TJPB - 0835293-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:36
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
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02/06/2024 00:21
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 00:19
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835293-83.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: VICENTE NUNES FERREIRACURADOR: MONICA COSTA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
VICENTE NUNES FERREIRA E MONICA COSTA FERREIRA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos.
Intimada a parte autora para emendar a inicial a fim de ratificar o mandato procuratório de ID 48192708, sob pena de extinção, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial; A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Este último dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no NCPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado para emenda, no prazo legal, permaneceu inerte.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Condendo o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:10
Determinado o arquivamento
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19/05/2024 19:10
Indeferida a petição inicial
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08/04/2024 21:50
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835293-83.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para no prazo de 15(quinze) dias cumprir a determinação de ID 82512519.
Em caso de inércia da patrona de demandante, intime-se a referida parte pessoalmente.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/03/2024 08:33
Determinada diligência
-
29/02/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:43
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se. -
04/01/2024 16:05
Outras Decisões
-
20/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
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19/12/2023 21:11
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:04
Publicado Termo de Audiência em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 22 de novembro de 2023 0835293-83.2021.8.15.2001 Juiz(a): MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO 1.
Autor(es): VICENTE NUNES FERREIRA - CPF: *01.***.*59-91 (AUTOR) MONICA COSTA FERREIRA - CPF: *07.***.*73-20 (CURADOR) Advogado do(a) AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 2.
Promovido(s): BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) Advogado do(a) REU: PABLO FELLIPE BRANDÃO SILVA MONTEIRO, PE/51467 PABLO BRANDÃO Preposto: Yago Brandão - CPF *22.***.*68-52 AUSÊNCIAS: Aos 22 dias do mês de Novembro do ano de 2023, nesta cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, na forma híbrida, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, assessorado pelo servidor Técnico Judiciário, Geneysson André Pereira Correia, Mat. 477.441-8, no horário designado, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência, nos autos da ação e partes acima identificadas.
Aberto os trabalhos, pelo(a) MM.
Juiz (a) foi dito o seguinte: Iniciados os trabalhos, a advogada da parte requerente informou que o autor, curatelado, está residindo em outro Estado com uma de suas filhas.
Ademais, prescindiu o depoimento testemunhal, seguindo a mesma linha o advogado do promovido, observando-se não haverem arrolado testemunhas no prazo legal.
Não tendo outras provas a serem produzidas, dá-se a instrução por encerrada.
Razões finais remissivas aos articulados constantes dos autos.
REGISTRO DE FATO RELEVANTE: Diante da insatisfação manifestada nesta audiência pela Srª Mônica Costa Ferreira, representante legal do autor, em relação à condução da causa por seus advogados, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, acostar aos autos, sob pena de extinção sem análise do mérito: i.) comprovante de residência atual do autor; ii.) ratificação do mandato procuratório de id 48192708.
Nada mais havendo a tratar, determinou a MM.
Juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução n.º 158/2013/CNJ c/c art. 2°, inciso III, da Resolução n.º 08/2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. -
22/11/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
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01/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:22
Determinada diligência
-
12/07/2023 14:22
Outras Decisões
-
11/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:52
Determinada diligência
-
06/06/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:37
Determinada diligência
-
19/04/2023 22:49
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:08
Outras Decisões
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/03/2023 23:59.
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04/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 21:25
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 10:53
Determinada diligência
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29/11/2022 10:53
Outras Decisões
-
28/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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27/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:41
Determinada diligência
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24/10/2022 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2022 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 07:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/01/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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