TJPB - 0855902-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDO devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 91041553 "DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de Id. 90048764.
Procedo à retirada da restrição judicial, conforme comprovante em anexo.
Intime-se o promovido para ciência.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 24 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
24/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:32
Deferido o pedido de
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24/05/2024 13:32
Determinado o arquivamento
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09/05/2024 18:23
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:44
Processo Desarquivado
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07/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 10:49
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:12
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855902-19.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO.
Em petição anexada no Id. 81248756 , a parte autora instou pela desistência da ação. É o relatório.
DECIDO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC, sendo certo que no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, ou seja, é desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência, tendo em vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido antes da fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Segue, em anexo, minuta do desbloqueio, conforme requerido pelo autor.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se imediatamente os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
23/11/2023 09:50
Extinto o processo por desistência
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21/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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05/10/2023 11:04
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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