TJPB - 0801241-92.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:16
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:22
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 07:20
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO RIACHÃO DO BACAMARTE em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801241-92.2022.8.15.0201 [Energia Elétrica] AUTOR: MUNICÍPIO RIACHÃO DO BACAMARTE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO BACAMARTE propôs a presente “ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada” em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a edilidade aduz que um estudo avaliou as condições atuais das redes de distribuição de energia elétrica na área urbana, à luz dos normativos aplicáveis, e constatou várias irregularidades quanto à instalações das redes pela concessionária ré, situação que coloca em risco a vida da população.
Solicitado o reparo junto à promovida, esta indicou que a execução da obra custaria R$ 178.249,18 (orçamento n° 002-22-01029).
Afirma que a cobrança do custo é indevida, “uma vez que não se trata de interesse particular e, sim, de interesse público e coletivo, uma vez que os moradores do município que residem e se deslocam nas ruas onde contém irregularidades nas montagens das redes de distribuição periciada estão suscetíveis a choques que podem ser fatais.”.
Em sede de tutela de urgência, almeja que a ré “corrija imediatamente todas as instalações irregulares existentes” apontadas no laudo técnico, sem custos para o Município.
No mérito, requer a confirmação da tutela, obrigando a concessionária a realizar o serviço sem ônus para a edilidade.
Com vista, o Parquet optou por não intervir no feito (Id. 67392257).
A tutela antecipada foi indeferida (Id. 67530181).
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 77690038).
Citada, a promovida apresentou contestação e documentos (Id. 75294658 e ss).
Em síntese, aduz que a responsabilidade pelo custeio do serviço cabe ao Município, em razão das várias construções irregulares que avançaram sobre as redes de distribuição instaladas há anos.
Afirma que as redes de energia foram instaladas de forma adequada e de acordo com as normas pertinentes.
Por fim, sustenta que o serviço solicitado é passível de cobrança e, consequentemente, pugna pela improcedência dos pedidos.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto (Id. 78392587 - Pág. 2/8).
Houve réplica (Id. 82534745).
As partes especificaram provas (Id. 83178006 e Id. 83766947).
Foram deferidas a prova pericial e testemunhal (Id. 85066694).
Os honorários periciais foram depositados em juízo (Id. 87028573/87028575 e Id. 87350885/87350887).
Sem suscitar impugnações, as partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos (Id. 87137472 - Pág. 1/2 e Id. 87151144 - Pág. 1/2).
A audiência aprazada foi suspensa a pedido das partes (Id. 87428241).
O laudo pericial foi anexado do Id. 98590533 - Pág. 1/14.
Oportunizada a manifestação, as partes peticionaram ao Id. 100273577 e Id. 100374922.
Foram expedidos os alvarás judiciais em favor do perito (Id. 100442149). É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sandas.
Ademais, comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que o arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada e, por conseguinte, para resolução da lide.
Ressalto que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão, com as razões suficientes à formação do seu convencimento.
Pois bem.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial que deve, inclusive, ser apreciado a partir de um postulado constitucional, a dignidade humana.
Nesse contexto, a Constituição Federal garante ao cidadão a sobrevivência em um ambiente saudável, a manutenção de patamares mínimos de subsistência e dessa forma, busca proporcionar qualidade de vida.
Assim, a concessionária tem a obrigação de prestar um serviço com um padrão aceitável de qualidade, continuidade, eficiência, segurança e generalidade em tal fornecimento, senão vejamos: Lei n° 8.987/95 “Art. 6°.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1°.Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 “Art. 4°.
A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1°.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Jogando luz sobre a questão, o perito judicial em seu laudo declarou, em mais de uma ocasião, haver sim irregularidades, “Porém, não há evidências da culpabilidade da concessionária.” (Id. 98590533 - Pág. 7), ou seja, “sem que seja necessariamente culpa da concessionária” (Id. 98590533 - Pág. 14).
Asseverou existir “casos flagrantes de obras que avançaram mais que outras, gerando calçadas com distanciamentos irregulares às entradas das casas.” (Id. 98590533 - Pág. 14).
Foram observadas pelo expert, dentre outras irregularidades: (i) postes dentro dos limites das casas, (ii) calçadas sem uniformidade de extensão, inclusive, casas sem calçadas, (iii) a não observância do afastamento mínimo exigido entre o condutor e a parede da edificação, havendo casos em que “o afastamento horizontal dos condutores é praticamente nulo”, (iii) poste utilizado como estrutura para construção de muro, “tendo-se flagrantemente um caso em que a construção se deu após a fixação do respectivo poste.”, etc.
Declarou que as redes de distribuição de energia elétrica não estão em consonância com as exigências técnicas e de segurança recomendadas e, por isso, trazem risco aos cidadãos, inclusive, de choque elétrico em caso de rompimento dos cabos (Id. 98590533 - Pág. 10).
