TJPB - 0806586-31.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ARYADNE SILVA SIMAS URTIGA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 19:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SYDNEY em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806586-31.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL SYDNEY RÉU: GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - ME Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas.
Narra, em síntese, a inicial que o RESIDENCIAL SIDNEY fora construído pela promovida, o habite-se liberado no dia 02.10.2018 e encontra-se ainda no seu período de garantia de vários sistemas.
E, que, foram constatados vários defeitos no prédio de construção, mas, em que pese ter tentado resolver administrativamente, não se logrou êxito.
Informa que a empresa OBERMARK elaborou e elencou todos os defeitos apresentados na construção, sendo alguns de responsabilidade do próprio autor e outros da promovida, elencados com gradação de defeitos em GRAVE, MÉDIO e BAIXO, motivo pelo qual ajuizou esta demanda, visando que a promovida realize os reparos necessários no imóvel afim de sanar todos os defeitos, vícios e falhas da construção do Residencial Sydney, acrescida de honorários advocatícios fixados pelo Juízo na forma da lei.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Em contestação, o promovido rebateu todas as alegações contidas na inicial, asseverando que é do autor a responsabilidade pelas manutenções preventivas, conservando assim o imóvel da degradação do tempo.
Apresentou laudo de técnico de engenharia.
Defende que a promovida deve assistir a promovente nos vícios devidamente comprovados de construção e nos vícios dentro dos prazos de garantia, entrementes, o condomínio precisa comprovar todas as manutenções realizadas, por meios documentais, para comprovar que cumpriu seu dever de observância das manutenções determinadas para conservação do bem, conforme especificado nas resoluções da ABNT.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Instados a especificação de provas, o autor apresentou a petição de ID: 110514445 e o promovido de ID: 110680102.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de julgamento antecipado do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: 1) se os problemas apontados na exordial e que são objetos do laudo de ID's: 80008016 e 80008026,, constituem ou não vícios de construção no imóvel cujo conserto/reparação deve ser imputado aos promovidos; 2) se há nexo causal entre os defeitos na construção e a conduta da empresa promovida e, consequentemente, a responsabilidade em sanar os vícios; 2 – ÔNUS DA PROVA É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a autora, sem dúvida, é hipossuficiente em relação aos demandados.
Nesse caso, trata-se de ação de obrigação de fazer por supostos vícios construtivos, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte promovente, especificamente no que tange a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte promovida (construtora), onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação à última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte autora.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO C.D.C). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO C.D.C).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do C.D.C), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do C.D.C).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do C.D.C.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, D.J.e 21/09/2011).
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do C.D.C, determino a inversão do ônus da prova no presente processo, cabendo a parte promovida comprovar que os problemas do imóvel não decorrem de vícios construtivos.
Ressalto que é da parte autora o ônus de comprovar que realizou e realiza as manutenções no imóvel. 3 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C,P,C.
E, na hipótese, entendo primordial o deferimento da prova pericial, requerida em sede de contestação, pelo promovido. 4 - DA PROVA PERICIAL O cerne da lide cinge a perquirir se existem vícios construtivos no imóvel construído pelo promovido e, consequentemente, a obrigação em repará-lo.
Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação dos serviços prestados pelos demandados.
Na hipótese, além do promovido ter pugnando pela promovida pericial, em audiência, houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que passa a ser da parte promovida, repito, o ônus de comprovar a inexistência dos problemas elencados na exordial, nos termos do art. 373, II, do C.P.C.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, mas, se assim não proceder, tal atitude é por sua conta e risco e, como consequência lógica, presumir-se-ão verdadeiras as alegações das partes requerentes.
Logo, do ponto de vista processual, se não arcar com os custos da perícia, as partes demandadas deverão suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015).
Como já dito, repito, uma vez deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos promovidos, com fito de comprovar que a inexistência dos vícios que a parte autora alega existir no imóvel.
Entretanto, o autor tem a obrigação de comprovar documentalmente que realizou e realiza as manutenções do imóvel.
A matéria controvertida nos autos justifica a necessidade da perícia realizada por engenheiro civil.
Deixo para analisar a necessidade ou não da produção de prova oral, requerida pelos litigantes, após a realização da perícia.
