TJPB - 0816088-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:54
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816088-97.2023.8.15.2001 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A em face de Energisa Paraíba S/A, objetivando o reembolso de valores pagos em razão de sinistro decorrente de alegada falha na prestação de serviço.
Após a prolação da sentença, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para composição amigável do litígio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes após a prolação da sentença, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, em seu art. 840, admite expressamente a transação como meio legítimo de extinção de litígios, desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis.
A homologação judicial de acordo firmado após a sentença é possível, mesmo em fase recursal ou após o trânsito em julgado, não havendo vedação legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
As formas autocompositivas, como a transação, são incentivadas pelo ordenamento jurídico por promoverem a pacificação social, conferindo maior legitimidade às soluções pactuadas entre as partes.
A ausência de estipulação específica no acordo quanto às custas e honorários implica a manutenção das disposições constantes da sentença anteriormente proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado.
Tese de julgamento: É admissível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes mesmo após a prolação da sentença, desde que versando sobre direitos patrimoniais disponíveis.
A homologação do acordo põe fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Na ausência de disposição expressa no acordo quanto às custas processuais e honorários advocatícios, mantêm-se os encargos fixados na sentença anterior.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Vistos, etc.
ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou o que denominou de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de ENERGISA PARAÍBA S/A.
Após a prolação de sentença, sobreveio aos autos petição em que os litigantes informaram a celebração de um acordo para por termo à lide (Id. 113842666).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 113842666.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Assim, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Tendo em consideração que a composição nada especificou acerca das custas processuais, tampouco dos honorários advocatícios, MANTENHA-SE o já determinado na sentença prolatada ao Id. 107505758.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 17:30
Homologada a Transação
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20/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 15:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 06:24
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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31/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816088-97.2023.8.15.2001 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS COBERTOS POR SEGURO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, em razão do pagamento de indenização securitária a segurado que teve três televisores danificados por oscilação de tensão elétrica.
A seguradora pleiteia o reembolso do valor de R$ 2.486,00, pago ao segurado a título de indenização.
A parte ré contestou alegando ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e inexistência de nexo causal entre os danos e a suposta falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva, em razão de a unidade consumidora esteja em nome de terceiro e não do segurado; (ii) verificar se há interesse processual da seguradora na demanda; (iii) examinar se os documentos apresentados são suficientes para instrução do feito; e (iv) estabelecer se há nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os danos sofridos pelo segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Concessionária de energia possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois, caracterizado o dano por oscilação de energia a bens segurados e constantes no endereço da unidade consumidora, é irrelevante que a titularidade desta esteja em nome de terceiro.
Há interesse processual da seguradora, pois houve resistência ao pedido pela concessionária, o que justifica a necessidade do provimento jurisdicional.
A seguradora apresentou documentos suficientes para instrução do feito.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC, cabendo-lhe o ônus de demonstrar caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu nos autos.
Os laudos técnicos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a oscilação de tensão elétrica e os danos nos televisores, não havendo elementos que infirmem sua validade.
A alegação de que os laudos foram unilateralmente produzidos não descaracteriza sua força probatória, pois foram elaborados por empresa especializada, sem comprovação de inidoneidade, suspeição ou impedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 349 e 786; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1745642/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.02.2019; TJ-SP, Apelação Cível 1004997-19.2021.8.26.0084, Rel.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 12.12.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1015295-79.2017.8.26.0482, Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2019.
Vistos, etc.
ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou o que denominou de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de ENERGISA PARAÍBA S/A.
Aduziu que o seu cliente, José Galdino da S Filho, possui contrato firmado na modalidade residencial, segundo a apólice n° 33.14.021300440.0000000, com cobertura para danos elétricos no limite de R$ 5.751,60, para os bens instalados na Avenida Pombal, nº 1301, apto. 1202, Manaíra, João Pessoa/PB.
Relatou, ainda, que, no dia 13/12/2022, houve uma oscilação de tensão elétrica, danificando bens do segurado, mais precisamente três televisores, que estavam cobertos pela apólice de seguro, resultando no prejuízo reclamado de R$ 2.486,00.
