TJPB - 0822256-04.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:36
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 11:07
Publicado Edital em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antonio de Carvalho Souza,sn, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone: (83) 3310-2534 / 9.9143.2407 (whatsapp) / email: [email protected] PROCESSO: 0822256-04.2023.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Resistência, Desobediência, Desacato] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: RUBENS DA SILVA RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 5ª VARA CRIMINAL - EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PROCESSO: 0822256-04.2023.8.15.0001.
PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS.
O MM.
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, e principalmente a(aos) REU: RUBENS DA SILVA RIBEIRO [brasileiro, garçom, natural de Campina Grande/PB, nascido em 02/02/1995, CPF: *00.***.*63-93, filho de Alba Lúcia da Silva e de Reginaldo Ribeiro da Silva], atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, processam-se os autos da Ação Penal supra que o Ministério Publico Estadual lhe move, para INTIMÁ-LO(as) da sentença condenatória cuja parte dispositiva transcrevo: [Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão punitiva estatal para, em consequência, condenar o acusado RUBENS DA SILVA RIBEIRO, já qualificado, como incurso nas penas do crime de resistência – art. 329 do Código Penal, e o absolvo das imputações contidas no crime de desobediência - art. 330, e desacato - art. 331, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: não há elementos que extrapolem a reprovabilidade inerente ao tipo.
Antecedentes: não constam antecedentes de sentença condenatória.
Conduta social: não há elementos que denotem má conduta social.
Personalidade: não há elementos que permitam concluir por desajuste de personalidade.
Motivos: não foi demonstrada nenhuma motivação específica, o que impede a valoração negativa dessa circunstância.
Circunstâncias: não vislumbro elementos que sobressaiam ao tipo penal.
Consequências: não demonstradas maiores consequências.
Comportamento da vítima: nada a valorar.
Diante da inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, tornando-a definitiva, eis que ausentes atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena.
Fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal, a ser cumprido no Presídio do Serrotão ou naquele que melhor convier ao Juízo das Execuções Penais.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nas condições exigidas pelo art. 44 do Código Penal Pátrio, tendo em vista que o apenado não preenche as condições exigidas, já que o crime foi praticado mediante grave ameaça contra vítima.
Satisfeitas as exigências contidas no Artigo 77, do Código Penal, SUSPENDO em favor do réu a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 (dois) anos, desde que o beneficiário aceite e cumpra as condições a serem definidas pelo Juízo da execução penal competente.].
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campina Grande, data eletrônica, Eu, HELLEN ROUSE RACINE DE MOURA, Analista/Técnico(a) Judiciário(a), digitei e assinei. (a) Paulo Sandro Gomes de Lacerda, Juiz de Direito. -
03/07/2025 11:43
Expedição de Edital.
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03/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:24
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 16:48
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n, bairro Liberdade - CEP 58410-050 PROCESSO: 0822256-04.2023.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Resistência, Desobediência, Desacato] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: RUBENS DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA CRIME DE RESISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO.
O agente que se opõe, mediante violência, à execução de prisão legal emanada por autoridade competente, responde pelo crime de resistência.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO ABSORVIDOS PELO DELITO DE RESISTÊNCIA – CRIMES QUE OCORRERAM NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – ABSOLVIÇÃO.
Quando os crimes de resistência, desobediência e desacato são cometidos em um mesmo contexto, o crime de resistência absorve os delitos de desobediência e desacato, impondo-se a absolvição do acusado em relação a estes últimos.
Vistos etc.
O Representante do Ministério Público, com arrimo no Inquérito Policial incluso, ofereceu denúncia contra RUBENS DA SILVA RIBEIRO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos arts. 329, 330 e 331, ambos do Código Penal Brasileiro.
Narra a exordial que no dia 24 de junho de 2023, por volta das 13h30min, policiais estavam realizando patrulhamento quando visualizaram o acusado e decidiram realizar abordagem, tendo o acusado Rubens da Silva Ribeiro reagido ao ato dos policiais, impedindo a revista pessoal, vez que passou a se debater e tentar fugir.
