TJPB - 0841866-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de NAUBER BARBOSA BRILHANTE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0841866-06.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] EXEQUENTE: NAUBER BARBOSA BRILHANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723 EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ALICE VERAS MAUL - PB31754, AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667, ANA CAROLINA DOMINGOS MATIAS - PB20277 DESPACHO
Vistos.
Segue ordem de desbloqueio RENAJUD.
Cumpra-se integralmente o despacho do Id 100416473 e finalmente, arquivem-se estes autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:10
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841866-06.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 100254576, no sentido de retirar a restrição de circulação do veículo em questão anteriormente bloqueado ao id. 70836096 Segue extrato de desbloqueio RENAJUD.
Expeçam-se alvarás conforme requerido ao id. 99608691, com acréscimos legais, intimando-se a parte autora para ciência Observe-se que o boleto do acordo referido no item 1) foi depositado judicialmente ao id. 99791861.
Por fim, o réu comprovou a quitação do financiamento junto ao banco Santander e a parte autora anexou aos autos a procuração pública dando poderes ao réu para transferência do veículo.
P.I.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:06
Juntada de informação
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20/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841866-06.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 100254576, no sentido de retirar a restrição de circulação do veículo em questão anteriormente bloqueado ao id. 70836096 Segue extrato de desbloqueio RENAJUD.
Expeçam-se alvarás conforme requerido ao id. 99608691, com acréscimos legais, intimando-se a parte autora para ciência Observe-se que o boleto do acordo referido no item 1) foi depositado judicialmente ao id. 99791861.
Por fim, o réu comprovou a quitação do financiamento junto ao banco Santander e a parte autora anexou aos autos a procuração pública dando poderes ao réu para transferência do veículo.
P.I.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 09:41
Juntada de Alvará
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18/09/2024 09:41
Juntada de Alvará
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18/09/2024 09:41
Juntada de Alvará
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18/09/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:42
Outras Decisões
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17/09/2024 10:42
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0841866-06.2022.8.15.2001 AUTOR: NAUBER BARBOSA BRILHANTE REU: CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas pagas.
Honorários na forma do acordo.
P.R.I.
Prazo de 05 dias para que as partes especifiquem os valores exatos que devem ser levantados por cada um (autor, réu e advogado do réu).
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
02/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:11
Homologada a Transação
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29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 07:47
Juntada de informação
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27/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 08:16
Juntada de informação
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08/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 00:59
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841866-06.2022.8.15.2001 [Cláusula Penal] AUTOR: NAUBER BARBOSA BRILHANTE REU: CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADO CONTRATO VERBAL DE ALUGUEL DE VEÍCULO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – COMPRA DE VEÍCULO EFETUADA PELO PROMOVIDO – FINANCIAMENTO EM NOME DO AUTOR – NOME EMPRESTADO PARA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO – VEÍCULO PERTENCENTE AO PROMOVIDO DESDE A RETIRADA DA LOJA – TRADIÇÃO CONFIGURADA DO BEM – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR – CONDENAÇÃO – IMPOSIÇÃO LEGAL - IMPRO-CEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
NAUBER BARBOSA BRILHANTE, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO contra CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA, igualmente individuado nestes autos, alegando em síntese que em 15.12.2020, adquiriu o veículo descrito na inicial e como confiava no promovido por ter trabalhado em sua campanha política, entregou-o a este, ficando pactuado verbalmente entre as partes que caberia ao promovido o pagamento de contrapartida em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor da prestação do financiamento do veículo (R$ 4.406,38) que se pagas em atraso seriam acrescidas dos encargos cobrados pelo banco, enquanto este estivesse na posse do veículo.
Aduz que restou acordado que o contrato de aluguel (verbal) poderia ser rescendido através da solicitação de uma das partes, sendo satisfeita a obrigação estipulada e devendo o promovido entregar o veículo ao autor.
