TJPB - 0819262-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:32
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0819262-17.2023.8.15.2001 [Posse] AUTOR: CLAUDIA DE SOUSA FELIX REU: CINTIA REGINA CABRAL SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIA DE SOUSA FELIX ajuizou ação de reintegração de posse em face de CINTIA REGINA CABRAL, alegando que desde 2018 exercia posse mansa e pacífica sobre imóvel situado na Rua Aspirante José Evandro de Vasconcelos, nº 142, bairro Oitizeiro, nesta Capital, com área de 30x8 metros, anteriormente em estado de abandono.
Sustentou ter tomado posse após diligências junto a vizinhos, Prefeitura e Cartório de Registro de Imóveis, sem identificação de proprietário.
Afirmou ter construído muro, instalado portão, feito limpeza regular e criado animais no terreno, apresentando fotos e comprovantes de despesas (IDs 72394906, 72394926, 72394927).
Narrou que, em 20.12.2022, a requerida invadiu o imóvel com terceiros, destruiu o portão, construiu novo muro e passou a anunciá-lo à venda, configurando esbulho.
O pedido liminar foi indeferido por ausência de prova suficiente do esbulho (ID 74841683).
Designada audiência de conciliação, a autora não compareceu (ID 82072494), gerando pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
A requerida contestou (ID 82634800), afirmando que detém a posse desde 2013 com seu falecido esposo, tendo realizado benfeitorias e utilizado o imóvel para cultivo de horta e criação de aves.
Alegou que o episódio de 2022 não caracterizou esbulho, mas legítimo desforço imediato.
Impugnou os documentos da autora e requereu a improcedência do pedido.
As partes ofertaram razões finais (IDs 103253221, 103253222), reiterando seus argumentos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da multa por ausência à audiência de conciliação A ré pleiteou a aplicação da penalidade do art. 334, § 8º, do CPC à autora, por não ter comparecido à audiência conciliatória (ID 82072494), embora intimada (ID 80373975).
O pedido merece acolhimento, pois ausente justificativa idônea pela requerente, restando configurado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico da causa, correspondente ao valor do imóvel objeto da lide, em favor do Estado. - DO MÉRITO Trata-se de ação possessória, cuja controvérsia central gira em torno da existência ou não de esbulho possessório por parte da demandada.
A autora sustenta ter a posse do imóvel desde 2018, enquanto a ré afirma ser a legítima possuidora desde 2013, exercendo atos de domínio e vigilância sobre o bem.
Nos termos do art. 560 do CPC, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, desde que demonstre a posse anterior, a perda da posse e o esbulho praticado pela parte contrária, cuja análise exige demonstração cabal da anterioridade da posse e da perda injusta dessa posse.
Neste processo, as provas documentais acostadas pela autora são frágeis quanto à demonstração da posse exclusiva e anterior ao alegado esbulho.
Os documentos de ID 72394926 e 72394927 – recibos de instalação de portão e compra de materiais para construção – foram impugnados com alegação de falsidade ideológica ou inveracidade por parte da ré, que demonstrou que a empresa emissora do recibo encontrava-se inativa no momento da suposta transação, além de ter CNAE incompatível com o fornecimento do serviço.
Ademais, a ré apresentou Escritura Pública do imóvel vizinho (ID 82634812), fotos da área (ID 82634800), certidão negativa de matrícula do imóvel, memorial de usucapião e documentos diversos demonstrando uso contínuo e cuidado com o terreno desde 2013.
Também trouxe relato circunstanciado da ocorrência de duas tentativas de turbação por parte da autora – uma em 2018, e outra em 2022 – o que fragiliza a versão da parte autora quanto à existência de uma posse pacífica e ininterrupta.
No tocante ao conceito de esbulho possessório, nos termos do art. 1.210, §1º do Código Civil, “o possuidor direto pode ser despojado da posse por outro apenas por meio de ação judicial ou desforço imediato”, sendo este último permitido dentro do “lapso de tempo razoável”, com uso de meios moderados.
No caso concreto, os fatos narrados pela demandada, corroborados pelos registros de ocorrência juntados aos autos, indicam que a alegada “retomada da posse” se deu após conduta da autora que caracterizaria turbação — consistindo na colocação de corrente e cadeado no portão do imóvel — sem que esta tenha demonstrado, por meio de provas idôneas e suficientes, o exercício anterior, exclusivo e pacífico da posse.
Diante da ausência de comprovação mínima por parte da autora, nos termos do art. 561 do CPC, e diante dos indícios apresentados pela demandada quanto ao uso contínuo e não contestado do bem desde 2013, forma-se um conjunto probatório mais favorável à tese defensiva.
Em verdade, da análise probatória realizada, não restou demonstrada a posse justa, pacífica e ininterrupta pela autora, tampouco o suposto esbulho possessório ocorrido em dezembro de 2022, nos moldes exigidos pelo art. 561 do CPC, in verbis: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.” A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova, o que conduz à improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral, ante a ausência de prova da posse e do esbulho alegados, pelo que JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Aplico à autora multa de 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, correspondente ao valor do imóvel objeto da lide, em favor do Estado.
Condeno a Autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade dessa verba sucumbencial, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Por fim, transitada em julgado esta sentença, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, para o fim de inclusão em dívida ativa do valor da multa aplicada neste processo.
Ao final, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUSA FELIX em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 18:48
Juntada de Petição de razões finais
-
05/11/2024 23:09
Juntada de Petição de razões finais
-
05/11/2024 23:06
Juntada de Petição de razões finais
-
15/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/10/2024 08:30 15ª Vara Cível da Capital.
-
01/10/2024 03:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:00
Decorrido prazo de CINTIA REGINA CABRAl em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUSA FELIX em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 06:36
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 06:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 08:30 15ª Vara Cível da Capital.
-
11/09/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:42
Determinada diligência
-
10/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUSA FELIX em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 03:26
Decorrido prazo de CINTIA REGINA CABRAl em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:11
Juntada de Petição de informação
-
03/06/2024 02:11
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819262-17.2023.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIA DE SOUSA FELIX REU: CINTIA REGINA CABRAL DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se a Autora pessoalmente, por mandado.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 27 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:33
Determinada diligência
-
28/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUSA FELIX em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CINTIA REGINA CABRAl em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:27
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUSA FELIX em 22/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819262-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUSA FELIX em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2023 14:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/10/2023 17:33
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/07/2023 06:33
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 06:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUSA FELIX em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:10
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2023 09:32
Determinada diligência
-
18/06/2023 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA DE SOUSA FELIX - CPF: *10.***.*67-17 (AUTOR).
-
18/06/2023 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804211-90.2023.8.15.0731
Marinalva Maria dos Reis
Clicelio Luiz Ludwig
Advogado: Hiana Andrade Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 14:48
Processo nº 0859078-40.2022.8.15.2001
Warwick Ramalho de Farias Leite
Imperial Construcoes LTDA.
Advogado: Joao Brito de Gois Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2022 13:47
Processo nº 0806942-29.2023.8.15.2002
1ª Delegacia Distrital da Capital
Marcio do Nascimento Rodrigues
Advogado: Francisco de Fatima Barbosa Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 12:40
Processo nº 0828347-66.2019.8.15.2001
Otton de Andrade Lima
Espolio do Sr. Roberio Lima de Sousa
Advogado: Jeane da Silva Laurentino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2019 11:46
Processo nº 0003225-65.2011.8.15.2001
Andre Ferreira de Souza
Banco Safra S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2011 00:00