TJPB - 0803030-62.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 11:22
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
19/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:59
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 12:59
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803030-62.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA JUVITO GOMES REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 83985441, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Comprovante de pagamento do acordo colacionado no ID 84202267.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 83985441.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, uma vez que o contrato juntado (ID 84209393) não obedeceu às formalidades legais, na medida que a parte é analfabeta, não constando assinatura a rogo nem a presença de duas testemunhas.
Caso o advogado junte o contrato observando as formalidades supra antes da expedição do alvará, defiro o destaque.
Caso contrário, expeça-se o alvará apenas em favor da autora.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/02/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 23:38
Homologada a Transação
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22/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803030-62.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Em respeito ao contraditório e ao disposto no Art. 437, §1°, do NCPC1, intime-se o demandado para se manifestar sobre os novos documentos anexados na petição retro no prazo de 15 dias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 437, §1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 . -
23/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA JUVITO GOMES - CPF: *80.***.*61-40 (AUTOR).
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08/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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