TJPB - 0860316-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860316-60.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: ALCIDES ALVES DE GOUVEIA DECISÃO Vistos, etc.
Foi requerido nos autos a reconsideração da sentença de extinção.
Contudo, não existe pedido de reconsideração de sentença.
A sentença somente poderá ser alterada através de recurso processual cabível, como embargos de declaração ou o recurso inominado.
Além disso, o condomínio autor recebeu a intimação para a constituição de novo advogado (ID. 90572657) e deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação.
A sentença, segundo o direito processual civil, é um dos atos praticados pelo juiz, no processo.
Ela esgota a jurisdição.
Prestada esta, através da sentença, o juiz ou o tribunal só poderão alterá-la em casos específicos.
Ou seja, naquele processo (naqueles autos), não mais poderão ser praticados atos outros que a modifiquem.
Não podendo o juiz, por sua vontade ou por vontade das partes, decidir novamente questões já decididas.
Salvo, mais uma vez, os casos previstos em lei, entre os quais a modificação no estado de fato ou de direito de relação jurídica continuativa.
Situação inaplicável ao caso concreto.
Indefiro o pedido diante da ausência de previsão legal para pedido de reconsideração na hipótese.
Arquivem-se os autos definitivamente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:40
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 19:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS - CNPJ: 40.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 06:52
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860316-60.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: ALCIDES ALVES DE GOUVEIA SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para acostar novo endereço da ré, mas não o fez.
O não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
Ressalte-se que o fato da autora não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional.
Assim, considerando que apesar das oportunidades ofertadas à promovente, não fora até a presente data indicado endereço para citação válida do réu, resta inviável a continuidade da demanda, diante da impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
20/06/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 07:36
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860316-60.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: ALCIDES ALVES DE GOUVEIA SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para acostar novo endereço da ré, mas não o fez.
O não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
Ressalte-se que o fato da autora não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional.
Assim, considerando que apesar das oportunidades ofertadas à promovente, não fora até a presente data indicado endereço para citação válida do réu, resta inviável a continuidade da demanda, diante da impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
14/06/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 20:31
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860316-60.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: ALCIDES ALVES DE GOUVEIA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço da executada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 20:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/02/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 21:55
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:54
Recebida a emenda à inicial
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18/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860316-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
07/11/2023 21:59
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 20:16
Conclusos para despacho
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25/10/2023 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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