Em seguida, passou a desacatar os militares, chamando-os, entre outras palavras, de “seus bucetas”, “passa fome” e “vá tomar no cu”, bem como ameaçou a guarnição, dizendo “isso não vai ficar assim, na madrugada eu pego vocês”.
Recebida a denúncia, Id 77022942, em 04 de agosto de 2023.
Não sendo o acusado encontrado para citação pessoal, foi ele citado por edital, 82592156, tendo o prazo decorrido sem manifestação do acusado, Id 845940776.
O processo e prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e decretada a prisão preventiva do acusado, Id 84668312.
Mandado de prisão devidamente cumprido, Id 91296543.
Prisão preventiva revogada e determinada a intimação do acusado para apresentar resposta à acusação, Id 91660640.
O processo seguiu sem a presença do acusado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, uma vez que ele mudou de residência sem comunicar o novo endereço ao Juízo processante, sendo determinada a intimação da Defensora Pública em exercício no juízo para oferecer resposta à acusação, Id 98396215.
Apresentada resposta à acusação, sem rol de testemunhas, Id 98396215.
Não sendo causa de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, mediante gravação de áudio e vídeo armazenado em mídia digital e disponível no PJe Mídias, sendo decretada a revelia do acusado, tendo em vista que, de maneira reiterada, não foi localizado no endereço disponibilizado.
Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências.
Em seguida, foi concedida vista dos autos primeiramente ao Parquet, e após a Defesa, para apresentação de suas alegações finais por memoriais, Id. 103366116.
Nas alegações finais em memoriais, Id. 106378486, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas dos arts. 329, 330 e 331, todos do Código Penal Brasileiro, enquanto a defesa, Id. 110560595, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, em face de inexistir nos autos certeza da materialidade e autoria do delito a ele imputado, nos termos do art. 386, inc.
VI, do Código de Processo Penal. É o Relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal pela prática dos delitos identificados nos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal.
Inicialmente, cumpre salientar da normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Veja-se o que estabelece o Código Penal Brasileiro: Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha ministerial, Jefferson Sousa Paulino, Policial Militar, relatou que no dia dos fatos narrados na estava em rondas no bairro do Pedregal, nesta cidade, e ao avistar o acusado, resolveram abordá-lo, fazendo toda a comunicação de costume e identificando-se como polícia.
Contou que o acusado todo o tempo estava hostil à abordagem, negando-se a realização da abordagem, tendo o depoente que usar da força para contê-lo.
Contou que ao tempo que estava tentando contê-lo, ele falava vários impropérios com a guarnição, desacatando os policiais, dizendo: “seus buceta”, “passa fome”, sendo necessário o uso de mais força ainda, quando, quando, então, conseguiram algemá-lo.
Contou que mesmo assim o acusado continuou resistindo, tendo que colocá-lo no xadrez e levá-lo, inclusive, ao hospital, para que ele pudesse ser atendido e depois seguir para a central de polícia.
Acrescentou que não conhecia o acusado de outras ocorrências policiais.
A segunda testemunha de acusação, Caio Vitor Passos Vigolvino, também Policial Militar, contou que no dia dos fatos narrados na denúncia estava em rondas no bairro do Pedregal, nesta cidade, e ao avistar o acusado andando desequilibrado pelo meio da rua, atrapalhando o trânsito, a guarnição policial resolveu abordá-lo, fazendo toda a comunicação de costume e identificando-se como policiais militares.
Contou que o acusado todo o tempo estava hostil à abordagem, negando-se a realização da abordagem, tendo que usar da força para contê-lo.
Contou que ao tempo que estava tentando contê-lo, ele falava vários impropérios com a guarnição, desacatando os policiais, dizendo: “seus buceta”, “passa fome”, sendo necessário o uso de mais força ainda, quando, quando, então, conseguiram algemá-lo.
