TJPB - 0009382-49.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:03
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 01:25
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:54
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2025 13:54
Determinada diligência
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08/07/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:43
Juntada de informação
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20/02/2025 08:30
Processo Desarquivado
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30/01/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RIVANILDA PATRICIA HARDMAN ZORRINHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GILSABELEY DE LOURDES QUIRINO DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009382-49.2014.8.15.2001 AUTOR: GILSABELEY DE LOURDES QUIRINO DE ARAUJO REU: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA., RIVANILDA PATRICIA HARDMAN ZORRINHO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E NÃO LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de resolução de contrato cumulada com devolução de valores, indenização por danos materiais e morais, proposta por Gilsabeley de Lourdes Quirino de Araújo contra RHZ Construções Civis Ltda., em virtude do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel.
A autora pagou R$ 63.500,00 como sinal, prevendo o pagamento do saldo mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Em razão de exigências não atendidas pela ré para a aprovação do financiamento e do atraso na entrega do imóvel, a autora pleiteou a resolução do contrato, a devolução do sinal pago, bem como indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o descumprimento contratual por parte da ré autoriza a resolução do contrato e a restituição integral dos valores pagos pela autora; (ii) apurar se a autora faz jus à indenização por danos materiais, referentes aos valores despendidos com aluguel; (iii) avaliar o cabimento de indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados pela autora em virtude da não entrega do imóvel e da venda deste a terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade pelo financiamento recai exclusivamente sobre a ré, que não providenciou a documentação necessária para a aprovação do crédito pela CEF, configurando descumprimento contratual. 2.
A cláusula contratual que condiciona a efetivação da venda do imóvel à aprovação do financiamento autoriza a rescisão do contrato sem prejuízo financeiro para a autora, sendo cabível a devolução integral dos valores pagos, conforme estabelecido na cláusula terceira, alínea b, do contrato. 3.
A rescisão contratual decorre do descumprimento de obrigações por parte da ré, que não entregou o imóvel no prazo acordado e posteriormente vendeu o bem a terceiro, o que configura má-fé e enriquecimento ilícito. 4.
A indenização por danos materiais, referente aos aluguéis pagos pela autora no valor de R$ 9.360,00, é devida, pois restou comprovado o gasto com locação durante o período em que o imóvel não foi disponibilizado. 5. É cabível a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, considerando o impacto psicológico e o abalo emocional sofrido pela autora, que foi privada de usufruir do imóvel e teve frustrada a expectativa de moradia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento contratual por parte da vendedora, que não providenciou a documentação necessária para o financiamento e vendeu o imóvel a terceiro, autoriza a resolução do contrato com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. 2.
A indenização por danos materiais é devida quando comprovados os gastos com locação ou despesas correlatas decorrentes do descumprimento do contrato de compra e venda de imóvel. 3.
A indenização por danos morais é cabível quando o descumprimento contratual ultrapassa o mero dissabor e causa abalo psicológico significativo ao comprador.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I e II, "d", 6º, I, III e VI, 14, 47, 51, IV; CC, art. 423; CPC, art. 355, I; Súmula 543 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25.09.2019, DJe 27.09.2019.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GILSABELEY DE LOURDES QUIRINO DE ARAUJO contra RHZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA com o objetivo de resolver contrato de compra e venda de imóvel, obter a devolução do valor pago como sinal e indenização por danos materiais e morais.
I - DAS ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 16769322 - Págs. 1-16): Em 23/04/2013, a autora assinou contrato de compra e venda de imóvel com a ré pelo valor de R$ 160.000,00.
Pagou R$ 63.500,00 como sinal, ficando R$ 96.500,00 para ser financiado pela CEF.
O imóvel deveria ser entregue entre 30 a 60 dias após o fechamento da operação.
Após mais de 30 dias sem retorno sobre o financiamento, iniciaram-se as tentativas de contato com a ré.
A ré alegava que seriam necessárias correções no imóvel para atender exigências da CEF.
A autora teve que alugar outro imóvel para morar.
Em novembro/2013, solicitou o desfazimento do negócio e devolução do sinal em 30 dias, o que não ocorreu.
