TJPB - 0033584-47.2001.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0033584-47.2001.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: LOJAUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, ROBSON DA CUNHA FARIAS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
LOJAUTO – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, já qualificada nestes autos, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO, em face de o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando em: SÍNTESE DA INICIAL.
Alega a parte autora ter firmado um Contrato de Cédula de Crédito Comercial n° 274059/A, no valor de R$ l39.795,72(cento e trinta e nove mil e setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos),com vencimento para 12 de janeiro de 2007.
Sustenta ter sido pactuado que, o principal da dívida seria reembolsado em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 12 de fevereiro de 2002 e a última em 12 de janeiro de 2007, sendo o valor de cada prestação obtido mediante a divisão do saldo devedor do principal, acrescido da atualização monetária, pelo número de prestações vincendas, somado ao valor correspondente aos juros.
Afirma que para surpresa da parte autora, o demandado em correspondência n° 2001/028-717 informou que o saldo do capital de giro era de apenas R$2.278,46, isto, em data de 18.6.2001, estranhando, porque no dia 26 de dezembro de 2000, o Autor solicitou o saldo, tendo sido informado da existência de R$18.175,25.
Verbera que neste interregno foi sacado pela parte autora R$10.200,00, sem ter levado em consideração um crédito de R$6.871,92, o que era para ter um saldo de R$4.843,17, o que não ocorreu.
Diz que, com relação ao capital de giro, os juros pactuados por ocasião da implantação foram de R$9.175,62.
Mas, no trimestre ensejaria em R$7.702,91, o que deixaria um saldo favorável ao Autor de R$1.462,71.
Vocifera haver um equívoco flagrante na aplicação dos juros, que de logo se rebate, porque não levaram, também, em consideração o crédito de R$4.949,00.
Pois, era para ter um saldo de R 6.41171.
Informa que está o promovente iminência de ver o Contrato de Cédula de Crédito Comercial n 2740596/A, denunciado e seu nome divulgado como inadimplente, vez que o réu já enviou aviso à parte autora, informando que seu compromisso para com o Banco do Nordeste do Brasil S.A , encontrava-se vencido e não pago, e caso não regularizasse sua situação, conforme determina a Medida Provisória número 1.86362, de 26.08.99, e suas reedições posteriores, o nome do mesmo poderá ser inscrito no Cadin.
Requereu assim liminar para que fosse determinado ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., que se abstenha de inserir o nome do Promovente nos órgãos de restrição de crédito, a exemplo do CADIN, SERASA, etc., bem como ordenar a sustação do protesto do título de crédito tendo em vista que o Promovente nada deve ao banco, sob pena, perdas e danos, danos morais, pena pecuniária para o caso de descumprimento da liminar concedida, a ser arbitrada pelo juízo.
No mérito requereu fosse julgado procedente a demanda tornando-se definitiva a liminar concedida e declarando a inexistência do débito cobrado, condenando-o nas custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa e demais cominações de estilo, advertindo-o das sanções do art. 285, do CPC.
Deferida a liminar (Id 22611784 – Vol. do PDF, fls. 40/41 dos autos físicos), foi o banco réu citado apresentando contestação onde sustentou em suma a regularidade da contratação, bem assim a necessidade de o contrato ser respeitado em observância ao princípio Pacta Sunt Servanda.
Sustentou ainda que inobstante estar legalmente autorizado a proceder a inclusão do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito em virtude da inadimplência, não o havia feito.
Finalizou por requerer a improcedência da ação, daí porque fez juntada de vasta documentação visando provar o direito do banco demandado.
Impugnando a contestação a parte autora requereu a realização de perícia contábil, com a finalidade de demonstrar qual o índice de juros cobrado pelo Banco, bem como, o valor principal e se existia ou não débito vencido em nome da pessoa jurídica Demandante, em data de 12/04/2001.
Intimado a falar sobre o pedido de realização de perícia contábil, o banco demandado sustentou ser ela desnecessária ante a clareza dos demonstrativos de débito acostados à defesa, observando-se que, caso deferido tal pedido, fossem os honorários periciais custeados pela parte autora.
No que pertine às provas que pretendia produzir, manifestou-se apenas pelo depoimento pessoal das partes.
Deferido o pleito de realização de perícia contábil formulado pela autora, foram elaborados quesitos por ambas as partes.