Contou que mesmo assim o acusado continuou resistindo, chegando a cair e se machucar, tendo os policiais que colocá-lo no xadrez e levá-lo ao hospital, para que ele pudesse ser atendido e depois seguir para a central de polícia.
Contou que na UPA do Alto Branco, o acusado recebeu atendimento médico e foi liberado em seguida, uma vez que apresentava apenas lesões leves.
Acrescentou que não conhecia o acusado de outras ocorrências policiais.
Ainda em juízo, em virtude de não haver testemunhas de defesa a serem ouvidas e diante da revelia decretada em desfavor do denunciado, que não foi localizado para fim de intimação, foi encerrada a audiência.
Da imputação do crime descrito no art. 329 do Código Penal.
A materialidade e a autoria do crime de resistência estão devidamente comprovadas, por meio do auto de prisão em flagrante, Id 75923256 - Pág. 2/5, pelo Auto de resistência à prisão, Id 75923256 - Pág. 16, e por todos os elementos informativos confirmados pelos depoimentos produzidos em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O delito de resistência descreve a conduta criminosa como sendo o ato de se opor ou resistir à execução de ato legal, com violência ou ameaça à pessoa que o esteja praticando.
Para a configuração do crime, é indispensável que haja conduta ativa, com violência.
A simples resistência passiva não gera o crime.
O bem jurídico protegido por este crime é a autoridade e prestígio da função pública, o que exige uma proteção especial a seus servidores para que consigam desempenhar suas funções de maneira correta.
No caso dos autos, o acusado se rebelou contra os agentes, chegando, inclusive, a agredi-los, sendo necessário a utilização de força progressiva para conter o acusado, o qual gritava palavrões com os agentes e resistia com força à imobilização.
Ademais, mesmo algemado, o acusado ainda continuou resistindo à revista policial, chegando, inclusive, a cair e sofrendo pequenas escoriações.
Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA - POSSIBILIDADE.
Comprovada a autoria e a materialidade do delito, a condenação é medida que se impõe.
Configura delito de resistência o ato do agente em opor-se à abordagem dos policiais militares mediante chutes e socos.
Considerando que o crime de desobediência foi mero desdobramento da resistência, deve ser aplicado o princípio da consunção, sendo o crime de desobediência absorvido pelo de resistência. (TJ-MG - APR: 10377180001499001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifo nosso) Logo, existindo provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, corroborada pelos depoimentos dos agentes, que merecem legitimidade diante da fé pública que possuem, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Da imputação dos crimes descritos nos arts. 330 e 331, ambos do Código Penal.
Quanto aos delitos de desobediência e desacato, também imputados ao acusado na denúncia, entendo que as condutas ocorreram no mesmo contexto do delito de resistência, de forma que, em aplicação do princípio da consunção, o crime previsto no art. 329 absorve os delitos dos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal, uma vez que estes foram meio para a prática daquele.
Coadunando com esse entendimento, veja-se as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE.
CONDENAÇÃO.
RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA.
CONSUNÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO DE RESISTÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO POR AMEAÇA, APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI PARA ACRESCENTAR À CONDENAÇÃO O CRIME DE DESACATO E AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE.
CRIME DE AMEAÇA NÃO CONFIGURADO E DEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CASO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Dos elementos da persecução restou evidente a prática dos delitos de lesão corporal leve, desobediência e resistência à prisão, que ocorreram por força de acirramento de ânimo entre o réu e os policiais responsáveis pela abordagem. - Condutas que foram perpetradas em um mesmo contexto fático, sendo interligadas e conexas.