Em audiência no PROCON em 09/12/2013, descobriu que o imóvel havia sido reprovado pela CEF.
Em nova reunião em 18/12/2013, a ré informou que não devolveria o valor pois já o tinha utilizado. a) DOS PEDIDOS: Antecipação de tutela para devolução do sinal de R$ 63.500,00; Declaração de resolução do contrato; Indenização por danos materiais (aluguéis) no valor de R$ 9.360,00; Indenização por danos morais.
II - DAS ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (ID 16769322 - Págs. 55-59) A) PRELIMINAR: Carência de ação por inexistir vício ou ilegalidade no contrato.
B) FATOS: O imóvel já estava pronto para morar na época da negociação; A responsabilidade pelo financiamento era exclusiva da compradora; A ré cumpriu todas as exigências da CEF; Outras unidades do mesmo empreendimento foram financiadas; A autora desistiu unilateralmente do negócio.
C) PEDIDOS: Extinção do feito sem resolução do mérito.
Alternativamente, improcedência dos pedidos.
III - RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 16769322 - Págs. 95-100) O memorial descritivo da unidade e pagamento da tarifa de avaliação só ocorreram em 17/10/2013 (177 dias após o contrato); O laudo de avaliação foi expedido em 05/02/2014 (288 dias após o contrato); A ré não compareceu à audiência no PROCON mesmo notificada; Em 07/05/2014, a ré vendeu o mesmo imóvel para terceiro.
IV - PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO: Deferido pedido de gratuidade de justiça (ID 16769322, pág. 45).
Decisão de saneamento, na qual rejeitou a preliminar de carência da ação, ID 99222510 - Págs. 1-2.
Determinada intimação da parte promovida para manifestar sobre necessidade de produção de prova testemunhal.
Indeferimento pedido de citação da Sra.
Rivanilda Patrícia Hardman Zorrinho (ID 16769322, pág. 92). É o relatório.
DECIDO.
V - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; VI - DA PRELIMINAR A) DA CARÊNCIA DA AÇÃO A preliminar já foi decidida na decisão de saneamento de ID 99222510 - Págs. 1-2.
VII - DO MÉRITO A) DA RESCISÃO CONTRATUAL Embora a ré afirme que a entrega das chaves ocorreria no ato da assinatura do contrato junto à instituição financeira, a documentação de ID 16769322 – Página 74, constata que foi realizada vistoria no dia 28/01/2014, concluindo que: “Trata-se de um documento complementar ao laudo de avaliação que foi, elaborado considerando apenas os aspectos visuais, conforme recomendação da RSN – Governo João Pessoa/PB, não tendo para tanto, sido realizado nenhum tipo de prospecção e/ou ensaio sobre qualquer parte construtiva, nem da qualidade dos materiais e serviços executados no imóvel avaliando, conforme ARTS apresentadas que deverão ser anexadas ao processo de financiamento, é de inteira responsabilidade dos construtores e responsáveis técnicos a qualidade dos materiais e serviços executados no imóvel em questão.”.
Ou seja, foi necessário um laudo complementar para avaliação, uma vez que até a data mencionada, o promovido não tinha juntado a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), que é um documento essencial para a regularização da propriedade, para instruir o processo administrativo de financiamento, atrasando todo o seu trâmite.
Além disso, não há qualquer informação, que até o presente momento a parte autora tenha recebido o imóvel, muito pelo contrário, o que consta é que no dia 29/05/2014, a parte promovida vendeu o imóvel a um terceiro, conforme certidão de inteiro teor de ID 80591151.
No caso em comento, deve destacar os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
A responsabilidade dos fornecedores é objetiva.
Independentemente da culpa, eles devem reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, conforme dispõe art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Nesse sentido, esclarece Caio Mário: "A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.
Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo.
Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável.
Com a teoria do risco, diz Philippe Le Tourneau, o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade."(PEREIRA, C. 2018, p. 325).