Com base no alegado, pugnou pela condenação da parte ré ao ressarcimento do valor R$ 2.486,00 pago ao segurado.
Custas pagas.
Sob o Id.74186981, recebida a inicial, ordenou-se a remessa dos autos ao CEJUSC ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id.75411809).
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, bem como ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustentou ausência de nexo causal, haja vista a falta de comprovação de que o dano ocorreu em razão de oscilação de energia elétrica.
A promovida, também em sede de contestação, impugnou o laudo acostado pela parte autora, sob o argumento de que este teria sido produzido de forma unilateral, bem assim defendeu a impossibilidade de comprovação do dano material por oscilação da rede de energia elétrica.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (Id.76386167).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte autora requereu a oitiva de testemunhas.
Petição da seguradora autora desistindo da prova pleiteada (Id. 85194703) Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, a parte demandada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui vínculo contratual com o segurado (José Galdino da S Filho), haja vista que a unidade consumidora encontra-se na titularidade de pessoa diversa (Klebert da Silva Martins).
Debruçando-me sobre a aduzida preliminar, entendo que esta há de ser rejeitada, uma vez que, para fins de configuração da legitimidade ad causam da ação regressiva, o fato de a fatura de energia elétrica da unidade consumidora estar cadastrada em nome de pessoa diversa, ou seja, em nome de pessoa que não é o próprio segurado é irrelevante.
Isso porque os bens danificados (três televisores), em razão de oscilação da rede de energia elétrica, encontravam-se na unidade consumidora localizada na Avenida Pombal, nº 1301, apto. 1202, Manaíra, João Pessoa/PB, a qual é guarnecida pela ré, bem como pertenciam ao segurado e estavam cobertos pela apólice do seguro, razão pela qual este recebeu a indenização securitária.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Ação regressiva julgada procedente – Apelação – Inépcia da inicial e falta de interesse de agir – Inocorrência – Ilegitimidade ativa – Não configurada – É irrelevante, para fins de configuração da legitimidade ad causam da ação regressiva, o fato da fatura de energia elétrica da unidade consumidora estar cadastrada em nome outra pessoa que não a própria segurada.
Isso porque a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, uma vez constatado o sinistro no objeto do seguro, nos termos da Súmula 188 do C.
STF.
Logo, se os bens supostamente danificados guarneciam a unidade consumidora e pertenciam à segurada, a quem foi paga a indenização respectiva, por força da apólice de seguro contratada, não há que se cogitar de ilegitimidade ativa in casu. – Preliminar de cerceamento de defesa que se confunde com o mérito – Mérito propriamente dito – Prevalece nesta C.
Câmara o entendimento majoritário no sentido de que as seguradoras não podem simplesmente pretender obter ressarcimento em via regressiva com base em laudos e vistoriais unilaterais, tais como aqueles que instruíram a inicial, sem conferir à concessionária ré a possibilidade de verificação do ocorrido, seja no tocante à análise dos aparelhos danificados, seja no que diz respeito à unidade consumidora.
Destarte, e por não demonstrado satisfatoriamente o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação dos serviços da concessionária apelante e os danos referidos na inicial, o provimento do recurso é de rigor – Sentença reformada – Recurso da ré provido para julgar improcedente a ação.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1004997-19.2021.8.26.0084 Campinas, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 12/12/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) Sendo assim, considerando que a divergência entre os titulares da apólice de seguro e o responsável pela unidade consumidora não é suficiente para elidir a pretensão indenizatória, AFASTO a preliminar analisada.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte demandada arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob a alegação de que a demanda não seria necessária, haja vista não haver provas de que a pretensão da autora fora resistida.
Como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão da promovente, dada a resistência da ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DE DEMANDA Em sua peça de defesa, a parte ré sustentou, também, ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, sob o argumento de falta das cláusulas gerais do contrato de seguro.
Todavia, analisando os autos, constato que tal argumento não merece prosperar, haja vista que a parte autora juntou a nota de cobertura (Id.71580133), na qual constam todas as informações contratuais necessárias para a análise dos presentes autos, quais sejam, número da apólice, vigência, nome do segurado, garantias contratadas e valor máximo indenizável para as garantias pactuadas.
