TJPB - 0801228-18.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] Autos de n. 0801228-18.2023.8.15.0441 AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA REU: RUBIA VALERIA ALMEIDA DE REZENDE] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de REU: RUBIA VALERIA ALMEIDA DE REZENDE, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré contestou a demanda, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
Destaco que os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa e sem a sua anuência, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE, razão pela qual homologo a referida desistência, independentemente de concordância da parte ré.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
23/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:52
Extinto o processo por desistência
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21/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/11/2023 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2023 10:19
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/11/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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17/11/2023 09:58
Recebidos os autos.
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17/11/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de RUBIA VALERIA ALMEIDA DE REZENDE em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 16:58
Mandado devolvido para redistribuição
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20/10/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:46
Recebidos os autos.
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19/10/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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19/10/2023 08:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/11/2023 10:00 Vara Única de Conde.
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04/10/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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