Nos termos do art. 465 do C.P.C., e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, intimem os peritos abaixo qualificados, para: a –dizer se aceita o encargo. b – Em caso de aceitação, deve formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. c- o perito fica ciente que possível escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 06:56
Publicado Certidão de Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:02
Juntada de Certidão de intimação
-
05/02/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2024 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/09/2024 14:46
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 20:40
Determinada a citação de GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-28 (REU)
-
06/06/2024 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 21:34
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806586-31.2023.8.15.2003 AUTOR: RESIDENCIAL SYDNEY RÉU: GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - ME Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o condomínio autor juntou vasta documentação, reiterando o pedido de gratuidade. É o breve relatório.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, os documentos apresentados pelo autor não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Os extratos bancários junto ao Banco Inter demonstram a existência de saldo positivo considerável.
Outrossim, o valor das custas iniciais é pequeno, mais precisamente R$ 404,25, o que dificilmente irá comprometer as despesas e mantença do condomínio, até porque como já dito, o promovente possui saldo positivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE POSSUI CARÁTER RELATIVO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO AGRAVADA EM PLENA CONSONÂNCIA COM O VERBETE DA SÚMULA Nº 39, DESTE E.
TJRJ.
AGRAVANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE EM ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
FLUXO DE CAIXA DO CONDOMÍNIO TRAZIDOS AOS AUTOS QUE REVELAM SALDO POSITIVO.
MERA ALEGAÇÃO DE GRANDE INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS QUE NÃO É SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00313552320238190000 202300243459, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/06/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 22/06/2023) O fato de tratar de condomínio de pequeno porte ou, até mesmo, de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo.
Dessarte, não tendo sido cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido Outrossim, é plenamente possível amoldar o valor das custas, mediante a autorização de parcelamento (se assim entender o exequente), a situação financeira da parte requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do CPC, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Assim, considerando a natureza jurídica da lide, o valor das custas (aproximadamente R$ 404,25), a não comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §6º AUTORIZO, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela em até quinze dias e as parcelas subsequentes até o último dia de cada mês.
Ressalto: o prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório ou ao servidor responsável pelo cumprimento do processo, o controle do pagamento regular das custas, por meio do sistema correspondentes, certificando nos autos o inadimplemento.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora, por meio de seu advogado, desta decisão e para, no prazo máximo e improrrogável de lei, 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento total ou, se assim entender, parcelado do valor referente às custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO João Pessoa, 05 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL SYDNEY - CNPJ: 33.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
26/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806586-31.2023.8.15.2003 AUTOR: RESIDENCIAL SYDNEY RÉU: GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - ME Vistos, etc.
Do valor da causa O autor defende que o pedido é genérico porque depende de apuração do valor exato da obrigação, tendo atribuído à causa o valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais).
Ocorre que analisando os pedidos do autor, nem nas melhores situações o valor do que é almejado nos autos (reforma do imóvel nos moldes elencados no item 4) será de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais).
Assim, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia mais condizente com os pedidos.
Ciente de que referido valor será corrigido mais uma vez, quando da comprovação dos custos com os serviços executados, cabendo, se for o caso, o pagamento da complementação das custas.
Da Gratuidade Judiciária O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, o condomínio autor requer a concessão da gratuidade judiciária, entretanto não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Outrossim, o autor pode demandar no juizado especial, sendo-lhe garantido o acesso ao Judiciária, sem ônus, já que lá, considerando o valor da causa, a parte, em primeiro grau, é isento do pagamento das custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, ante a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de demandar no Juizado Especial, sem nenhum eventual risco de vedação ao acesso ao Poder Judiciário e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o(a) promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2023, 2022 e 2021; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da pessoa jurídica; 3) extrato bancário INTEGRAL dos 03 (três) últimos meses, de todas as contas, em nome da pessoa jurídica que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Cumpra.
João Pessoa, 04 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/10/2023 11:12
Outras Decisões
-
01/10/2023 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801228-18.2023.8.15.0441
Associacao Residencial Village Damha Par...
Rubia Valeria Almeida de Rezende
Advogado: Mario de Andrade Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 13:35
Processo nº 0881502-81.2019.8.15.2001
Rosangela de Franca Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2019 14:44
Processo nº 0853107-74.2022.8.15.2001
Maria Jose Pereira Dantas
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2022 17:26
Processo nº 0801493-26.2023.8.15.0051
Municipio de Triunfo
Sindicato dos Servidores do Municipio De...
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 15:39
Processo nº 0840237-94.2022.8.15.2001
Claudia Cabral Cavalcante
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2022 23:46