TJPB - 0025710-64.2008.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:08
Publicado Mandado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte apelada/autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 114334438. -
02/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ROSALVA DA SILVA FRAZAO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:27
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025710-64.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSALVA DA SILVA FRAZAO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI, EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO contra a sentença proferida por este juízo (ID 111106078), na qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos de indenização por danos morais, fixados em R$ 20.000,00, em face do HOSPITAL SANTA LÚCIA e do próprio embargante, em razão de alegada conduta negligente e imperita na prestação de serviços médicos e hospitalares .
Nos embargos (ID 111794432), o embargante sustenta omissão no que tange à manifestação judicial sobre a prova pericial: alega ter efetuado o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 675,00 e requer que o juízo se manifeste quanto à necessidade de realização ou, alternativamente, à devolução da quantia paga .
A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 112601364), argumentando que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença, pois o Hospital Santa Lúcia manifestou expressamente a dispensa da perícia e o juízo fundamentou sua decisão no exame do conjunto probatório, conforme art. 355, I, do CPC Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra cabível.
A sentença destacou que o Hospital Santa Lúcia manifestou-se pela dispensa da perícia e, com isso, deixou de produzir-se o exame técnico.
A sentença analisou especificamente a questão da perícia, reconhecendo que, embora determinada de ofício (ID 81220770), a parte contrária (Hospital Santa Lúcia) dispôs-se à dispensa da prova pericial e o juízo, avaliando os documentos, concluiu pela desnecessidade de produção ulterior de prova para o deslinde da controvérsia, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Assim, não se configura omissão quanto à perícia, tampouco contradição ou obscuridade: o juízo detalhou a razão pela qual o exame técnico foi dispensado, baseando-se no conjunto probatório já constante dos autos.
O mero pagamento de honorários periciais, por si só, não vincula o juiz à produção da prova quando já se mostrou suficiente o acervo documental e testemunhal, conforme entendimento pacificado e princípio da discricionariedade probatória.
No entanto, ao não ordenar a devolução dos honorários periciais, incorreu-se em omissão, pois a quantia paga pelo embargante encontra-se retida sem motivo, frustrando direito reconhecido.
A não restituição de quantia paga em ora frustrada produção pericial afronta o princípio da eficiência (art. 37 da CF) e o dever de vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável ao Estado-Juiz na gestão das verbas depositadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE aos embargos de declaração (ID 111794432) para incluir na sentença de ID 111106078 a determinação de restituição ao embargante EDVALDO PINHEIRO DO ÉGYTO do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), pagos a título de honorários periciais.
Mantêm-se os demais termos da sentença (ID 111106078) inalterados.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 07:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ROSALVA DA SILVA FRAZAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:34
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025710-64.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSALVA DA SILVA FRAZAO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI, EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTES proposta por AUTOR: ROSALVA DA SILVA FRAZAO. em face do(a) REU: HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI, EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO.
Historiando os autos, verifico que foi determinada a perícia de ofício por este juízo, conforme ID. 25321265 - Pág. 50/100.
Nomeada perita, a profissional apresentou o valor proposto para exercer o encargo (ID. 85512893) Diante disso, o segundo promovido informou que o valor da perícia fosse rateado entre as partes, conforme expresso no art. 95, CPC.
A primeira promovida atravessou petição informando que não solicitou produção de prova pericial, e que, assim, estaria desincumbida de tal ônus. É o Relatório.
Passo a Decidir.
A prova, em si, se apresenta como matéria probatória e servirá como meio de cognição do órgão jurisdicional do Estado (juiz), para julgar (sentença ou decisão) da melhor forma possível o pedido do autor.
Dessa forma, vemos que para o melhor deslinde da situação, a designação de perícia tornou-se necessário.
Adiante, é necessário enfatizar que a prova ela promove o esclarecimento de circunstâncias que dão base a um julgamento objetivo sem a presença de razões impertinentes e fatos controvertidos.
A prova, dessa forma, prejudicial ou benéfica a quem quer que seja, jamais será afastada do convencimento do juiz.
Portanto, a produção de prova pericial compete a todos aqueles que estão inseridos no processo.
Conforme analisado, pelo fato da produção de prova pericial ter sido determinada de ofício, o valor dos honorários periciais serão rateados entre as partes, por força do art. 95, CPC. É importante salientar que o Código de Processo Civil não especifica qual parte deverá pagar, determinando que a obrigação seja apenas a uma parte quando houver pluralidade de autores ou rés.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Associado a isso, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ORDEM DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELA AGRAVANTE.
PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO E FORMULADA POR AMBAS AS PARTES.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER RATEADOS.
ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.- Comprovado que a produção da prova pericial foi determinada de ofício pelo magistrado de primeiro grau, o valor referente aos honorários devidos ao profissional deve ser rateado entre as partes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (0804063-17.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2018) Logo, como há uma pluralidade de promovidos, compete a cada um adiantar a sua parte dentro do limite que cabe entre si, correspondendo a 50% do autor e 50% aos réus.
Importante enfatizar que a parte autora é beneficiária de Justiça Gratuita, sendo assim o pagamento da sua parte nos honorários periciais será efetuada nos moldes do art. 95, § 3° inciso I e II Isto posto, homologo a proposta apresentada pela perita, fixando os seus honorários no valor de R$ 2.700,00 (Dois mil e setecentos reais), e assim determino a intimação das promovidas, para que deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 2.700,00 (Dois mil e setecentos reais) Isto posto, determino que ambos os promovidos procedam com o recolhimento de 50% dos honorários periciais, competindo 25% a cada um.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:38
Outras Decisões
-
13/01/2025 10:38
Determinada diligência
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSALVA DA SILVA FRAZAO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025710-64.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSALVA DA SILVA FRAZAO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI, EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora e a promovida HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI para que se manifestem a respeito da petição de ID 91912336 Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 11:47
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025710-64.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSALVA DA SILVA FRAZAO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI, EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte interessada ao recolhimento dos honorários periciais fixados.
