TJPB - 0804211-90.2023.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804211-90.2023.8.15.0731 APELANE: Nome: MARINALVA MARIA DOS REIS Endereço: Avenida Oceano Índico, 201, Edifício Praxedes Pitanga, Apto 201, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-222 APELADO: Nome: VICTOR HUGO DE QUEIROZ HONORATO LTDA Endereço: AVENIDA MAR DA IRLANDA, 34, SALA 201-202 (EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO), INTERMARES, CABEDELO - PB - CEP: 58102-091 Nome: VICTOR HUGO DE QUEIROZ HONORATO Endereço: Avenida Mar da Irlanda, 34, Salas 201-202 (EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO), Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-091 Nome: CLICELIO LUIZ LUDWIG Endereço: Rua Paulo Roberto de Souza Acioly, 1695, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-110 DESPACHO Vistos, Etc.
Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões.
Cumpridas estas formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
27/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:05
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DOS REIS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE LISSONI DIAS em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804211-90.2023.8.15.0731 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARINALVA MARIA DOS REIS REU: VICTOR HUGO DE QUEIROZ HONORATO LTDA, VICTOR HUGO DE QUEIROZ HONORATO, CLICELIO LUIZ LUDWIG SENTENÇA Ação de nulidade de contrato c/c restituição de valores e danos morais.
Promessa de compra e venda de imóvel não entregue.
Intermediação por corretor.
Dever de diligência e responsabilidade solidária (art. 723 do CC).
Inexistência de registro de incorporação (art. 32 da Lei 4.591/64).
Fraude caracterizada.
Procedência parcial dos pedidos.
MARINALVA MARIA DOS REIS ajuizou a presente ação contra VICTOR HUGO DE QUEIROZ HONORATO LTDA, VICTOR HUGO DE QUEIROZ HONORATO e CLICÉLIO LUIZ LUDWIG, buscando a declaração de nulidade do contrato de promessa de compra e venda, restituição das quantias pagas e indenização por danos morais.
A autora relata que negociou um imóvel com a empresa Q2 Construções (Victor), mediada pelo corretor Clicélio, vindo a descobrir posteriormente que o empreendimento não possuía registro de incorporação e não seria entregue, configurando fraude.
Os réus Victor Hugo e sua empresa foram citados por edital e tiveram defesa apresentada por curadoria especial, por negativa geral, conforme ID 88629330.
Clicélio Luiz Ludwig apresentou contestação (ID 83566239), alegando que apenas intermediou a venda, que os pagamentos foram feitos diretamente à construtora e que não possui responsabilidade pelos atos desta, invocando a boa-fé no exercício da corretagem.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 86336436), sustentando que o corretor agiu com negligência ao não verificar a regularidade do empreendimento, descumprindo o dever do art. 32 da Lei 4.591/64 e o art. 723 do CC, devendo responder solidariamente.
Realizou-se audiência (ID 97515644), com oitiva da autora e do réu Clicélio.
Na sequência, as partes apresentaram alegações finais: a autora reiterou a fraude e os pedidos (ID 98285276), o réu Clicélio insistiu em sua isenção de responsabilidade (ID 97802910), e a curadoria especial reiterou a negativa geral (ID 98065837). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do dever de diligência do corretor de imóveis O art. 723 do Código Civil dispõe: "O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio." No caso, ficou demonstrado que o corretor Clicélio Luiz Ludwig intermediou a negociação de imóvel sem registro de incorporação, omitindo informação essencial, violando seu dever legal.
O art. 32 da Lei 4.591/64 é categórico: "O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após o registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis." A jurisprudência do STJ confirma a responsabilidade solidária do corretor quando há omissão relevante: “O corretor responde solidariamente com a construtora pelos prejuízos sofridos pelo comprador, quando deixa de informar sobre a inexistência de registro de incorporação ou vícios do empreendimento.”* (STJ, REsp 1.631.485/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/08/2017)." 2.
Da nulidade do contrato e restituição dos valores A ausência de registro e a fraude tornam o contrato nulo, sendo cabível a restituição das quantias pagas, com base no art. 884 do CC: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e acrescidos os juros legais." 3.
Do dano moral A não entrega do imóvel adquirido e a constatação de fraude configuram dano moral presumido (in re ipsa).
O STJ assim entende: “A frustração da legítima expectativa do comprador em receber o imóvel adquirido configura dano moral.” (STJ, AgInt no AREsp 1.254.459/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighij. 12/06/2018). 4. Ônus da prova e revelia Conforme art. 373, I, do CPC: "O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." A autora logrou comprovar seus direitos por meio dos documentos anexados".
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1.
Declarar a nulidade do contrato firmado entre a autora e os réus. 2.
Condenar solidariamente os réus à devolução das quantias pagas pela autora, a serem apuradas em liquidação, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3.
Condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir desta sentença e com juros a contar da citação.
Sem custas adicionais e com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação da nulidade do contrato, caso tenha sido registrado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CABEDELO, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE LISSONI DIAS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DOS REIS em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:35
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 09:33
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 09:41
Outras Decisões
-
24/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:30
Outras Decisões
-
13/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2024 13:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2024 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 11:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
30/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE LISSONI DIAS em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:21
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
27/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:11
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 12:15
Nomeado curador
-
25/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE QUEIROZ HONORATO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE QUEIROZ HONORATO LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JOSE LISSONI DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 00:32
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2023 09:15 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
27/11/2023 09:45
Outras Decisões
-
27/11/2023 00:00
Edital
Comarca de 5ª Vara Mista de Cabedelo – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0804211-90.2023.8.15.0731.
Ação: Declaratória de Nulidade do contrato.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Mista de Cabedelo, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARINALVA MARIA DOS REIS em face de VICTOR HUGO DE QUEIROZ HONORATO LTDA e VICTOR HUGO DE QUEIROZ HONORATO, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Mista de Cabedelo-PB, 24 de novembro de 2023.
Eu, Quintino Augusto Leitão Régis, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dr.
JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR, Juiz(a) de Direito. -
24/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:14
Expedição de Edital.
-
24/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de JOSE LISSONI DIAS em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de CLICELIO LUIZ LUDWIG em 14/09/2023 23:59.
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26/09/2023 21:29
Deferido o pedido de
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26/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2023 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:35
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2023 09:15 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
11/08/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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