TJPB - 0057760-36.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 06:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:40
Juntada de Alvará
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10/10/2024 11:40
Juntada de Alvará
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10/10/2024 11:39
Juntada de Alvará
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10/10/2024 11:39
Juntada de Alvará
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10/10/2024 11:38
Juntada de Alvará
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10/10/2024 11:38
Juntada de Alvará
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07/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:50
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 10:50
Determinada diligência
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30/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0057760-36.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: GIZENAIDE DE CARVALHO MACIEL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
No presente feito houve EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por GIZENAIDE DE CARVALHO MACIEL, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº87297045.
Alega a embargante (ID nº 88437777) que houve omissão na sentença, uma vez que os juros remuneratórios devem ser computados no percentual de 0.5% e capitalizados desde o evento danoso até o efetivo pagamento; sustenta que a condenação em honorários de sucumbência foi equivocada; e, por fim, pede para ser excluído o advogado Jurandir Pereira da Silva Filho do presente feito, por não integrar o rol de causídico do credor.
O perito judicial apresentou laudo complementar, conforme a sentença proferida (id. 88819618).
Em seguida, a parte embargante peticionou mais uma vez discordando do laudo complementar, id.89394884, reiterando, ainda, a exclusão do advogado Jurandir Filho.
O banco apresentou proposta de acordo que não foi aceita pelo embargante credor, id.90805278 Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Nesta decisão decidirei sobre os embargos opostos pela credora e sobre as demais petições seguintes por ela apresentadas.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada no decisório que julgou o Cumprimento de Sentença (id. 87297045).
Ressalta-se que a impugnação apresentada pelo banco do Brasil S/A foi acolhida "por verificar excesso de execução nos termos já delineados, culminando na redução do montante executado." E, obviamente, pelo princípio da causalidade foi a exequente, ora embargante, condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sobre os juros, este juízo esclareceu que "devem incidir juros moratórios de 0,5% a.m. até a vigência do Código Civil de 2002 e 1% após este, a contar da data da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva, conforme entendimento do próprio STJ." A sentença atacada reconheceu, com lastro na jurisprudência, que houve excesso de execução diante da incorreta aplicação de índices de juros remuneratórios.
Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença do id.87297045 tal como foi lançada.
DA PETIÇÃO DA EXEQUENTE DISCORDANDO DOS CÁLCULOS COMPLEMENTARES A embargante, de forma repetida e maçante, volta a ventilar erro nos cálculos do perito contador nomeado por este juízo (id.89394884).
Renova questões já apreciadas de forma insistente, inclusive, sobre a incidência de juros remuneratórios.
Indefiro o petitório do id.89394884, uma vez que a questão foi analisada e explanada de maneira cristalina pelo expert nomeado, devidamente chancelado por este juízo.
Cuida-se de execução distribuída em 2014, não tendo sido finalizada em decorrência de formulações inconsistentes por parte da embargante.
Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos complementares do perito judicial no id.88819618, que fez observar criteriosamente que o total devido pelo EXECUTADO é de R$ 4.314,16, existindo nos autos saldo sobejante em favor do banco, tudo conforme orientação posta no dispositivo da sentença contida no id.. 87297045.
Expeçam-se os alvarás correspondentes.
Ressalto que existe saldo sobejante em favor do Banco do Brasil S/A que deverá lhe ser restituído.
O valor a ser expedido em favor da parte credora é de R$ 4.314,16.
P.R.I.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 07:17
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 07:17
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2024 07:17
Outras Decisões
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11/09/2024 07:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:14
Juntada de informação
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17/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0057760-36.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo feita ao id. 90805278.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:21
Determinada diligência
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27/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
16/04/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
11/04/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0057760-36.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: GIZENAIDE DE CARVALHO MACIEL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS.
APLICAÇÃO DO TEMA 887 DO STJ.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA, NÃO CABE APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. 1 – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva proposta por Gizenaide de Carvalho Maciel em face de Banco do Brasil S/A, já em fase de execução.
O réu garantiu o juízo (id. 60032310 - Pág. 41) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id. 60032310 - Pág. 27/39.