Ainda, de acordo com o autor, em sede de ajuste contratual as partes pactuaram que efetuados o pagamento da locação no período estipulado (48 meses) e adimplidas as avenças diversas ajustadas entre as partes o promovido teria a preferência na aquisição do veículo, cuja negociação ocorreria após o promovente quitar o financiamento perante o agente bancário.
Assevera que o promovido deixou de honrar com os compromissos firmados, adotando conduta lesiva ao autor, atrasando prestações e inadimplindo outros acordos, arvorando-se (sem o menor substrato legal) do título de proprietário do veículo, inclusive negociando o veículo sem anuência do autor.
Afirma que passou a buscar medidas com o fito de minimizar seus prejuízos, solicitando o pagamento das parcelas ao promovido e ao terceiro, bem como tentou por todas as vias solucionar de forma amigável a relação firmada, contudo, não chegaram a uma composição dado que o promovido insiste em afirmar que é proprietário do veículo, omitindo o que fora pactuado, qual seja a propriedade seria negociada em momento futuro após a quitação do financiamento e das avenças ajustadas.
Informa ter requerido a devolução do veículo dando assim por resolvido o contrato tácito firmado entre estes e manifestando que não deseja negociar o veículo com terceiros ou com o próprio Promovido.
Destaca que o promovido deixou de honrar com o contrato estabelecido, não efetuando o pagamento da parcela do mês de julho, tendo o promovente utilizado saldo de seu cheque especial para adimplir com a parcela que hoje lhe representa elevado valor.
Ao final pede a busca e apreensão do referido veículo e sua devolução ao autor.
Tutela deferida em favor do autor, ID 66434657, após a justificação prévia oferecida pelo promovido.
Citado, o promovido contestou a ação (ID 69839138), alegando que o financiamento do veículo somente fora realizado em nome da parte promovente porque não conseguiu aprovação de carta de crédito para financiamento do valor necessário para a quitação do veículo, acrescentando que o contrato de compra e venda do veículo demonstra que a compra foi realizada pelo autor, de GV – Veículos Comércio e Locação LTDA.
Relata que a quitação integral das parcelas devidas por parte do promovido indicam a sua mais cristalina boa-fé em relação a pactuação com o promovente, ou seja, inexistem motivos para a procedência do pedido.
Informa que o autor foi seu assessor e quando chegou ao fim a relação de trabalho entre as partes, de má-fé, a parte promovente alterou a forma de pagamento das parcelas do financiamento – que anteriormente eram realizadas por meio de depósito bancário – para que a quitação se desse via débito automático e criou um imbróglio em toda a situação na tentativa de retirar o direito da parte promovida de se manter na posse do veículo.
Impugnação à contestação, ID 70381717 .
Audiência de conciliação inexitosa, ID 80498067.
Audiência de Instrução e julgamento, onde foram ouvidas as partes e as testemunhas por elas arroladas, inclusive realizada acareação entre as partes, ID 84609908.
Razões finais do autor, ID 85632819.
Razões finais pelo promovido, ID 85703363.
Relatados o necessário.
DECIDO.
Após analisar todo o conjunto probatório carreado para este caderno processual, inclusive o depoimento das partes, testemunhas diretamente envolvidas na compra do veículo e acareação realizada entre as partes, nitidamente se constata que jamais existiu qualquer tipo de contrato de locação do veículo objeto desta ação envolvendo as partes.
A versão do autor não encontra respaldo em nenhuma das provas produzidas nestes autos, exceto seu depoimento isolado cheio de lacunas e contradições, numa prova cabal que faltou com a verdade, perante este Juízo.
Inicia-se pelo sinal dado para a compra do veículo.
Enquanto o promovido trouxe para os autos os cheques entregues ao proprietário da loja, a título de entrada para a aquisição do veículo, fato este confirmado pelo proprietário da loja que tratou diretamente com o promovido, objetivando a venda do veículo, o autor em seu depoimento afirmou que deu um sinal de R$ 20.000,00 e financiou o restante, não trazendo nenhuma prova.
