TJPB - 0827778-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de informação
-
04/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827778-94.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, as diligências cabíveis no intuito de localizar bens da parte executada que pudessem satisfazer o crédito da parte exequente, sem obtenção de êxito.
A parte exequente não indicou bens à penhora. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: "Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” Ademais, a baixa do processo e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo dispositivo processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LAPSO DE UM ANO.
APLICAÇÃO ART. 921 DO CPC ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, cuja principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente.
Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa e com a nova lei o termo inicial passar a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 2.
A execução com relação ao qual o prazo de suspensão de um ano em razão de não localização de bens penhoráveis do devedor já se findou, na ocasião do surgimento da nova lei, o prazo prescricional intercorrente (no caso, trienal) apenas começa a contar, automaticamente, depois de decorrido o prazo de um ano de suspensão. 3.
A reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0709309-21.2017.8.07.0007 1808093, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/12/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 18:20
Determinado o arquivamento
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30/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827778-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 21:34
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827778-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão ID 98341986.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827778-94.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da manifestação do meirinho de ID 82507978, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 10 dias, com o fito de promover a efetiva intimação da parte executada.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:21
Determinada diligência
-
06/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:08
Juntada de Informações
-
05/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827778-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 00:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:17
Juntada de Informações
-
25/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:21
Juntada de Informações
-
29/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 10:47
Juntada de Informações
-
13/06/2023 04:28
Decorrido prazo de LUANA GOMES DA SILVA *76.***.*85-10 em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:29
Juntada de Petição de informação
-
10/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:00
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 04:20
Decorrido prazo de LUANA GOMES DA SILVA *76.***.*85-10 em 03/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 22:55
Juntada de diligência
-
18/04/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
-
15/07/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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