Ainda que o promovido afirme que não houve atraso na entrega do imóvel, mas sim, uma desistência da parte autora porque não aguardou o trâmite administrativo da sua Carta de Crédito, cumpre ressaltar, além do atraso do promovido já supramencionado, o REsp 1.729.593, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual estabeleceu que o prazo certo para a entrega do imóvel, não poderá estar vinculado à concessão do financiamento.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. (…) 2.
Recursos especiais desprovidos. ( REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019).
Nessa mesma linha, o art. 51, IV, do CDC, considera nula de pleno direito, entre outras, a cláusula contratual que estabeleça obrigação que coloque o consumidor em situação de desvantagem exagerada, assim considerada, segundo o § 1º, II e III, aquela que"restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual", ou que se mostre"excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Ademais, os contratos de promessa de compra e venda de imóvel caracterizam-se como de adesão, uma vez que suas cláusulas e condições são redigidas de forma unilateral, segundo o interesse das incorporadoras, cabendo ao aderente apenas aceitá-las ou não em seu conjunto, o que restringe, sensivelmente, a própria autonomia da vontade.
Em casos tais, na hipótese de ambiguidade ou contradição nas cláusulas, deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente, entendimento que decorre não apenas do art. 47 do diploma consumerista, mas também do art. 423 do CC, que assim dispõe: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
De nada adianta, por conseguinte, a estipulação de um prazo certo e expresso, se ele for fixado de maneira apenas estimativa e condicional, ficando vinculado, ainda, a um evento futuro, no caso, à data de obtenção do financiamento pelo adquirente ou àquela que for determinada pelo agente financeiro no referido contrato.
Isso acaba por atribuir à incorporadora o direito de postergar a entrega do imóvel por prazo excessivamente longo e oneroso para o comprador, a ponto de afastar, inclusive, o próprio risco da atividade, que pertence à empresa.
Por fim, vale destacar que o contrato particular de compra e venda do imóvel, realizada entre as partes desta ação, ID 16769322 – Página 21/23, na cláusula terceira, alínea b), descreve que: “O saldo devedor, R$ 96.500,00 (Noventa e seis mil e quinhentos reais),será pago com recursos da carta de crédito da Caixa Econômica Federal e moeda corrente do país.
Fica acordado, entre as partes, caso a Carta de Crédito não tenha seu efeito para este contrato, a venda do imóvel será desfeita, integralmente, sem perda alguma de valor.”.
Portanto, entendo que o contrato deve ser reincidido, sem perda alguma de valor para parte autora, nos termos da cláusula terceira, alínea b, devendo ser restituído o valor de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos) pagos a título de sinal.
VIII - DOS LUCROS CESSANTES No que concerne o pleito de indenização por lucros cessantes, a título de aluguéis no valor de R$ 9.360,00 (Nove Mil Trezentos e Sessenta Reais) em detrimento da não entrega do imóvel, cumpre esclarecer que a parte autora juntou comprovação dos valores atribuídos, notadamente o contrato de aluguel, ID 16769322 – página 26-27, recibos pagos, ID 16769322 – Páginas 34- 37, devendo ser restituído a parte promovente. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO INDISPENSÁVEL. 1.
Por serem os lucros cessantes uma espécie de dano material, devem ser, de igual forma, devidamente comprovados, mediante documentação robusta, sob pena de indeferimento, visto que não se admite indenização em caráter hipotético. 2.
Não restando configurado o dano moral suportado pelos autores recorrentes, ficando o fato na esfera do mero aborrecimento em virtude de desacordo comercial, não há se falar em reparação moral.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02477971720158090137, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 01/09/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/09/2017).
IX - DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido autoral por abalo moral, diante do fato, cabível, portanto, a pleiteada indenização, uma vez até o presente momento não recebeu o seu imóvel, sendo vendido a terceiros, ultrapassa o mero dissabor, causando frustração, abalos psicológicos e não apenas simples aborrecimentos.
O quantum a ser fixado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo-se como paradigmas, de um lado, a frustração de um projeto de vida e, de outro, a impossibilidade de recair-se em enriquecimento ilícito.
Assim, o valor da indenização, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, deve ser arbitrado sopesando-se as condições sócio-econômicas de ambas as partes bem como a repercussão do ato que vitimou a autora.