Resposta à impugnação foi juntada pela parte autora em id. 60032310 - Pág. 79/100.
Em sentença de id. 60032311 - Pág. 7/9, a então juíza substituta extinguiu o feito com resolução de mérito por reconhecer ilegitimidade da parte autora.
Após acórdão de id. 60032312 - Pág. 43/46 que determinou a cassação da sentença do juízo a quo e determinou o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, a parte autora apresentou planilha atualizada do débito, considerando saldo remanescente a ser pago no importe de R$ R$ 42.982,66 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) em id. 61541972, além de pleitear expedição de alvará judicial do valor já depositado pelo Banco do Brasil.
Em decisão de id. 63276149, o pedido de liberação de alvará foi indeferido e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, mas, diante do acúmulo de trabalho dos contadores judiciais, em decisão de id. 74320168 foi nomeado perito judicial para essa finalidade.
Após regular procedimento, o laudo pericial foi apresentado em id. 80154615.
Instados a se manifestarem, a parte autora requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo expert e que a ré/executada fosse intimada a depositar em juízo o valor de R$ 21.323,88 (vinte e um mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos).
O banco réu deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da prescrição Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira executada alega prescrição da pretensão do direito de cobrança da exequente, visto que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual decorrente de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, seria de cinco anos.
Não merece prosperar, entretanto, esse argumento.
Isto porque, já existe entendimento sólido na jurisprudência de que se trata de prazo vintenário quando vigente o Código Civil anterior.
Veja-se: “(...) 2.
Nas ações individuais visando à cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança em face dos planos econômicos, caso destes autos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição é vintenária nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, cumulada com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
Entendimento firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (STJ.
REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011.
REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 3.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que alegadamente creditados valores a menor em decorrência da aplicação de índices diversos. (...)" (TJDFT.
Acórdão 1404191, 07259711320198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022) Desse modo, não acolho a prejudicial de mérito.
Não remanescendo preliminares, passo a análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.2.
Do mérito A parte executada alega excesso de execução quando da elaboração de cálculos pela exequente.
Com a apresentação do laudo pericial, verifico que, em verdade, operou-se excesso na execução.
Explico.
Após discussão sobre execução dos expurgos inflacionários no STJ, chegou-se ao Tema nº 887 que possui a seguinte tese: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” Observo que nas decisões de ids. 60032309 - Pág. 23 a 60032310 - Pág. 8 não consta condenação em juros remuneratórios de forma expressa, motivo pelo qual não cabe, no caso concreto, a incidência dos juros calculados pelo perito.
Percebe-se que, quando da elaboração dos cálculos, o expert aplicou remuneração da poupança sobre o saldo do mês anterior (ids. 80154615 - Pág. 28/46), o que não deve ocorrer no caso concreto, pois, conforme o Tema 887 do STJ, não houve determinação expressa nas decisões judiciais.
Impõe esclarecer que não se trata aqui de aplicação ou não dos juros moratórios, mas sim de juros remuneratórios.
Apesar de apresentadas duas opções para o juízo (uma com incidência de juros de mora e a outra sem tal incidência), os dois cálculos incidem a remuneração sobre o capital durante todo o período, o que é vedado (ids. 80154615 - Pág. 28/46).
Tal fato é evidenciado no laudo quando o expert faz a seguinte explicação: “O índice mensal aplicado para atualização se faz presente na Planilha 03 na coluna “Remuneração da Poupança (%) aplicada sobre o saldo do mês anterior”.
Esse índice já contempla os juros remuneratórios de 0,5% aplicáveis as valorizações das contas poupança.
O indexador utilizado pode ser consultado no seguinte endereço eletrônico: https://debit.com.br/tabelas/tabela completa.php?indice=poupanca”. (Grifo meu).
Por outro lado, devem incidir juros moratórios de 0,5% a.m. até a vigência do Código Civil de 2002 e 1% após este, a contar da data da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva, conforme entendimento do próprio STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. (…) 3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. (…) (AgInt no REsp n. 1.749.666/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) Portanto, há de se reconhecer o excesso de execução diante da incorreta aplicação de índices de juros remuneratórios. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por verificar excesso de execução nos termos já delineados, culminando na redução do montante executado.