Limitou-se a dizer, comodamente que entregou o valor em dinheiro vivo e, estranhamente, não pediu um recibo sequer para se resguardar.
Com relação aos pagamentos das parcelas, o próprio autor confirma que o promovido lhe entregava os valores para o pagamento das parcelas do financiamento, através do carnê e, embora, o autor alegue que se tratava de aluguel pela utilização do veículo, nada trouxe de concreto a corroborar sua versão de um suposto contrato verbal de aluguel do veículo em questão.
Importante destacar a relação de confiança até então existente entre as partes, por elas confirmada.
O autor trabalhou na campanha do promovido e frequentava semanalmente seu gabinete, inclusive, a esposa do autor exercia um cargo no gabinete do promovido, fato este somente descoberto, quando da audiência de instrução, omitido pelo promovente.
Consigne-se ainda que a relação foi rompida por culpa do autor que decidiu apoiar um outro candidato a deputado federal, não apoiando o promovido que também era candidato ao mesmo cargo e, somente, após este rompimento, o promovente passou a exigir e proclamar a propriedade do veículo, chegando a prestar um BO, perante a autoridade policial, além de dificultar a venda do veículo, se negando a assinar o documento de transferência do veículo na ocasião em que o promovido queria trocá-lo por uma camioneta.
Ponto outro, o promovente, não conseguiu demonstrar nos autos que tinha renda suficiente para arcar com as parcelas do financiamento, tanto é assim que após modificar a forma de pagamento de carnê para débito em conta, constata-se que sua conta sempre ficava negativa, conforme extratos juntados pelo próprio autor, a demonstrar que este jamais se preparou para pagar o financiamento, até porque pelo seu contracheque (ID 65132928), verifica-se que o valor líquido é menor que a parcela do financiamento e em que pese ter o autor afirmado em seu depoimento que é empresário, proprietário de uma empresa distribuidora de produtos naturais, cosméticos e ainda trabalhar com licitação, não trouxe nenhuma prova sobre suas atividades e rendimentos recebidos por essas atividades.
Destaque-se o depoimento esclarecedor do proprietário da agência onde a compra foi efetuada, Sr.
GIULLIANO DE CARVALHO CHAVES, em que afirmou categoricamente que toda a negociação foi feita com o promovido e que foi ele quem efetuou o pagamento do sinal, limitando-se o promovente a apenas assinar o contrato de financiamento.
Por sua vez, a testemunha ALBERTO DO EGITO SOUZA JÚNIOR que conhece o autor desde criança e que foi apresentado ao promovido por intermédio do autor, informou que este nunca comprou carro para alugar, colidindo frontalmente com sua narrativa e também afirmou que foi o promovido quem comprou o veículo e o mais interessante, que o autor ofereceu seu nome para financiar o veículo adquirido pelo promovido.
Registre-se que o promovente vem depositando em Juízo todas as parcelas do financiamento, desde que o autor modificou a forma de pagamento das parcelas, a demonstrar seu interesse em permanecer com o veículo que adquiriu e parte foi financiado com o empréstimo do nome do promovente no contrato de financiamento.
Ressalte-se que o empréstimo de nome é uma construção social que, embora ocorrera à margem da lei, já é reconhecida pela Jurisprudência e pela Doutrina.
Tem natureza contratual, na qual ambas partes assumem direitos e obrigações; e geralmente se dá verbalmente - principalmente devido à situação precária em que surgem, exatamente como no caso em epígrafe.
Importante lembrar que, de acordo com o art. 1.267 caput e parágrafo único, do Código Civil a propriedade de bens móveis (como o veículo objeto desta demanda) se dá pela tradição - ou seja, o proprietário via de regra é aquele que tem a posse da coisa).