Há de se levar em conta, inclusive, o caráter preventivo, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente.
Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando em estima que o quantum arbitrado represente um valor simbólico que tem o escopo de compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor aos ofendidos.
A indenização deve, portanto, proporcionar satisfação na justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar vantagem excessiva, servindo não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste.
Razão pela qual, considerando o período em que a autora se viu privada de usufruir do bem adquirido, tem-se como razoável e devidamente compensatório atribuir à promovida a obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral sofrido pela promovente.
X - DO DISPOSITIVO Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a promovida: a) A devolver a promovente os valores pagos, na quantia de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC1, a partir da data do desembolso (24/04/2013), em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ, com juros de mora de 1% a.m. contados a partir da citação. b) Ao pagamento dos lucros cessantes, no importe de R$ 9.360,00 (Nove Mil Trezentos e Sessenta Reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros de 1% a.m. desde a citação; c) Ao pagamento à indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a incidir da citação, e atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da fixação (Súmula 362-STJ). d) Ao pagamento das custas judiciais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 20% da condenação, nos termos do Art. 20, § 3, do CPC.
Arquive-se.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. 1 “… O índice de correção monetária das parcelas a serem restituídas em decorrência da rescisão do contrato deve ser o INPC. …” (TJDF 0708405-13.2017.07.0003-DF, rel.
ROMEU GONZAGA NEIVA, j. em 08/08/2018, 7ª Turma Cível, DJe de 14/08/2018).
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24091910095638800000094581770, Petição: 24091614535484100000094391966, Petição: 24082912211035500000093491532, Petição: 24082812384482000000093418083, Petição: 23101201381615600000075844095, Petição: 23092823283500600000075228728, Petição de habilitação nos autos: 23092122542959200000074897048, Sentença: 24110612420288000000097087307, Decisão: 24082722095977600000093342654, Intimação: 24091309442127200000094281779] -
12/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:45
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 17:45
Determinada diligência
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12/11/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:06
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009382-49.2014.8.15.2001 AUTOR: GILSABELEY DE LOURDES QUIRINO DE ARAUJO REU: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA., RIVANILDA PATRICIA HARDMAN ZORRINHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESOLUÇÃO DE CONTRATO c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra e RHZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: Preliminar de carência de ação por ser a petição inicial inepta( Id 16769322 - pag. 56) Sustentou o promovido que não há viabilidade jurídica no pedido da parte autora, pois não houve nenhum descumprimento contratual que possa levar a uma condenação ao pagamento de indenizações.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por Arruda Alvim, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Ora, independente do pedido precisar milimetricamente os fatos a respeito dos pleitos há uma narrativa coerente e uma situação fática descrita que será objeto de dilação probatória em que se poderá ter maior profundidade e precisão na análise da questão posta à apreciação jurisdicional.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
A parte autora reitera o pedido de julgamento antecipado, no entanto, a parte promovida requereu audiência de instrução, sendo assim, intime a parte promovida para se manifestar sobre a necessidade da produção de prova testemunhal no prazo de quinze dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622522951500000092783378, Documento de Comprovação: 24041712271535300000083614307, Informação: 24041712271497200000083614305, Intimação: 23112710215171600000077825392, Intimação: 23112710215171600000077825392, Decisão: 23112408294873700000077720124, Ofício (Outros): 23112408294771100000077720925, Documento de Comprovação: 23101201381686100000075844096, Petição: 23101201381615600000075844095, Petição: 23092823283500600000075228728] -
13/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009382-49.2014.8.15.2001 AUTOR: GILSABELEY DE LOURDES QUIRINO DE ARAUJO REU: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA., RIVANILDA PATRICIA HARDMAN ZORRINHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESOLUÇÃO DE CONTRATO c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra e RHZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: Preliminar de carência de ação por ser a petição inicial inepta( Id 16769322 - pag. 56) Sustentou o promovido que não há viabilidade jurídica no pedido da parte autora, pois não houve nenhum descumprimento contratual que possa levar a uma condenação ao pagamento de indenizações.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por Arruda Alvim, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Ora, independente do pedido precisar milimetricamente os fatos a respeito dos pleitos há uma narrativa coerente e uma situação fática descrita que será objeto de dilação probatória em que se poderá ter maior profundidade e precisão na análise da questão posta à apreciação jurisdicional.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