Independente da responsabilidade pelo custeio, esclareceu ser “urgente a execução do projeto de deslocamento de rede, cujo projeto foi disponibilizado pelo funcionário da Energisa, Obra nº 002-22-01029” (Id. 98590533 - Pág. 11) e “imprescindível a remoção da rede para obedecer às normas e proporcionar segurança aos cidadãos e instalações.” (Id. 98590533 - Pág. 14).
Foi observado que a marcação mais antiga - referente à instalação da rede - data de 30/09/1986, e que o Município autor não comprovou a regularidade das construções dos imóveis observados (residenciais e comerciais).
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, o documento técnico foi produzido por profissional capacitado, que esclareceu as principais dúvidas necessárias para a solução da ação, sendo prova suficiente para o deslinde do feito (Precedente1), mormente quando submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, torna-se prova cabal.
Dúvida não há de que a Administração Pública detém o poder de fiscalização sobre as obras realizadas pelos particulares, através do exercício do poder de polícia, podendo embargar e até determinar a reconstrução, a modificação ou a demolição da construção irregular.
Assim, nos termos da legislação regência, compete ao Município fiscalizar as construções particulares, a fim de garantir a observância ao Código de Obras local e às Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBR) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). É irregular, portanto, a obra particular que transpasse a área do imóvel (definida na respectiva escritura) e é realizada sem a prévia aprovação do projeto e expedição do alvará pela Prefeitura Municipal.
Deflui do acervo probatório que as construções (imóveis) avançaram irregularmente sobre as redes de energia elétrica (preexistentes), sem qualquer intervenção do Município, que foi omisso no mister de fiscalização.
Deste modo, forçoso concluir que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC) que, no caso, seria demonstrar que a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, ou seja, que as redes de energia elétrica foram (originalmente) instaladas de forma irregular, em desrespeito às normas regentes.
Entendo, na hipótese, incidir o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), assim, o direito não pode ser avocado de acordo com a conveniência.
A propósito: “O princípio do benefício da própria torpeza consiste no fato de que a ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans - ou seja, ninguém pode tirar proveito de um prejuízo que ele próprio causou.” (TJMG - AC 10024095716551002, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 08/08/2012, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2012) Nos termos da Resolução ANEEL n° 1.000/2021, é dever da Municipalidade arcar com os custos do deslocamento dos postes de energia elétrica, sobretudo porque, ao que se denota, eles foram originalmente instalados de forma adequada pela concessionária e o risco à coletividade hoje existente foi causado devido ao avanço irregular das construções particulares sobre as redes, não tendo a Administração Pública providenciado o reposicionamento dos postes antes do início das obras.
Tamanha é a omissão municipal, que as calçadas, em algumas casas, não existem ou diferenciam em extensão (não há padrão), como atestado pelo perito judicial.
Vejamos: Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 “Das Obras de Responsabilidade Exclusiva (…) Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: (…) IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o § 3º; (…) § 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.” “Dos Serviços Cobráveis Art. 623.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: (…) XIV - deslocamento ou remoção de poste; XV - deslocamento ou remoção de rede; e (…)” Em caso análogo, o Exmo.
Des.
LEANDRO DOS SANTOS consignou que “Não resta dúvidas de que o deslocamento dos postes é de interesse público.
Porém a supremacia do interesse público sobre o particular não pode ser invocada pela Edilidade como argumento para transferir despesas que são de sua responsabilidade para a empresa concessionária de energia, pessoa jurídica de direito privado.”2. É a hipótese dos autos.
Corroborando todo o exposto, apresento julgados desta e de outras e.
Cortes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSTE INSTALADO HÁ VÁRIOS ANOS.
ALARGAMENTO DA RUA QUE FEZ COM QUE O POSTE PASSASSE A SER LOCALIZADO NO MEIO DA VIA.
SITUAÇÃO CAUSADA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
DEVER DE CUSTEIO PELO DESLOCAMENTO QUE CABE AO ENTE MUNICIPAL.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 44, INCISO VII, DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É dever do Município arcar com os custos do deslocamento de poste de energia elétrica, quando originalmente instalado de forma adequada pela Concessionária, porém, após alargamento da rua procedido pela Administração Pública, passou a ser localizado no meio da via, ocasionando risco à coletividade (Art. 44 da Resolução nº 414 da ANEEL).” (TJPB - AC 0801967-88.2021.8.15.0981, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2023) destaquei “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DEFRONTE A UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
CONDIÇÃO PREEXISTENTE À CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR. ÔNUS DO CUSTEIO DA REMOÇÃO ATRIBUÍDO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - ‘Considerando que o poste é preexistente à edificação da unidade de saúde, cabe ao consumidor o custo pela remoção do obstáculo.’” (TJPB - AC 0001214-72.2016.8.15.0551, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2019) “Ação de obrigação de fazer.
Reconvenção.
Remoção de poste em via pública.
Necessidade de realocação para garantia da segurança da população.