Estando o veículo sob posse do promovido que só foi interrompida por conta de uma tutela concedida por este Juízo, e comprovando este a licitude da posse e a decorrente propriedade por meio dos documentos anexos, tem-se que o autor não é (nem poderia ser) proprietário simplesmente por ter sido o responsável pelo contrato de financiamento.
A mera alegação de que o titular de financiamento seria proprietário do bem móvel financiado equivaleria a dizer que o avalista seria beneficiário dos direitos contratados por aquele que solicita o aval - e não o é.
Ora, confiança é o único elemento essencial à convenção de empréstimo de nome.
Olhando o conceito de contrato trazido por Tartuce, "em uma visão clássica ou moderna, o contrato pode ser conceituado como um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial".
No empréstimo de nome, situação destes autos, temos um negócio jurídico, um acordo, realizado entre ambas partes, autor e promovido que cria direitos ao promovido (a viabilização da propriedade de veículo), mediante assunção desta de deveres (agir de boa-fé, pagar tempestivamente as parcelas de dívida), e no qual o autor se impõe alguns deveres (contratar com terceiro - o Banco - o financiamento de veículo, repassá-lo ao promovido, agir de boa-fé).
A grande questão contratual é a liberalidade individual, fruto do princípio da autonomia das partes e da - o autor assumiu, por sua própria vontade, a obrigação de emprestar seu nome.
Sobre tal dever existe um risco? Claro, como toda negociação contratual, mas como todo contrato, a responsabilidade civil pela quebra do contrato incide sobre ambos.
O empréstimo de nome e suas consequências, tanto para quem pega o nome de outros como para quem empresta seu nome para terceiros ser reconhecido como contrato não é inovação jurídica, conforme: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - NOME EMPRESTADO A TERCEIROS PARA FINANCIAMENTO - DÉBITO NÃO QUITADO - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA ULTRA PETITA - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O dever do juiz se limita ao que foi pedido na petição inicial, decorre também da norma expressa no art. 492, sendo-lhe defeso conceder tutela de natureza diversa da postulada.
Se o réu, ora apelante, não se desincumbiu dos ônus da prova que lhe competiam, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, art. 333, inciso II do CPC, não há como julgar improcedente o pedido, eis que as provas colacionadas são robustas o suficiente para demonstrar a responsabilidade dos mesmos pelos débitos.
A indenização a título de dano moral não pode acarretar em enriquecimento sem causa, mas, também, não pode ser insignificante, haja vista que deve servir de punição ao ofensor para que situações semelhantes não voltem a acontecer. (Ap 27270/2016, DR.
MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/06/2018, Publicado no DJE 28/06/2018)(TJ-MT - APL: 00386125220108110041272702016 MT, Relator: DR.
MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 20/06/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/06/2018) .
Essas decisões - mais do que reconhecer o contrato verbal do empréstimo de nome, reconhecem também o seu objeto e os seus limites.
O contrato de empréstimo de nome não versa, em hipótese alguma, sobre a propriedade do bem, mas sobre o contrato de financiamento e seu pagamento.
Tanto é assim que, hipoteticamente, caso o promovido viesse a constituir mora, negativando o nome do promovente, este teria direito à restituição do pagamento bem como indenização por danos morais - nunca a propriedade do veículo.
A inversão da posse do bem só se tornaria lícita em sede de execução pecuniária proveniente de quebra contratual (a constituição de mora) por parte do promovido.
Em decisão, a Des.
Carmelita Brasil do TJDFT, explicita e esclarece o funcionamento do empréstimo de nome, conforme aresto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
DESPESAS COM VEÍCULO ADQUIRIDO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. "NOME EMPRESTADO".
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REJEIÇÃO ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Há coisa julgada material em relação à propriedade do veículo descrito nos autos, reconhecidamente do apelante, não em relação à pretensão de ressarcimento por despesas efetuadas pela apelada com o veículo.
