TJPB - 0003028-42.2013.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE LUNA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:18
Juntada de informação
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04/04/2025 07:50
Juntada de Mandado
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:45
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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14/02/2025 11:03
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2025 11:20
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 15:33
Publicado Expediente em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:05
Juntada de Petição de cota
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18/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 17:31
Juntada de Petição de cota
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0003028-42.2013.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE LUNA REU: INATIVAR SENTENÇA Se trata de ação de usucapião ordinária ajuizada por Maria das Graças Pereira de Luna, fundamentada nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, bem como nos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil, com o objetivo de reconhecer o domínio sobre imóvel situado na Rua Aragão e Melo, nº 751, Torre, nesta Capital.
O imóvel é descrito nos autos como possuindo 5,80 metros de largura na frente, 12,00 metros nos fundos, e 40,00 metros de comprimento em ambos os lados, conforme especificado no processo (id. 30170520).
A autora alegou que exerce posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta há mais de 15 anos, sempre com animus domini, utilizando o imóvel como sua residência habitual.
Foi informado nos autos que o imóvel estava registrado em nome de Luiz Gonzaga da Silva, falecido em 16 de setembro de 2003, sem deixar herdeiros, já que era filho único e solteiro, conforme certidão de óbito anexada (id. 30170520).
Durante todo o período de posse da autora, não houve nenhuma oposição ou contestação por parte de terceiros.
O Ministério Público foi devidamente intimado, tendo ciência do processo, e não apresentou oposição ao pleito (id. 78433.658).
A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal também foi notificada, sem manifestação contrária (id. 78070155 e id. 91568904).
Os vizinhos confrontantes identificados, Neide Nogueira de Freitas (lado direito), José Rodrigues Brasileiro (lado esquerdo) e Wilwin de Souza Gomes (fundos), foram regularmente citados (fictamente), não havendo resistência ao pleito da autora (id. 77070317 e id. 78434189).
A Sra.
Defensora Pública informou que inexiste volição de produzir provas (id. 97437437).
Decido.
Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção e sem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
Essa regra é complementada pelo artigo 1.243, que permite a soma de posses sucessivas, desde que contínuas e pacíficas, para alcançar o prazo legal exigido.
Na presente ação, restaram demonstrados todos os requisitos legais para a usucapião ordinária, conforme documentos apresentados nos autos, testemunhos colhidos e diligências realizadas.
A posse da autora é comprovadamente mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por mais de 15 anos, utilizando o imóvel como sua residência habitual.
Ora, para configuração do animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem e não a detenção, devendo ser verificada a condição subjetiva e abstrata que demonstra a intenção de ter a coisa como sua, como demonstrou fazê-lo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEMAIS PROVAS SUFICIENTES.
DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO.
ANIMUS DOMINI.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
REQUISITOS VERIFICADOS. 1.
O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes, do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. 2.
Para configuração do animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem e não a detenção, devendo ser verificada a condição subjetiva e abstrata que demonstra a intenção de ter a coisa como sua, como no caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.306.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Ademais, a ausência de herdeiros do antigo proprietário registrado, Luiz Gonzaga da Silva, falecido em 2003, foi devidamente comprovada, não havendo qualquer oposição ou reivindicação durante o período de posse da autora.
O Ministério Público e a Fazenda Pública, ambos regularmente intimados, não se opuseram à pretensão, corroborando a inexistência de qualquer impedimento jurídico para o reconhecimento da propriedade pela via da usucapião.
O imóvel em questão encontra-se livre de ônus ou gravames, atendendo-se, assim, às exigências legais.
A autora apresentou croqui detalhado e certidões que corroboram os limites e confrontações descritos, evidenciando a ocupação legítima e a ausência de disputa.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar por sentença, em favor da requerente Maria das Graças Pereira de Luna, a aquisição do imóvel urbano usucapiendo, situado na Rua Aragão e Melo, nº 751, Torre, nesta Capital, o que faço com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, conferindo-lhe título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório de Imóveis competente e, em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa–PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 21:30
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 21:30
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:10
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 17:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:31
Publicado Expediente em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003028-42.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
05/06/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:41
Publicado Expediente em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0003028-42.2013.8.15.2001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE LUNA Advogado do(a) REPRESENTANTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 REU: INATIVAR DESPACHO
Vistos.
Consta a identificação de proprietário registral na certidão de id. 30170520, este, falecido e sem sucessores, sendo desnecessária, portanto, a sua citação.
Para os fins do despacho de id. 71639386, item II, e id. 30170520, pág. 26 dos autos digitalizados, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para os devidos fins.
Cumpra-se (azul).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:12
Determinada diligência
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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18/12/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0003028-42.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé ação de USUCAPIÃO, intimadas a parte promovida e confinantes por EDITAL, consta dos autos decurso de prazo das partes e manifestação do MP.
Dos autos não consta determinação de nomeação do Defensor Público para responder pelos ausentes.
Faço os autos conclusos.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
14/12/2023 18:03
Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 00:02
Publicado Expediente em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0003028-42.2013.8.15.2001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE LUNA Advogado do(a) REPRESENTANTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 REU: INATIVAR DESPACHO
Vistos.
Para que se promova o julgamento da ação de usucapião é necessária a citação dos proprietários e possíveis terceiros interessados no imóvel.
A certidão de ID 66634588, tem o seguinte teor: "Certifico que apenas foram citados a confinante Sra.
Neide Nogueira de Freitas e o confinante Sr.
Wilwin de Souza Gomes.
Certifico ainda que não foram citados os terceiros interessados, tampouco o proprietário registral do imóvel.
Não foram intimadas a União, o Estado e o Município." Diante disso e para regular tramitação do processo, determino: I- A regular citação dos entes fazendários (União Federal, através da AGU); II- Expedição de edital para citação de terceiros eventualmente interessados, designando o membro da Defensoria Pública para a sua curatela; III- A citação dos confinantes faltantes, como Olivaldo Soares de Oliveira (ID 70697392); IV- A citação por edital de Francisca da Conceição Ferreira, tendo em vista não haver sido localizada pelo meirinho (ID 68000050) e havendo possiblidade de assim fazê-lo: "Havendo nos autos certidão formalizada por Oficial de Justiça atestando a incerteza sobre o paradeiro do confinante do imóvel usucapiendo, não há que se falar em nulidade da citação por edital, porquanto em absoluta conformidade com a lei processual civil, que dispõe em seu art. 231: ‘far-se-á citação por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu'." (Ap 132230/2011, DES.
PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/06/2013, Publicado no DJE 28/06/2013).
V- Ciência ao Ministério Público.
Somente após realizados todos os atos e decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/11/2023 07:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/11/2023 07:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de inativar em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de inativar em 13/11/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:27
Publicado Edital em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:14
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:14
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:13
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 07:50
Expedição de Edital.
-
30/08/2023 07:47
Expedição de Edital.
-
30/08/2023 07:41
Expedição de Edital.
-
26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de OLIVALDO SOARES DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 10:42
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 10:41
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:00
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/09/2020 02:54
Decorrido prazo de IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO em 22/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 11:53
Juntada de Certidão
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09/06/2020 02:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE LUNA em 08/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 13:06
Processo migrado para o PJe
-
12/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2020 NF 01/20
-
12/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 03/2020 14:20 TJECZ13
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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14/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 04/2014
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14/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2014
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05/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 03/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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30/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2013
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24/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2013
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24/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2013
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10/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2013 DESPACHO
-
08/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2013
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08/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 04/2013 NF EXPEDIDA 052/13
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18/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2013
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01/02/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 02/2013 TJESN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2013
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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