TJPB - 0865306-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de MARIA JOSEILDA FERNANDES MEIRA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:19
Juntada de comunicações
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07/07/2025 11:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0865306-94.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]; REU: SMILE SAUDE LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada apresentou impugnação à penhora realizada nos autos, alegando excesso nos valores bloqueados e prejuízo as atividades essenciais da empresa – ID. 113195368.
O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a parte impugnante não traz aos autos qualquer prova de que o valor bloqueado foi excessivo, ou de que houve erro no bloqueio.
Da mesma forma, não existe qualquer comprovação de que o bloqueio está causando quaisquer problemáticas ao andamento das atividades empresariais, mas apenas alegações genéricas.
Seria necessário a empresa executada comprovar de forma documental de que a penhora realizada estaria efetivamente lhe trazendo problemas a saúde financeira e/ou funcionamento empresarial, o que no presente caso não ocorreu.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA .
PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA.
ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA.
ARTIGOS 805 E 835 DO CPC.
FATURAMENTO DA EMPRESA .
IMPACTO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA .
AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. 1 .
Há óbice ao conhecimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de restar prejudicado pelo julgamento do recurso. 2 . É dever da parte que impugna a penhora de valores depositados em conta bancária apresentar provas documentais que demonstrem o impacto financeiro alegado, como declarações fiscais, extratos bancários e folhas de pagamento, dentre outras, o que sequer fora observado no caso concreto. 3.
A simples alegação de que a penhora compromete a continuidade das atividades empresariais, sem o devido suporte probatório, não é suficiente para afastar a prioridade da penhora sobre dinheiro, conforme estabelece o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. 4 .
O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser observado, desde que não prejudique o direito do credor à satisfação do crédito e esteja devidamente comprovada a necessidade de medida menos gravosa, o que não ocorreu no presente caso. 5.
A majoração dos honorários advocatícios nas instâncias recursais está condicionada à prévia fixação no juízo de primeiro grau, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Face a ausência da condenação, não há falar em majoração em grau recursal .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54678579320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Na realidade, o valor bloqueado sequer se refere ao montante completo devido pelo não cumprimento da liminar deferida nestes autos, motivo pelo qual não há que se falar em indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Assim, INDEFIRO a impugnação à penhora.
Rejeitada a manifestação do executado, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
No que tange aos pedidos realizados pela autora em ID. 113342280, DEFIRO bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 60 dias.
Em anexo, comprovante de protocolo.
Ainda, sobre a perícia, verifico que em ID. 110669584 a promovida foi intimada a efetuar o pagamento dos honorários periciais, permanecendo inerte, o que configura desistência tácita.
Abaixo: APELAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PERÍCIA .
DESISTÊNCIA TÁCITA. ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - O fato de a apelante-ré não ter efetuado o pagamento dos honorários periciais, nem sequer se manifestado no prazo assinalado pelo Juízo a quo, representa desistência tácita em relação à produção da prova pericial, autorizando o juiz a julgar com apoio nas provas dos autos .
II - Depreende-se da norma do art. 373, inc.
II, do CPC que, quando o réu se insurge contra a pretensão inicial alegando na contestação fato modificativo do direito, atrai para si o ônus da prova.
Diante da desistência tácita da perícia, é procedente o pedido de indenização integral do seguro DPVAT .
III - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07008574220198070010 DF 0700857-42 .2019.8.07.0010, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, encerro o momento de instrução processual da presente demanda.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
03/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 10:35
Outras Decisões
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10/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 23:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 23:42
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865306-94.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado parcialmente positivo da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue em anexo: 1 - Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias. 2 - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:41
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 20:36
Determinada diligência
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14/05/2025 20:36
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:37
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:52
Determinada diligência
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09/04/2025 08:52
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865306-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição com relação ao perito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015), bem como se manifestarem acerca do valor dos honorários periciais e apresentarem os documentos solicitados pelo perito.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 08:35
Juntada de Informações
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12/12/2024 19:00
Determinada diligência
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12/12/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 19:00
Nomeado perito
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26/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSEILDA FERNANDES MEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:08
Juntada de Informações
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09/09/2024 10:19
Juntada de Informações
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31/08/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2024 01:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865306-94.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré se manifestou positivamente quanto a realização de prova pericial.