Nessa situação, o delito de desobediência restou absorvido pelo delito de resistência. - Condenação mantida pelos crimes de resistência e lesão corporal. - Quanto ao crime de ameaça, como bem delineado pela magistrada de 1º grau, no presente caso, o réu estava embriagado e encontrava-se detido quando proferiu as palavras tidas por ameaçadoras, não havendo gravidade e seriedade na ameaça, o que não causou efetivo temor nas vítimas. - Tendo em vista que o objetivo (fim) da progressão criminosa levada a cabo pelo apelado era, precipuamente, a resistência à ordem policial exarada, é de se reconhecer como hígido, nesse contexto, o reconhecimento da absorção, seja do delito de desobediência (descrito na denúncia), ou do crime de desacato (almejado pelo apelante) pelo crime final. - Ademais, para a configuração do crime previsto no art. 331 do Código Penal, exige-se, além do dolo - consistente na vontade livre e consciente de proferir palavra ou praticar ato injurioso ou difamatório -, o especial fim de agir, ou seja, a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido, o que não restou comprovado nos autos. - Desprovimento do apelo. (TJPB - 0809193-69.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 07/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E RESISTÊNCIA - ABSORÇÃO DOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO PELO DE RESISTÊNCIA - RESISTÊNCIA - CRIME DEVIDAMENTE CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Se os delitos de desacato e desobediência foram praticados no mesmo contexto em que se deu o cometimento do crime de resistência, é de se entendê-los absorvidos por este último.
Deve ser mantida a condenação pelo crime de resistência, porque o acusado se opôs, mediante violência, à execução de prisão legal emanada por autoridade competente.
Provimento parcial ao recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 10394180035716001 Manhuaçu, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/04/2022) Sendo assim, outro caminho não resta, a não a absolvição do acusado quanto aos delitos de desobediência e desacato.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão punitiva estatal para, em consequência, condenar o acusado RUBENS DA SILVA RIBEIRO, já qualificado, como incurso nas penas do crime de resistência – art. 329 do Código Penal, e o absolvo das imputações contidas no crime de desobediência - art. 330, e desacato - art. 331, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: não há elementos que extrapolem a reprovabilidade inerente ao tipo.
Antecedentes: não constam antecedentes de sentença condenatória.
Conduta social: não há elementos que denotem má conduta social.
Personalidade: não há elementos que permitam concluir por desajuste de personalidade.
Motivos: não foi demonstrada nenhuma motivação específica, o que impede a valoração negativa dessa circunstância.
Circunstâncias: não vislumbro elementos que sobressaiam ao tipo penal.
Consequências: não demonstradas maiores consequências.
Comportamento da vítima: nada a valorar.
Diante da inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, tornando-a definitiva, eis que ausentes atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena.
Fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal, a ser cumprido no Presídio do Serrotão ou naquele que melhor convier ao Juízo das Execuções Penais.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nas condições exigidas pelo art. 44 do Código Penal Pátrio, tendo em vista que o apenado não preenche as condições exigidas, já que o crime foi praticado mediante grave ameaça contra vítima.
Satisfeitas as exigências contidas no Artigo 77, do Código Penal, SUSPENDO em favor do réu a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 (dois) anos, desde que o beneficiário aceite e cumpra as condições a serem definidas pelo Juízo da execução penal competente.
Fica advertido o réu de que o descumprimento da pena substitutiva acarretará a sua conversão na pena privativa de liberdade.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado (art. 15, III, CF).
Sem custas, em razão do réu ter sido assistido pela Defensoria Pública..
Após a certificação do trânsito em julgado: a) Atualizem-se as informações criminais, fazendo as necessárias anotações; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; d) Extraia-se a devida Guia de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 002/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça; e) Comunique-se ao TRE/PB a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento das penalidades que lhe foram impostas.
Após, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica do sistema PJe.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito em substituição [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
16/06/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de informação
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06/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:45
Juntada de Petição de cota
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10/04/2025 19:55
Publicado Edital em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:41
Expedição de Edital.
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08/04/2025 11:37
Expedição de Edital.
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08/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:18
Juntada de Petição de razões finais
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07/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:20
Expedição de Edital.
