TJPB - 0854425-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIDAL PAIVA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIDAL PAIVA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:56
Determinada diligência
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24/03/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 05:03
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 12:24
Determinada diligência
-
11/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:17
Juntada de
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21/11/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 06:34
Juntada de Certidão
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13/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854425-92.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a decisão de id nº 98279912, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar a parte promovida do teor seguinte:"depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC)." João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
30/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIDAL PAIVA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854425-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Visto, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 98201527. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58030-021, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99100-5114, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
22/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIDAL PAIVA em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 22:19
Determinada diligência
-
13/08/2024 22:19
Nomeado perito
-
13/08/2024 22:19
Deferido o pedido de
-
12/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: I - Intimei a parte autora, por seu advogado, para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
II - Intimei as partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado.
Prazo comum de 15 dias. -
17/07/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:45
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3573-40 (REU)
-
06/06/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA VIDAL PAIVA - CPF: *81.***.*30-20 (AUTOR).
-
04/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 16:52
Deferido o pedido de
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIDAL PAIVA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854425-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
11/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIDAL PAIVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc. É certo que houve o julgamento do nº 0812604-05.2019.8.15.0000 pelo Plenário do TJPB.
Contudo, o Tribunal da Cidadania, por meio de decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (SIRDR nº 71 / TO 2020/0276752-2), presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí até o trânsito em julgado dos respectivos incidentes.
Assim, com fundamento na decisão supramencionada, SUSPENDO a tramitação deste processo até o trânsito em julgado do IRDR.
Neste ato, procedo a retificação da movimentação processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
10/07/2023 13:58
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 11
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10/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 00:59
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:58
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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24/10/2022 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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