TJPB - 0812159-27.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 20:33
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de JOSE EUDES VIEIRA JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812159-27.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE EUDES VIEIRA JUNIOR REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ EUDES VIEIRA JUNIOR, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, igualmente qualificado, aduzindo em síntese que foi aprovado na posição 13ª do processo seletivo par o cargo de analista bancário I do Promovido, já tendo sido efetuadas 12 contratações, tendo em vista a criação de uma nova agência na cidade de Monteiro/Pb, na vigência do referido concurso, requer sua imediata convocação e nomeação (ID 41500234).
O Promovido apresentou contestação aduzindo que o concurso, edital nº 1, de 07.04.2014, foi aberto para provimento de 12 vagas para o cargo pleiteado pelo Autor e formação de cadastro de reserva, gerando, assim expectativa de direito, não havendo vagas abertas para o cargo público reclamado, assim requer a improcedência do pedido (ID 53581174).
O Autor não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID 62767544.
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 65671652) e o Promovente não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se requer nomeação em concurso público, tendo em vista aprovação e instalação de nova agência do banco Promovido, que ensejaria criação de novas vagas.
O Promovente alega que com a criação de nova agência na cidade de Monteiro-PB, ocorreria, necessariamente, a criação de novos cargos, assim, tendo em vista ser o próximo da lista de aprovados do processo seletivo, requer sua convocação e nomeação para o cargo de analista bancário I, juntou aos autos, documento em que se observam as convocações efetuadas em face do concurso objeto da lide (ID 41501953), bem como notícia acerca da inauguração de unidade bancária em Monteiro (ID 41501954), além do resultado final de aprovados no concurso (ID 45221750).
Por outro lado, o Promovido aduz que as vagas oferecidas por meio do referido concurso já foram preenchidas e que as convocações e nomeações de candidatos aprovados dependem do quantitativo do quadro de pessoal do BNB, autorizado pelo DEST, órgão do Ministério do Planejamento, sendo efetuadas mediante o surgimento de vagas, de acordo com as possibilidades orçamentarias.
Ressalta que o Autor foi aprovado, na posição 13º, ou seja fora no número das vagas oferecidas, bem como que não existem vagas em aberto sem nomeação dos candidatos.
Sabe-se que os concursos públicos são norteados por dois princípios constitucionais fundamentais, da igualdade e moralidade administrativa, sendo estrita a obediência à ordem de classificação, condição intransponível à regularidade do certame.
Assim, o gestor fica adstrito ao edital do concurso lançado.
No caso em comento, o Autor não foi classificado dentro do número de vagas previstas no edital de forma que não possui direito subjetivo a nomeação, mas tão somente mera expectativa de direito.
O STF na tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital.
A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” O Promovente, contudo, não estar inserido em nenhuma das hipóteses ressaltadas na tese de repercussão geral.
Apega-se o requerente ao fato de ter sido instalada nova agência, ensejando, assim, a criação novos cargos, após a realização do concurso.
A instalação da nova agência, todavia, não enseja obrigatoriamente a criação de novos cargos, mesmo porque a agência de Monteiro já constava no edital, assim, a provisão dos cargos da nova agência, não obriga a administração ao provimento imediato por meio de novas nomeações, diante da necessária existência de dotação orçamentária para provê-los, já que os cargos podem ser criados para provimento futuro e conforme avaliação discricionária da administração, preenchidos, sendo certo que cargos criados não geram custos; cargos providos, sim.
Não cabe ao judiciário interferir no orçamento da administração, tampouco avaliar a capacidade financeira do Promovido.
O controle judicial, nesse ponto, limita-se ao exame da legalidade sem repercussão no mérito administrativo, de modo que não nos cabe dizer como e em que a receita deve ser empregada.
Ademais, ainda que a lei estabeleça um total específico de vagas para determinado cargo, o preenchimento dessas vagas se dá de forma discricionária, não cabendo ao judiciário fazer a análise da oportunidade e conveniência para a prática do ato, pois essa prerrogativa é privativa da administração do órgão Promovido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCURSO DA POLICIA MILITAR PARTICIPAÇÃO EM ETAPAS POSTERIORES EXAME DE SAÚDE E APTIDÃO FÍSICA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO IRRESIGNAÇÃO APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC SEGUIMENTO 1EGADO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Apesar de a Lei Complementar n° 87/2008 estabelecer 2.071 duas mil e setenta e uma vagas para o cargo de 3° Sargento, prevendo que esse número venha a ser progressivamente efetivado, não cabe ao Judiciário fazer juízo de valor com relação ao mérito da decisão administrativa do Poder Executivo de dispor 60 sessenta vagas no Curso de Formação de Sargentos.
Importa ressaltar que a atuação do Judiciário deve se restringir à avaliação de legalidade formal ou substancial do ato.
Embora o recorrente tenha sido aprovado na prova intelectual, não logrou classificação dentro do número de vagas para as quais concorreu, razão pela qual, corretamente, não foi convocado a participar do CTSP/2006, não havendo, portanto, qualquer sorte de ilegalidade por parte da Administração Pública.
Apelação Cível 1V° *00.***.*16-26, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/12/2010. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020110371776002 - Órgão (2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) - Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - j. em 05/03/2013).
Deste modo, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
23/11/2023 19:18
Determinado o arquivamento
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23/11/2023 19:18
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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25/01/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE EUDES VIEIRA JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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06/11/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2022 21:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/04/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE EUDES VIEIRA JUNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
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09/03/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 07:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:11
Conclusos para despacho
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01/07/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 13:45
Conclusos para despacho
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24/05/2021 13:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/05/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE EUDES VIEIRA JUNIOR em 11/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 18:40
Conclusos para despacho
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10/05/2021 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 16:41
Conclusos para despacho
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09/04/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EUDES VIEIRA JUNIOR (*98.***.*17-23).
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09/04/2021 16:00
Declarada incompetência
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07/04/2021 22:58
Distribuído por sorteio
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07/04/2021 22:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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