Remanejamento sem ônus para a Municipalidade.
Impossibilidade.
Inexistência de prova de prestação de serviços de maneira inadequada.
Reconvenção ora julgada procedente.
Recurso provido.
Honorários advocatícios.
Pretensão à majoração.
Inversão do resultado.
Recurso da Municipalidade prejudicado.” (TJSP - AC 0001067-84.2013.8.26.0247, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 4ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 13/03/2017) “APELAÇÃO – Obrigação de fazer – Realocação de postes de fornecimento de energia elétrica e telefonia em razão de obra pública municipal – Regular instalação original dos postes – Ausência de disposição legal a obrigar a concessionária – Responsabilidade da municipalidade – Sentença reformada – Recurso provido.” (TJSP - AC 0001310-68.2011.8.26.0030, Relatora: Aliende Ribeiro, 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data do Julgamento: 10/08/2015) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o Município a pagar honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa (arts. 85, §§ 2° e 3°, CPC).
Isento de custas, na forma do art. 29 da Lei Estadual n° 5.672/92.
P.
R.
I.
Em face do risco à segurança dos moradores, a evidenciar o interesse coletivo na readequação da rede de energia elétrica, remeta-se cópia dos presentes autos ao Parquet, para os fins legais e de direito.
Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Uma vez interposto recurso, abra-se vista à parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1°, CPC).
Igual procedimento deve ser adotado em caso de recurso adesivo (art. 1.010, § 2°, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, encaminhe-se o processo à superior instância (art. 1.010, § 3°, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1TJGO - AI Nº 5531602.74.2019.8.09.0000, Relator Des.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, J. 23/03/2020. 2TJPB - Agravo Interno nº 0803221-37.2018.8.15.0000, Relator Des.
LEANDRO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, assinado em 14/11/2018. -
27/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 12:03
Juntada de Alvará
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25/09/2024 10:55
Juntada de Alvará
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23/09/2024 16:46
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO RIACHÃO DO BACAMARTE em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801241-92.2022.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Id. 87428241). 21 de agosto de 2024 -
21/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO RIACHÃO DO BACAMARTE em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801241-92.2022.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para ciência do teor da petição de Id. 87867065, devendo notificar os respectivos assistentes técnicos. 27 de março de 2024 -
27/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/03/2024 11:15 2ª Vara Mista de Ingá.
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20/03/2024 18:37
Outras Decisões
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19/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO RIACHÃO DO BACAMARTE em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO RIACHÃO DO BACAMARTE em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:04
Publicado Expediente em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:14
Publicado Expediente em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá Através do presente expediente, ficam as partes intimadas, por seus advogados/procuradores, da redesignação de AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o dia 21 de março de 2024, às 11:15 horas (Id. 85772011), a qual será realizada por videoconferência através da plataforma zoom.
Link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/2vara-inga , senha de acesso: 334535.
Ingá, 20 de fevereiro de 2024 JOSEFA NUNES DOS SANTOS -
20/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/03/2024 11:15 2ª Vara Mista de Ingá.
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Ingá Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo as partes, ainda, providenciar o depósito judicial da parte que lhe cabe dos honorários (Id.85750063).
INGÁ, 19 de fevereiro de 2024.
USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
19/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:26
Juntada de comunicações
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06/02/2024 00:20
Publicado Expediente em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá Através do presente expediente, ficam as partes intimadas, por seus advogados/procuradores, da designação de AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o dia 07 de março de 2024, às 10:30 horas, por videoconferência, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º, CPC), em número limitado a 05 (cinco) (art. 357, §§ 6° e 7º, CPC), cabendo aos advogados das partes informar ou intimar as respectivas testemunhas quanto ao ato, trazendo-as independente de intimação, ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455).
O ato será realizada por videoconferência através da plataforma zoom (Id. 85066694).
Link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/2vara-inga , senha de acesso: 334535.
Ingá, 2 de fevereiro de 2024 JOSEFA NUNES DOS SANTOS -
02/02/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
01/02/2024 13:50
Nomeado perito
-
01/02/2024 13:50
Outras Decisões
-
17/01/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO RIACHÃO DO BACAMARTE em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO RIACHÃO DO BACAMARTE em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801241-92.2022.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 23 de novembro de 2023.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO RIACHÃO DO BACAMARTE em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:13
Desentranhado o documento
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03/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2023 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2023 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/05/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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27/06/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2023 14:11
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 10/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MICHELE TRINDADE MEDEIROS em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/05/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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02/03/2023 08:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/03/2023 08:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/01/2023 09:45
Recebidos os autos.
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09/01/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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09/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 10:05
Conclusos para decisão
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15/12/2022 20:43
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2022 11:05
Juntada de Petição de cota
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14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 01:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO RIACHÃO DO BACAMARTE em 17/10/2022 23:59.
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19/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNICÍPIO RIACHÃO DO BACAMARTE.
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15/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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