A parte autora reitera o pedido de julgamento antecipado, no entanto, a parte promovida requereu audiência de instrução, sendo assim, intime a parte promovida para se manifestar sobre a necessidade da produção de prova testemunhal no prazo de quinze dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622522951500000092783378, Documento de Comprovação: 24041712271535300000083614307, Informação: 24041712271497200000083614305, Intimação: 23112710215171600000077825392, Intimação: 23112710215171600000077825392, Decisão: 23112408294873700000077720124, Ofício (Outros): 23112408294771100000077720925, Documento de Comprovação: 23101201381686100000075844096, Petição: 23101201381615600000075844095, Petição: 23092823283500600000075228728] -
27/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:10
Determinada diligência
-
27/08/2024 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:27
Juntada de informação
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de GILSABELEY DE LOURDES QUIRINO DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de RIVANILDA PATRICIA HARDMAN ZORRINHO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009382-49.2014.8.15.2001 AUTOR: GILSABELEY DE LOURDES QUIRINO DE ARAUJO REU: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA., RIVANILDA PATRICIA HARDMAN ZORRINHO DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que " O PROCESSO JÁ TRAMITA HÁ QUASE DEZ ANOS SEM SEQUER TER SIDO JULGADO, HAVENDO PREJUÍZO PARA O AUTOR JÁ QUE TRATA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ASSIM SOLICITO A INTERFERÊNCIA DESDE ÓRGÃO, PREZANDO PELO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.". 2- Trata-se de AÇÃO RESOLUÇÃO DE CONTRATO c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra e RHZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. 3- O processo foi digitalizado e migrado para o PJE no dia 24 de setembro de 2018, estando paralisado sem qualquer requerimento ou manifestação da parte autora. 4- No dia 16 de maio de 2022, foi determinado que a parte autora requeresse o que entender de direito, deixando o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. 5- No dia 25 de janeiro de 2023 foi declarada incompetência deste juízo, ocasião em que foi suscitado conflito negativo de competência, que apontou este juízo competente, ID 72489470. 6- Os autos foram redistribuidos no dia 03 de setembro de 2023 e concluso no dia 19 de outubro de 2023. 7- O processo encontra-se em trâmite, respeitando o fluxo cronológico e de prioridades da unidade jurisdicional. 8- Ressalte-se que o canal da ouvidoria não é o meio adequado para requerer atos processuais. 9 - Intime as partes deste pronunciamento para ciência. 10- Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, o presente pronunciamento serve como resposta a Ouvidoria do TJPB, com cópia integral do processo. 11- Após, autos conclusos para saneamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23101201381686100000075844096, Petição: 23101201381615600000075844095, Petição: 23092823283500600000075228728, Procuração: 23092122543028700000074897049, Petição de habilitação nos autos: 23092122542959200000074897048, Decisão: 23090318304676000000074057412, Decisão: 23090318304676000000074057412, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23082516273362400000073685541, Documento de Comprovação: 23082514212000000000073677905, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23082514212000000000073677904] -
27/11/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009382-49.2014.8.15.2001 AUTOR: GILSABELEY DE LOURDES QUIRINO DE ARAUJO REU: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA., RIVANILDA PATRICIA HARDMAN ZORRINHO DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que " O PROCESSO JÁ TRAMITA HÁ QUASE DEZ ANOS SEM SEQUER TER SIDO JULGADO, HAVENDO PREJUÍZO PARA O AUTOR JÁ QUE TRATA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ASSIM SOLICITO A INTERFERÊNCIA DESDE ÓRGÃO, PREZANDO PELO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.". 2- Trata-se de AÇÃO RESOLUÇÃO DE CONTRATO c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra e RHZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. 3- O processo foi digitalizado e migrado para o PJE no dia 24 de setembro de 2018, estando paralisado sem qualquer requerimento ou manifestação da parte autora. 4- No dia 16 de maio de 2022, foi determinado que a parte autora requeresse o que entender de direito, deixando o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. 5- No dia 25 de janeiro de 2023 foi declarada incompetência deste juízo, ocasião em que foi suscitado conflito negativo de competência, que apontou este juízo competente, ID 72489470. 6- Os autos foram redistribuidos no dia 03 de setembro de 2023 e concluso no dia 19 de outubro de 2023. 7- O processo encontra-se em trâmite, respeitando o fluxo cronológico e de prioridades da unidade jurisdicional. 8- Ressalte-se que o canal da ouvidoria não é o meio adequado para requerer atos processuais. 9 - Intime as partes deste pronunciamento para ciência. 10- Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, o presente pronunciamento serve como resposta a Ouvidoria do TJPB, com cópia integral do processo. 11- Após, autos conclusos para saneamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23101201381686100000075844096, Petição: 23101201381615600000075844095, Petição: 23092823283500600000075228728, Procuração: 23092122543028700000074897049, Petição de habilitação nos autos: 23092122542959200000074897048, Decisão: 23090318304676000000074057412, Decisão: 23090318304676000000074057412, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23082516273362400000073685541, Documento de Comprovação: 23082514212000000000073677905, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23082514212000000000073677904] -
24/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:29
Determinada diligência
-
19/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:05
Decorrido prazo de RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de RIVANILDA PATRICIA HARDMAN ZORRINHO em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/09/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:11
Suscitado Conflito de Competência