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03/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:25
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
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20/01/2025 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:26
Juntada de Intimação eletrônica
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09/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 23:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 23:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:11
Juntada de Petição de cota
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03/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:36
Juntada de Intimação eletrônica
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03/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/11/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
12/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 08:30 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
07/11/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:16
Juntada de Ofício
-
28/10/2024 10:17
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 08:30 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
10/09/2024 16:05
Outras Decisões
-
04/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 30 (TRINTA) DIAS Edital de Intimação de sentença com prazo de 30 (noventa) dias.
A Exm.ª Sra.
Dra.
Adriana Maranhão Silva, Juíza de Direito desta 4ª Vara Criminal da comarca de Campina Grande – PB, em virtude da Lei, etc...
FAZ SABER a LUCAS CLEBER JALES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, marceneiro, filho de Maria Jales Fernandes e Benhur Cleber de Oliveira, nascido em 15/08/2001, residente no condomínio Nelson Esperan, natural de campina Grande/PB, filho de Alvanice Gomes dos Santos, CPF: *17.***.*17-44, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos autos da Ação Penal nº 0822256-04.2023.815.0001, que a Justiça Pública move contra o mesmo, que foi julgada procedente a denúncia para condená-lo, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, c/c art. 14, II também do Código Penal, às penas de 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade e 08 (oito) dias-multa.
E, para que ninguém alegue ignorância e chegue ao conhecimento do interessado, mandou a MM.
Juíza mandou expedir o presente Edital.
CUMPRA-SE.
Dra.
Adriana maranhão Silva – Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos vinte e três dias do mês de agosto de dois mil e vinte quatro (23/08/2024).
Eu, Hellen Rouse Racine de Moura, Técnica Judiciária, o digitei. -
23/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 09:57
Outras Decisões
-
14/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 20:29
Outras Decisões
-
16/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:16
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2024 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 02:04
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2024 23:34
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 12:56
Juntada de informação
-
07/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 10:39
Juntada de comunicações
-
07/06/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 10:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/06/2024 10:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:31
Outras Decisões
-
06/06/2024 14:31
Revogada a Prisão
-
05/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 10:20
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 07:24
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 07:24
Juntada de Ofício
-
19/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:18
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2024 09:44
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:38
Juntada de Mandado
-
26/01/2024 10:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/01/2024 10:45
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital RUBENS DA SILVA RIBEIRO - CPF: *00.***.*63-93 (REU)
-
24/01/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:53
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:53
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:53
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:09
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:09
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:09
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:09
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:09
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 15 DIAS O Exm.º Sr.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Campina Grande – PB, em virtude da Lei, etc...
FAZ SABER a RUBENS DA SILVA RIBEIRO, brasileiro, garçom, natural de Campina Grande/PB, nascida aos 02/02/1995, CPF nº *00.***.*63-93, filho de Alba Lúcia da Silva e Reginaldo Ribeiro da Silva, residente na rua Santa Luzia, nº 140, bairro Pedregal, Campina Grande/PB, atualmente em lugar incerto e não sabido, que nos autos do AÇÃO PENAL, processo nº 0822256-04.2023.8.15.0001, que a Justiça Pública move em face do mesmo, foi ofertada denúncia dando-a como incurso nas sanções do art. 329, 330 e 331, todos do CP em 02/08/2023 e recebida em 04/08/2023, ficando o(a) réu, acima identificada, citado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A.
E, para que ninguém alegue ignorância e chegue ao conhecimento do interessado, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital.
CUMPRA-SE.
Juiz de Direito em substituição da 4ª Vara Criminal.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande- PB, 23/11/2023.
Eu, Rossana M M M Amado, Analista Judiciária, o digitei. -
23/11/2023 10:52
Expedição de Edital.
-
21/11/2023 09:58
Outras Decisões
-
21/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:51
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:30
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:54
Recebida a denúncia contra RUBENS DA SILVA RIBEIRO - CPF: *00.***.*63-93 (REU)
-
03/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/08/2023 12:21
Juntada de Petição de denúncia
-
12/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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