Após, intme-se o perito para a designação de dia, local e horário para a realização da perícia, com prazo suficiente para intimação das partes acerca do ato.
Realizada a perícia, prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo, ocasião em que será facultado o levantamento do alvará pericial.
Com o laudo, intimem-se as partes.
Após, conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0025710-64.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 13.[X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSALVA DA SILVA FRAZAO em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
16/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0025710-64.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 13.[X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025710-64.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSALVA DA SILVA FRAZAO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI, EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO DECISÃO Vistos, etc. 01.
Como perito nomeio Dra.
Sarah Cavalcanti de Andrade, Médico, Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, Telefone: (83) 99612-9292, Email: [email protected], para apresentar proposta de honorários e dizer se aceita o encargo.
Prazo de 05 dias. 02.Intime-se as partes sobre a nomeação, a fim de que cumpram o § 1º do Art. 465 do CPC, apresentando quesitos e assistentes, se assim entenderam, em 15 dias. 03.
Vindo a proposta, Intime-se a parte interessada a se manifestar e não havendo impugnação, para recolher os honorários no prazo de 10 dias. 04.O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 dias. 05.
Após a entrega do laudo pericial, faculto ao perito o levantamento dos honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 19:11
Nomeado perito
-
31/05/2023 00:42
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:51
Juntada de comunicações
-
07/05/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 10:19
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
26/04/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
22/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 06:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 07:56
Juntada de diligência
-
08/04/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 15:19
Juntada de Ofício (outros)
-
18/03/2022 04:11
Decorrido prazo de ROSALVA DA SILVA FRAZAO em 17/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:04
Juntada de
-
29/01/2021 02:35
Decorrido prazo de ROSALVA DA SILVA FRAZAO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA EIRELI em 28/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:47
Decorrido prazo de EDVALDO PINHEIRO DO EGYTO em 21/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2019 15:21
Processo migrado para o PJe
-
03/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2019 NF 58/19
-
03/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2019 14:47 TJECGZ3
-
30/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2019
-
11/02/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 08: 02/2019 10:00 CEJUSC
-
11/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2019
-
11/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 12/2018 DESPACHO
-
07/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2018 NF 68/18
-
06/12/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 08: 02/2019 10:00 CEJUSC SALA 7
-
30/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2018 P045755172001 12:29:31 HOSPITA
-
28/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2017 P045755172001 10:46:45 HOSPITA
-
10/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 03/2016 CERTIDAO
-
03/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
17/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 03/2015 DESPACHO
-
13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2015 NF 13/15
-
13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2015 NF 13/15
-
06/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2014 NF EXPECA-SE 06/10/2014
-
08/08/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 08: 08/2014 MANDADOS 10/11
-
08/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2014
-
25/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 06/2014 AG DEV MANDADO
-
24/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 04/2014 CERTIDAO DESIGNACAO PERITO
-
26/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2014 ESCRIVANIA
-
03/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 31: 01/2014 SECRETARIA DE SAUDE
-
03/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2013
-
23/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 23: 01/2014 OFICIO DE RECEBIMENTO
-
07/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 01/2014 OFICIO AG RESPOSTA
-
05/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2013 OFICIE-SE
-
23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 09/2013 CERTIDAO
-
23/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
27/05/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 27052011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 27052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 05052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 05052011
-
26/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26042011
-
26/04/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 26042011
-
24/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24022011
-
24/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25022011
-
18/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102010
-
18/10/2010 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 18102010
-
28/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28092010 REU
-
28/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092010
-
31/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31082010
-
31/08/2010 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 06092010
-
27/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27082010 NF 53: 10
-
07/07/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06072010
-
07/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16062010
-
16/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16062010
-
16/06/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16062010
-
25/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 24052010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 24052010
-
30/04/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 27042010OF133
-
30/04/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30042010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 23032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 23032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23032010
-
03/03/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03032010
-
03/03/2010 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 03032010
-
03/03/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03032010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26022010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 26022010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 26022010
-
24/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24022010
-
24/02/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 24022010
-
22/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22022010 NF 9: 10
-
22/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22022010 NF 5: 10
-
12/02/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120220103ROSALVA DA SI
-
10/02/2010 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 23032010 1430
-
10/02/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10022010
-
02/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02102009
-
02/10/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 02102009 AUDIENCIA
-
25/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23092009
-
15/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15062009 ROSALVA SILVA
-
15/06/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 23092009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 21052009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 23092009 1430
-
22/05/2009 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 08062009
-
31/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30032009
-
31/03/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 21052009
-
05/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04032009
-
05/03/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05032009
-
02/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02032009 NF 9: 9
-
20/02/2009 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 21052009 1430
-
20/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20022009
-
04/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03022009
-
04/02/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 04022009
-
03/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02022009AUTOR
-
03/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03022009
-
02/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02022009AUTOR
-
21/11/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 21112008
-
21/11/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 24112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13112008 009670PB
-
11/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11112008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 24112008
-
07/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07112008 NF 81: 8
-
10/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09102008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10102008
-
08/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102008
-
07/10/2008 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 06102008
-
07/10/2008 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 06102008
-
08/08/2008 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 08082008
-
08/08/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08082008
-
08/08/2008 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 10092008
-
16/07/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160720081EDVALDO PINHE
-
15/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072008
-
15/07/2008 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 15072008
-
15/07/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15072008
-
10/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10072008
-
08/07/2008 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 07072008
-
08/07/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07072008
-
03/07/2008 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2008
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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