A regra geral de distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC/2015, dispõe que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do autor. É incontroverso que a apelada tomou financiamento bancário em nome próprio para aquisição de veículo em benefício do apelante, que se comprometeu com o pagamento das parcelas e demais despesas do veículo. É cabível o ressarcimento daquele que "empresta o nome" em financiamento e, ante a inadimplência do beneficiário da simulação, arca com as despesas para aquisição e manutenção do bem adquirido.
Demonstrado que a apelada adimpliu com despesas relacionados a veículo de propriedade do apelante, em benefício de quem "emprestou seu nome", e não havendo prova do alegado ressarcimento prévio pelo apelante, deve a condenação ao ressarcimento ser mantida.(TJ-DF 20.***.***/0259-86 DF 0002536- 89.2017.8.07.0010, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 30/05/2018, 2a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2018 .
Pág.: 358/390).
Ora, se o nome está sendo emprestado, só há quebra contratual por parte do promovido caso este venha a provocar algum dano ao nome do autor, o que, conforme provas robustas acostadas aos autos demonstram cabalmente não apenas que a propriedade do bem é do promovido, mas que este tem cumprido com sua parte na avença realizada, apesar do autor tentar obstacular os pagamentos das parcelas ao modificar a forma de pagamento para débito em conta.
Desta forma, em sendo o veículo propriedade do promovido, reconhece-se necessariamente, que as tentativas do autor de inverter a posse do objeto se consolidariam em efetivo distrato imotivado, tendo em vista que o promovido nunca causou dano ao autor quanto ao objeto do contrato (o nome deste).
Não se pretende com esta peça obrigar o autor ao cumprimento do contrato.
Como o é livre para contratar, é livre também para distratar.
A Justiça reconhece a existência de tal contrato bem como de suas regras, inclusive para o distrato.
Em tendo sido o contrato verbal, não havendo cláusulas acerca do distrato, é necessário apelar-se aos princípios gerais do contrato civil, dentre eles a boa-fé e a vedação ao enriquecimento ilícito.
A partir do momento que um dos pactuantes atenta contra a pacta sunt servanda, deve este restituir ao outro os gastos e investimentos que efetivamente realizou, contudo, o distrato não é o objeto deste processo que se limita tão somente ao pedido de busca e apreensão do veículo por parte do autor, devendo-se a sentença limitar-se ao pedido inicial.
Por tudo o que foi acima exposto, o veículo deve retornar à posse imediata do promovido, uma vez que é o legítimo proprietário do bem.
Deixo de analisar a questão do contrato de financiamento, inclusive a transferência para o nome do promovido, tendo em vista que o banco não integrou este processo, a fim de anuir com tal possibilidade, contudo, fica o autor obrigado a proceder a forma de pagamento das parcelas restantes para a anterior e entregar o carnê ao promovido para que este possa continuar a pagar o financiamento como fazia desde o início, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
As parcelas que foram pagas pelo autor, através de débito em conta e as demais despesas comprovadas que o promovente quitou, referente ao veículo serão ressarcidas pelo promovido, após a indicação das parcelas até então pagas em fase de cumprimento de sentença, ressaltando-se que o dinheiro já se encontra depositado e a disposição deste Juízo.
Por fim, tendo em vista o comportamento do autor neste processo que alterou a verdade dos fatos, além de se utilizar do processo para fins ilegais, no caso, a posse de um veículo que tinha conhecimento que não lhe pertencia, mobilizando a estrutura do Judiciário com o ajuizamento de uma demanda temerária, configurando a hipótese prevista no art. 80, incisos II e III, do CPC, condeno-o por litigância de má-fé.
REVOGO A TUTELA CONCEDIDA no ID 66434657, determinando a imediata devolução do veículo que se encontra no depósito judicial (ID 75222253) ao promovido, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Dessa forma, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por NAUBER BARBOSA BRILHANTE contra CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA, todos já individuados, condenando o promovente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Condeno o autor por litigância de má-fé, na forma antes explicitada, , fixando multa contra o autor no percentual de 2% sobre o valor da causa.