A fim de que sejam evitadas futuras alegações de cerceamento do direito de defesa e, considerando que, nos termos do art. 95 do CPC, o ônus da perícia competirá a quem a requer, defiro o pedido de realização de perícia médica, nomeando para tanto o Perito Médico Judicial Intensivista que consta da relação de peritos deste Tribunal, EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA, com endereço à Rua Cônego Luiz Gonzaga de Oliveira, 34, APT 1301 , Estados, João Pessoa/PB, 58030-212, e-mail [email protected], telefone (83) 98885-1112 .
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, indicando o valor devido a título de honorários.
Em caso de aceitação do encargo, deve a perito apresentar o currículo, com comprovação de especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC/2015).
Informe-se ao perito que somente pode haver escusa em caso de motivo legítimo, devidamente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (art. 157, §1º, do CPC/2015).
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC/2015).
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 08:10
Determinada diligência
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24/08/2024 08:10
Nomeado perito
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24/08/2024 08:10
Deferido o pedido de
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08/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
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05/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865306-94.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - Considerando os novos documentos colacionados aos autos pela parte autora, ouça-se a parte ré, em 05 (cinco) dias. 2 - No mais, ante a presença de incapaz no feito, remetam-se os autos ao Ministério Público.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:19
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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09/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865306-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865306-94.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado negativo da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que de direito.
Ato contínuo, a ré apresentou sua contestação ao ID 86033011.
Intime-se, assim, a autora para impugnar, no prazo legal.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
08/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:55
Determinada diligência
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22/02/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 07:12
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:37
Deferido o pedido de
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02/02/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:21
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 18/01/2024 18:38.
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23/01/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 15:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/01/2024 18:36
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 13:15
Deferido o pedido de
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09/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
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28/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 22:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 01:44
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 18/12/2023 19:35.
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16/12/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 19:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/12/2023 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 07:28
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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26/11/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865306-94.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA JOSEILDA FERNANDES DA SILVA contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. - SMILE SAÚDE, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a autora conta com 61 (sessenta e um) anos de idade e foi diagnosticada com neoplasia maligna do encéfalo, submetendo-se a cirurgia e encontrando-se em pós-operatório, encontrando-se acamada e com dificuldade de fala e deglutição.
Em razão de tal condição, necessita de fisioterapia respiratória e motora, bem como fisioterapia em domicílio, porém, ao solicitar autorização ao plano de saúde, recebeu resposta negativa por via telefônica, recusando-se a fornecer uma declaração por escrito.
Como consequência da ausência do tratamento, a autora sofreu uma trombose venosa profunda aguda e, em 31/10 do corrente ano, recebeu uma notificação extrajudicial por e-mail informando a rescisão contratual, vigendo o plano apenas até 29/12/2023, sem qualquer justificativa.
Por tais motivos, requer antecipação de tutela a fim de que o demandado seja compelido a fornecer o tratamento necessário, bem como dar continuidade ao contrato vigente. É o suficiente relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do NCPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos ao processo permitem a concessão da tutela pleiteada.
Sobressai dos autos, a condição de saúde enfrentada pela autora/paciente e os tratamentos dos quais necessita, nos termos dos relatórios médicos acostados aos ID’s 82554281, 8254282 e 82554283.
Foram anexados também diversos exames realizados.
No mais, acompanha a inicial diversas gravações telefônicas de diálogos ocorridos entre os representantes da autora e da ré (ID’s 82554295 a 82555151), solicitações por e-mail (ID 8255156) e protocolos.
Por fim, a parte autora ainda comprova sua situação de adimplência em relação ao contrato (ID 82553291 a 82554258) e a notificação de rescisão sem qualquer justificativa (ID 82554259).
De tais documentos, entendo que está plenamente comprovada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, este salta aos olhos, pois a ausência de tratamento em um paciente oncológico gera prejuízos consideráveis e irremediáveis.
Por fim, cabe salientar que inexiste perigo de irreversibilidade na concessão da medida antecipatória, pois, em caso de julgamento de improcedência da ação, a demandada poderá se ressarcir dos valores despendidos em virtude da cobertura do tratamento.
ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida autorize e custeie os procedimentos necessitados pela parte autora, devidamente requisitados pelo médico assistente, bem como se abstenha de suspender a vigência do contrato ou rescindi-lo até segunda ordem, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se mandado para cumprimento com urgência.
Considerando a condição de idosa e acamada da parte autora, bem como a vasta documentação colacionada aos autos, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Vistas dos autos ao Ministério Público, ante a existência de incapaz representado nos autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2023 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSEILDA FERNANDES MEIRA - CPF: *76.***.*63-68 (AUTOR).
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23/11/2023 07:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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