TJPB - 0858915-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:30
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0858915-26.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em face de KELVIN EMANUEL TERROZO DE SOUZA .
Intimada a parte autora para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial.
D E C I D O.
O feito não tramita sob o pálio da assistência judiciária, motivo pelo qual foi a parte suplicante intimada para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição (ID 81672090).
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1.
João Pessoa, 24 de novembro de 2023 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
24/11/2023 12:06
Determinado o arquivamento
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24/11/2023 12:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/11/2023 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2023 22:04
Conclusos para despacho
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05/11/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 21:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR.
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05/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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