Assim, REJEITO a aduzida preliminar.
DO MÉRITO A presente ação de regresso procura o ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora autora ao segurado José Galdino da S Filho, devido a falhas na prestação dos serviços oferecidos pela promovida, concessionária de serviço público de energia elétrica.
A promovida em sua contestação alegou, em suma, que não pode ser responsabilizada devido à ausência de provas que apontem a má prestação de serviço na rede externa de distribuição de energia elétrica.
Assim, para o deslinde do feito, basta notar que a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, de modo que comporta acolhimento seu pleito inicial.
Restou devidamente demonstrada a relação contratual de seguro (Id.71580133), o prejuízo causado (Id.71580138), a falha na prestação do serviço da ré, com a oscilação da energia elétrica como fonte causadora dos danos (Ids. 71580134, 71580135 e 71580137), e o pagamento da indenização (Id.71580139).
A aplicação da legislação consumerista é de rigor, eis que, nos contratos de seguro, uma vez paga a indenização devida, há sub-rogação pela seguradora em relação aos direitos do segurado, atraindo a proteção ao consumidor, em exegese aos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, conforme entendimento pacificado no C.
STJ: "(...) 5.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. (...) 7.
Sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, o prazo de prescrição da ação contra a seguradora para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp1745642/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em19/02/2019, DJe 22/02/2019).
Por sua vez, a responsabilidade da requerida, fornecedora de energia elétrica, está ilustrada nos laudos técnicos juntados aos autos nos Ids.71580134, 71580135 e 71580137, os quais concluíram por danos nos três televisores, por oscilação na rede elétrica da segurada.
Destaco, ainda, que, inobstante as alegações genéricas de que os laudos técnicos foram produzidos unilateralmente, tais argumentos não são suficientes para afastar sua força probante.
Trata-se de empresa privada especializada estranha ao interesse da seguradora, não havendo prova a demonstrar seu descrédito, inidoneidade, suspeição ou impedimento, restando, ainda, conclusivos os danos e a sua causa, o que, comprova, portanto, o nexo de causalidade a ensejar a reparação civil pretendida.
Ademais, a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva (art. 37, §6º, da CF/88 e art. 14 do CDC), invocando a necessidade de comprovação da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para se afastar tal responsabilidade, ônus que, por força do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC, era da requerida, o qual não se desincumbiu: “Apelação – Ação de regressiva de danos – Seguro residencial – Danos elétricos – Ação procedente – Apelo da companhia elétrica ré – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Sub-rogação demonstrada por meio de comprovantes de pagamentos idôneos da prestação securitária Art. 786 do CC – Desnecessidade de pedido administrativo Art. 204 da Resolução N. 414/2010 da ANEEL que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto – Laudos periciais detalhados – Concessionária ré, por sua vez, que não levanta dúvidas fundadas quanto à idoneidade das empresas que elaboraram os laudos – Unilateralidade dos documentos que não é suficiente para rechaçá-los – Nexo de causalidade verificado Responsabilidade objetiva da concessionária configurada(art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC) RECURSO DESPROVIDO” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação nº 1015295-79.2017.8.26.0482, 24ªCâmara de Direito Privado, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, data do julgamento: 04/02/2019).
Desse modo, tratando-se de relação de consumo, em que aplicável a inversão do ônus probatório, tendo a parte autora da ação demonstrado relação jurídica da segurada com a seguradora, a oscilação na rede elétrica, bem como o nexo causal com os danos nas televisões do segurado, além do pagamento da indenização, conclui-se que é devido o direito ao proponente desta demanda em buscar, regressivamente, o valor despendido por dano causado pela promovida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a promovida no pagamento da quantia de R$ 2.486,00 pelos danos materiais, no limite imposto na apólice, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (13/01/2023) pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (Id.29/06/2023), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85,§ 2°, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo a resolver, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
10/02/2025 22:49
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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12/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
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22/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816088-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2023 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/09/2023 23:59.
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24/09/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 21:14
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:53
Recebidos os autos.
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02/06/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 22:20
Outras Decisões
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12/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 20:43
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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