência, nesta ação de família, de interesse de incapaz (CPC, art. 698[1]), os autos me vieram conclusos. É o sintético relatório[2].
Ponderadamente analisados os autos, passo a decidir.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; (...) Destarte, o nosso Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se um acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Isto posto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, nada mais há a se discutir, cabendo a este juízo, apenas, acolher ao que foi acordado, de modo que, com base no art. 334, § 11, do novo CPC[3], homologo, por sentença, o referido acordo, para que adquira força de lei nos limites desta lide (NCPC, art. 503[4]), julgando, em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, o que se faz fundado no art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual[5].
Custas ex lege.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC[6], por meio eletrônico (NCPC, art. 270[7]).
Transitada em julgado, certifique-se e cumpra-se a sentença, executando, a serventia, se for o caso, os atos cartorários inerentes e necessários para que as cláusulas da autocomposição ganhem efetividade[8].
Nos termos autorizados pelo art. 102 do Código de Normas da Douta Corregedoria de Justiça, serve este como ofício endereçado ao orgão empregador do promovido, qual seja, a Universidade Federal da Paraíba – UFPB – Campu I, Lot.
Cidade Universitária, João Pessoa - PB, CEP 58051-900, ordenando o imediato cancelamento dos descontos em folha de pagamento da verba alimentar, no valor mensal correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, o que atualmente corresponde a R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), após o que, arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se houver inadimplemento da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento do acordo (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do NCPC).
João Pessoa, 20 de novembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito -
26/11/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 18:17
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 18:17
Homologada a Transação
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21/11/2023 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO AECIO BANDEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*19-00 (REU) e GABRIEL LUAR CALADO BANDEIRA - CPF: *54.***.*36-80 (AUTOR).
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20/11/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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