Intime-se o expert para promover a readequação dos cálculos nos termos desta decisão judicial.
Ante o Princípio da Causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrado em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §§1º e 2º do CPC).
Nesse sentido, segue orientando a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO DECOTADO - SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE - HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DO EXECUTADO - RECURSO PROVIDO.
Diante do acolhimento da alegação de excesso de execução formulada em impugnação ao cumprimento de sentença, deve-se reconhecer a sucumbência da parte exequente quanto ao objeto da impugnação - ainda que tenha concordado em momento posterior quanto aos cálculos apresentados pela parte executada - devendo o valor ser fixado com base no excesso apurado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.195279-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) Quanto ao pedido da exequente de exclusão do advogado Jurandir Pereira da Silva Filho, não tomo conhecimento, uma vez que este causídico não está cadastrado no sistema PJE.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:40
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 23:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de GIZENAIDE DE CARVALHO MACIEL em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Após, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, podendo os assistentes técnicos, apresentar seu parecer, em igual prazo, independente de nova intimação. -
24/11/2023 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 06:55
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 14:28
Juntada de Alvará
-
13/11/2023 18:12
Determinada diligência
-
13/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:04
Determinada diligência
-
06/07/2023 09:04
Outras Decisões
-
05/07/2023 23:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:06
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
28/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 01:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO)
-
05/06/2023 12:29
Nomeado perito
-
30/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 05:08
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
-
15/05/2023 09:32
Juntada de certidão da contadoria
-
20/10/2022 01:24
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 14/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:44
Outras Decisões
-
25/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:04
Outras Decisões
-
04/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:20
Juntada de informação
-
04/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 08:53
Processo migrado para o PJe
-
02/06/2022 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2022 P002962202001 09:19:14 BANCO D
-
02/06/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 06/2022
-
02/06/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 06/2022 MIGRACAO P/PJE
-
02/06/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2022 NF 20/22
-
17/03/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2020 P002962202001 11:50:05 BANCO D
-
23/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2018 P047771182001 13:49:26 BANCO D
-
23/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/2018 CONTRARRAZõES APRESENTADAS
-
23/10/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 23: 10/2018 REMESSA AO TJPB
-
18/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2018 P047771182001 14:26:34 BANCO D
-
02/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2018 NF 245/1
-
02/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2018 NF 245/18
-
01/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 01: 10/2018 INTIMAR REU P/ CONTRARRAZõES
-
26/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 26: 09/2018 P044232182001 16:59:11 GIZENAI
-
24/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 24: 09/2018 P044232182001 18:23:23 GIZENAI
-
11/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2018 PUBLICADA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 214/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 214/2018 SENTENCA AG
-
30/08/2018 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 30: 08/2018 EMBARGOS JULG IMPROCEDENTES
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
20/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 20: 09/2016 P064213162001 12:45:25 BANCO D
-
20/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2016
-
18/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 18: 08/2016 P064213162001 16:38:04 BANCO D
-
09/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 08/2016 NF 144/16
-
04/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2016 NF 144/1
-
04/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2016 NF 144/2016 EXPEDIDA
-
29/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2016 P044012162001 12:40:52 BANCO D
-
06/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/2016
-
01/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 05/2016 DEVOLVIDO
-
01/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 31: 05/2016
-
01/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2016
-
01/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2016 P044012162001 15:22:47 BANCO D
-
24/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2016
-
24/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/05/2016 018788PB
-
20/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2016 NF 92/16
-
12/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/2016 DEVOLVIDO
-
12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2016
-
30/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/03/2016 019384PB
-
18/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2016 AUTOR DE FLS 123/154
-
01/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 01: 02/2016 P103134152001 10:48:24 BANCO D
-
01/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2016
-
15/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 15: 12/2015 P103134152001 16:11:18 BANCO D
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
11/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 02/2015
-
17/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 17: 11/2014 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDA
-
11/11/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 11: 11/2014
-
11/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2014
-
05/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 09/2014 CERTIFICADO AUTUAçãO
-
05/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 09/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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