Realizada a perícia, respondido os quesitos e apresentado o laudo; foram intimadas as partes para sobre ele falarem, tendo o banco demandado pugnado para que o perito prestasse esclarecimentos, a alguns dos quesitos, visto que foram contraditórias em relação à conclusão do laudo.
Sem que o perito tivesse prestado tais esclarecimentos, foi proferida sentença acolhendo todos os argumentos apresentados no Laudo de Perícia Contábil produzido durante a instrução processual.
Irresignado, o banco réu interpôs Recurso de Apelação requerendo a nulidade da sentença proferida, preliminar acolhida, pelo juízo ad quem, que anulando a sentença de primeiro grau e determinado o retorno dos autos à origem para que outra sentença fosse proferida, desta feita, fundamentada.
Com o retorno dos autos à origem, foi o julgamento convertido em diligência, tendo o réu manifestado interesse na prestação dos esclarecimentos complementares pelo perito, o que foi deferido pelo juízo, sendo determinada intimação pessoal do Experto para que respondesse aos questionamentos pretendidos pelo banco demandado.
Ocorre, que tentada exaustivamente a intimação do perito, pelo oficial que cumpriu a diligência, o ato não se concretizou em virtude de o experto não ter sido localizado em nenhum dos endereços indicados.
Emerge dos autos que no ano de 2021 foi proferida sentença nos autos dos Embargos opostos à Ação de Execução por meio da qual se cobrava a dívida objeto da presente lide, determinando-se que a execução 200.2001.033.584-8 seguisse até seus ulteriores termos.
Intimadas as partes a especificarem provas, a parte demandada pugnou pela não realização da perícia, por ser incabível, e também por não ser possível os esclarecimentos do perito em razão de este não ter sido encontrado.
Encerrada a instrução e intimadas as partes a apresentarem suas razões finais, eis que o banco demandado pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora, todavia, intimada se quedou inerme. É em suma o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, que não as já encartadas nos autos, todas documentais.
Versa a lide sobre declaração de inexistência de débito c/c anulação de protesto onde a resolução da lide, nos remete à subsunção dos fatos alegados pelas partes às normas aplicáveis à espécie.
DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
Em análise dos autos, observa-se que no ano de 2001, foi proferida sentença nos autos dos Embargos opostos à Ação de Execução por meio da qual se cobrava a dívida objeto da presente lide, determinando-se que a execução 200.2001.033.584-8 seguisse até seus ulteriores termos.
Na aludida sentença (Id 48256106), proferida pelo então juiz em jurisdição conjunta na unidade Judiciária, o Exm.º Dr.
Fábio Brito, entendeu o órgão julgador não existir nulidade no título, sendo o mesmo líquido, certo e exigível, além do que inexistia qualquer excesso de execução, e assim rejeitou os embargos com resolução do mérito.
Pois bem, transitado em julgado a sentença, foi a mesma trasladada para o presente processo, conforme o determinado na sentença proferida nos embargos.
Dentro do contexto, e face à coisa julgada material da sentença que repeliu os embargos, por considerar o título líquido, certo e exigível, defeso se torna ao juízo, rever no presente processo, a matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1267129 AM 2018/0066360-6.
Acórdão publicado em 15/05/2019, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. É assente nesta Corte Superior que "conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" ( REsp 795.724/SP , Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2007, DJ 15/03/2007). 2. É também em razão desse prisma que se firmou o entendimento de que em "havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" ( REsp 818.614/MA , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4.
Consigna-se, também nesse ponto, que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1479136 SP 2019/0091401-7.
Acórdão publicado em 09/10/2019, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome dado à ação pela parte autora. 2.
A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. 3.
No caso em exame, está configurada a ofensa à coisa julgada, pois, em relação jurídica envolvendo as mesmas partes, foi ajuizada ação declaratória a pretexto de ver reconhecida a invalidade e a incerteza de título, cuja temática já fora analisada nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade apresentados pelo ora recorrente, no bojo do processo executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. É caso dos autos, onde a sentença transitada em julgado proferida nos embargos à execução reconheceu, ser o título líquido, certo e exigível, o que impede de o juízo voltar a decidir na ação declaratória se o mesmo título é inexigível ou não, o que impõe a rejeição do pedido autoral neste ponto.
DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO.
Pretende a parte autora, a sustação do protesto do título de crédito objeto da lide, por entender que nada deve ao banco demandado.