Expeça-se, de logo, mandado, autorizando o promovido a retirar do depósito judicial o veículo objeto desta ação.
P.R.I.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular - -
01/08/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2024 20:42
Juntada de Petição de razões finais
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS DE CARVALHO CHAVES em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de GIULIANO DE CARVALHO CHAVES em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:03
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:27
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/01/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
22/01/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 07:05
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 07:05
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:32
Deferido o pedido de
-
11/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 06:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 06:09
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA COELHO DOS SANTOS DONATO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ID 82821546: (...) "Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre o pedido em 05 dias". -
28/11/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/01/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
28/11/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de Vanessa Bezerra de Mello Freire Chaves em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de Giovanna Moura Meira de Carvalho Chaves em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de Giovanna Moura Meira de Carvalho Chaves em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de Vanessa Bezerra de Mello Freire Chaves em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841866-06.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Na última audiência de conciliação, realizada no dia 10.10.2023 na presença de ambas as partes - e respectivos advogados -, restou determinada a realização de audiência de instrução para oitiva de duas testemunhas do juízo (ID nº 80498067).
A audiência de instrução foi, então, designada para o dia 28.11.2023, tendo a parte autora comparecido aos autos somente em 17.11.2023 argumentando que como não houve, naquela audiência de conciliação, abertura de prazo para que as partes arrolassem suas respectivas testemunhas, o autor, então, estava arrolando as suas "obedecido o decênio anterior à audiência".
Sobre o prazo para apresentação do rol de testemunhas, o Código Processual Civil, em seu art. 357, § 4º, diz que "caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas." Ou seja, o prazo limite para apresentação de rol de testemunhas não é o decênio anterior à audiência de instrução, como faz parecer ser o autor, mas sim o prazo máximo de 15 dias após a determinação de produção de prova testemunhal.
Assim, ainda que não tenha havido a fixação deste prazo naquela audiência, tem-se o inequívoco decurso do prazo máximo de 15 dias desde a determinação de oitiva de testemunhas, não havendo se falar em tempestividade da manifestação do autor nesse sentido.
Pelo exposto, indefiro o pedido de ID nº 82335277.
P.I.
Aguarde-se a realização da audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:11
Indeferido o pedido de NAUBER BARBOSA BRILHANTE - CPF: *13.***.*42-21 (AUTOR)
-
22/11/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 06:54
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 06:50
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 06:50
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 06:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 06:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 06:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
10/10/2023 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2023 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOMINGOS MATIAS em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2023 01:47
Decorrido prazo de NAUBER BARBOSA BRILHANTE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2023 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/09/2023 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2023 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/09/2023 02:28
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 06:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/09/2023 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
04/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:35
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:31
Juntada de informação
-
30/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOMINGOS MATIAS em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:52
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de NAUBER BARBOSA BRILHANTE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/09/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:44
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOMINGOS MATIAS em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 13:20
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:20
Decorrido prazo de NAUBER BARBOSA BRILHANTE em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:16
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
07/06/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:40
Outras Decisões
-
09/05/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 07:05
Juntada de informação
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de NAUBER BARBOSA BRILHANTE em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:21
Decorrido prazo de NAUBER BARBOSA BRILHANTE em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:36
Outras Decisões
-
21/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:34
Outras Decisões
-
25/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:39
Juntada de informação
-
24/01/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 09:59
Determinada diligência
-
20/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:45
Juntada de informação
-
18/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:55
Determinada diligência
-
19/12/2022 15:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/12/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/09/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 09:31
Determinada diligência
-
19/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:19
Determinada diligência
-
30/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:03
Determinada diligência
-
22/08/2022 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAUBER BARBOSA BRILHANTE - CPF: *13.***.*42-21 (AUTOR).
-
19/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:48
Outras Decisões
-
08/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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