TJPB - 0857280-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857280-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de EDLAYNE CASTRO DE LIMA FABRICIO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 01:03
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 12:19
Determinado o arquivamento
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31/05/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MÁRIO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857280-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação d as partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar ou produzir alguma outra prova, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)0857280-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovida apresentou petição de ID 87519802, na qual requereu a "desistência do prosseguimento do feito por não ter mais condições finaceiras de arcar com novas demandas processuais".
No entanto, a desistência da ação se trata de ato que compete à parte autora, não havendo previsão legal para acatar o pleito da parte requerida, razão pela qual indefiro o pedido contido na petição de ID 87519802. 2.
Outrossim, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Na sequência, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar ou produzir alguma outra prova, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. 4.
Após tudo certificado, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
01/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:17
Indeferido o pedido de MÁRIO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR (REU)
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17/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de EDLAYNE CASTRO DE LIMA FABRICIO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MÁRIO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de EDLAYNE CASTRO DE LIMA FABRICIO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de MÁRIO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)0857280-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO os embargos de declaração, veiculados no id 85196719 como mera Petição, ao tempo em que mantenho a Decisão do Juízo da 9ª Vara Cível que diferiu a medida liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, constante do ID 84351680, o que faço ante a ausência de elementos capazes de infirmar o quanto ali decidido e na esteira do que dispõe o art. 64, § 4º, do CPC, com o seguinte teor: (...) Ex positis, com espeque no art. 562, do CPC/2015 e no art. 1.210 do CC/2002, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a expedição liminar de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Rua 12 de Outubro, número 77, Jaguaribe, João Pessoa/PB, devolvendo a posse ao promovente, ficando concedido o prazo de 15 (quinze dias) para desocupação voluntária da promovida, sob pena de saída compulsória, inclusive com uso de força policial, se for o caso Assim sendo, fica mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência (supra), prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/02/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 18:28
Juntada de diligência
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15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de EDLAYNE CASTRO DE LIMA FABRICIO em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 12:52
Indeferido o pedido de MÁRIO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR (REU)
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05/02/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:23
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0857280-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Assiste razão à parte demandada em sua petição retro - ID 84855785.Verifica-se que a presente ação foi distribuída para esta unidade judiciária em 11/10/2023, conforme se verifica do sistema e petição inicial de ID 80577340.
De outra banda, a ação onde se discute a anulação do leilão do imóvel objeto da lide - processo nº 0804826-53.2023.8.15.2001, foi distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível de João Pessoa em 02/02/2023, com despacho inicial em 07/02/2023, conforme ID 68810756.
Destarte, determino a redistribuição do presente processo, por dependência ao processo 0804826-53.2023.8.15.2001, para a 12ª Vara Cível de João Pessoa por ser este o juízo prevento.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 12:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:04
Determinada diligência
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29/01/2024 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0857280-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EDLAYNE CASTRO DE LIMA FABRÍCIO, já qualificado na peça exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM LIMINAR em face de MÁRIO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR, também qualificados na inicial, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir: Aponta que é legítimo proprietário do imóvel localizado a Rua 12 de Outubro, número 77, Jaguaribe, João Pessoa/PB, adquirido junto ao banco Bradesco, via leilão.
Aduz o autor que se dirigiu a casa adquirida e que foi surpreendido com a sua ocupação por parte do demandado e talvez de mais pessoas, com o imóvel sempre ocupado e fechado.
Que buscou notificar o esbulhador por diversas vezes, mas que sempre saia do imóvel, deixando-o fechado, o que impedia o acesso da autora.
Juntou documentos com a Inicial de ID80577340.
Concedida a gratuidade da justiça a parte autora (ID 80614184) e determina a comprovação da posse inderita por parte da autora, que somente a fez, após várias determinações deste Juízo, ao ID82821249.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desta feita, compulsando os autos, vislumbro que o presente caso dá ensejo a concessão da medida liminar prevista no art. 562 do Código de Processo Civil/2015.
Em sede de cognição sumária, constato que, de fato, está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que os elementos de prova apresentados confirmam a plausibilidade do direito alegado.
Este requisito está representado pela documentação acostada à inicial. É que, compulsando superficialmente os autos, vislumbro que a parte autora acostou certidão de inteiro teor, edital de leilão do imóvel e, onde consta apenas a autora como proprietária, conforme se vê no ID 82821249, apontando para a configuração do suposto esbulho possessório, tendo este ocorrido a menos de um ano e um dia, o que caracteriza a posse nova dos supostos invasores, e, por consequência, o deferimento da liminar inaudita altera parte.
Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tem-se que o imóvel em mãos de terceiros podem se deteriorar, ou mesmo podem ser provocados danos de difícil reparação a autora, bem como não se pode privar a demandante do exercício de seu direito.
Ex positis, com espeque no art. 562, do CPC/2015 e no art. 1.210 do CC/2002, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a expedição liminar de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Rua 12 de Outubro, número 77, Jaguaribe, João Pessoa/PB, devolvendo a posse ao promovente, ficando concedido o prazo de 15 (quinze dias) para desocupação voluntária da promovida, sob pena de saída compulsória, inclusive com uso de força policial, se for o caso.
Intime-se a parte autora desta decisão, através de seus advogados constituídos.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Citem-se e intimem-se a parte ré para cumprimento da presente decisão, bem como para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
16/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:37
Determinada diligência
-
16/01/2024 11:37
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MÁRIO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0857280-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para juntar documento essencial à propositura da ação ( ID 80614184), a parte autora vem aos autos e colaciona o Edital do Leilão com a transcrição do bem a ser leiloado objeto da lide (ID 80891020, 80891023 e 80891024, pág. 12, Item 21), sem, contudo, juntar comprovante de aquisição do imóvel.
Ora, verifica-se, de fato, que o imóvel foi objeto de Leilão, mas premente a apresentação de comprovação da aquisição por parte da autora do imóvel objeto da lide para comprovação da posse indireta.
Reitero o prazo de 15 dias para comprovação do documento essencial à propositura da ação, sob pena de extinção do feito.
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
23/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:22
Determinada diligência
-
23/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2023 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDLAYNE CASTRO DE LIMA FABRICIO - CPF: *13.***.*13-36 (AUTOR).
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13/10/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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