-
18/03/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULA THEMIS MARTINS ANDRADE em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSIVILMA FARIAS DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:01
Declarada incompetência
-
06/11/2022 22:47
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:54
Juntada de informação
-
23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de GILSABELEY DE LOURDES QUIRINO DE ARAUJO em 20/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 01:47
Decorrido prazo de GILSABELEY DE LOURDES QUIRINO DE ARAUJO em 05/02/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 02:22
Decorrido prazo de RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA. em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 02:21
Decorrido prazo de RIVANILDA PATRICIA HARDMAN ZORRINHO em 25/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 18:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 18:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 14:38
Processo migrado para o PJe
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018 MIGRAçãO PARA O PJE
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 64/18
-
17/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2018 14:26 TJEJPMD
-
26/04/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 04/2018 CERTIFICADO
-
26/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 04/2018 NF 020/18
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 20/18
-
28/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2018 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
05/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 05: 03/2018 P006538182001 17:27:46 GILSABE
-
05/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 20: 02/2018 P006538182001 10:58:53 GILSABE
-
05/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 02/2018 NF: 004/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2018 NF 04/18
-
14/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
21/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2017 P009149172001 13:55:08 GILSABE
-
21/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2017
-
20/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017 P009149172001 15:04:52 GILSABE
-
10/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 02/2017 NF 008/17
-
08/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2017 NF 08/17
-
21/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
01/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 09/2016 D046178162001 17:53:31 004
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01/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2016
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29/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2016 RIVANILDA PATRICIA HARDMAN ZORRINHO
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01/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2016 CITE-SE
-
23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 02/2016 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
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23/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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28/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 05/2015 D011498142001 14:21:46 002
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28/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 05/2015 D031183152001 14:21:46 003
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26/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 03/2015 RHZ CONSTRUCOES CIVIS LTDA
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24/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2015 CITE-SE
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19/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 12/2014
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19/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2014
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18/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 11/2014
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10/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 10: 11/2014 AGUARDA CONTESTACAO
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07/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 10/2014 RHZ CONSTRUCOES CIVIS LTDA
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29/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2014 EXPEDIR MANDADO
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28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2014 AUTOS VISTAS AUTOR
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12/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 08/2014 FRUSTRADO
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12/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
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12/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2014 EXPEDIR MANDADO
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12/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2014 RHZ CONSTRUCOES CIVIS LTDA
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20/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2014
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20/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2014
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15/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2014 NF 57/14 PRAZO DECORRENDO
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13/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2014 NF 57/14
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30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
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28/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2014
-
27/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27: 03/2014 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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