Ora como já se disse alhures e os autos não mentem, a sentença transitado em julgado nos autos dos embargos à execução, entendeu ser o título líquido, certo e exigível, e portanto, determinou o prosseguimento da execução, razão pela, qual; forçoso é se reconhecer ser o protesto do título, exercício regular do direito do banco demandado, o que impõe a rejeição do pedido também neste ponto.
DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
Pretende ainda a parte promovente, que o banco demandado seja compelido a não inserir seu nome em cadastro de restrição.
Aqui também melhor sorte não socorre a parte autora.
Penso assim, tendo em vista que existindo sentença transitada em julgado que reconheceu ser o título, líquido, certo e exigível, legítima se torna a inserção do nome da parte promovente em cadastros de restrição, face sua manifesta inadimplência contratual.
Portanto, deve o pleito, igualmente ser improcedente neste ponto.
Posto assim e gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, rejeitando os pedidos autorais, e por via de consequência revogo a liminar deferida inicialmente.
Condeno a parte autora nas despesas, custas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 15% do valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/09/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/04/2022 03:36
Decorrido prazo de LOJAUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 03:36
Decorrido prazo de ROBSON DA CUNHA FARIAS em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:33
Juntada de Sentença
-
09/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 01:00
Decorrido prazo de ROBSON DA CUNHA FARIAS em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 01:00
Decorrido prazo de LOJAUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 18/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 07:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2020 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 04:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DA PARAIBA em 07/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2019 17:21
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 01:44
Decorrido prazo de LOJAUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 01:44
Decorrido prazo de ROBSON DA CUNHA FARIAS em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2019 16:39
Processo migrado para o PJe
-
08/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2019 NF 01/19
-
08/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 07/2019 16:38 TJEJPFH
-
08/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
28/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2019
-
12/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 12/2018 IMPOSSIBILIDADE INTIMACAO
-
12/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2018
-
11/12/2018 00:00
Mov. [11022] - CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGENCIA 08: 03/2018 EXP.MANDADO
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018
-
18/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 09/2017
-
18/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2017
-
31/10/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 31: 10/2016
-
31/10/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 31: 10/2016
-
15/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2016 NF 71/16
-
11/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2016 NF EXPEÇA-SE
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
12/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2015
-
10/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 11/2015 P089221152001 16:54:07 BANCO D
-
10/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 27: 10/2015 P089221152001 15:21:30 BANCO D
-
29/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2015 NF 110/1
-
22/09/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 21: 09/2015
-
22/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 09/2015 NF EXPEçA-SE
-
24/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 24: 04/2015 DEVOLVIDA
-
04/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 04: 03/2015 PERITO
-
04/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 03/2015 AGUARDA AR
-
29/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2014
-
29/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 06/2014 EXP.CARTA INTIMAçãO
-
15/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2014
-
15/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 01/2014
-
03/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 12/2013
-
03/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 12/2013 AG.RESPOST.OFICIO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
03/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 04/2013 EXP. OFICIO
-
26/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2013
-
24/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 23102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01102012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27092012 NF 132: 12
-
25/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25092012
-
29/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 19062011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1805201111ELDEMAR MORE
-
16/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052011
-
16/05/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15052011
-
25/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25032011
-
25/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20022011
-
17/02/2011 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 15022011
-
17/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17022011
-
17/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17022011 NF 23: 11
-
17/02/2011 00:00
Mov. [962] - SENTENCA CONVERTIDA DILIGENCIA 15022011
-
07/01/2011 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 07012011
-
07/01/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07012011
-
06/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01122010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03112010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112010
-
13/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13092010
-
13/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09072010
-
13/09/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13092010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06042010
-
23/02/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04022010
-
23/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24012010
-
21/01/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21012010 NF 2: 10
-
18/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112009
-
18/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18112009
-
04/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03112009
-
04/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04112009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21082009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21082009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28072009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30062009
-
26/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26062009 NF 78: 9
-
26/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 21052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 20062009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 16042009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1903200910ELDEMAR MORE
-
19/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19032009 NF 29: 9
-
19/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13032009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19022009
-
16/02/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16022009 008965PB
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10022009 NF 14: 9
-
13/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13012009
-
13/01/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 13012009
-
31/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31102008
-
31/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31102008
-
24/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24102008
-
24/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24102008
-
02/10/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02102008
-
30/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30092008 NF 96: 8
-
03/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03062008
-
03/06/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 03062008
-
03/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03062008
-
02/06/2008 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 02062008
-
02/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 09062008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09042008
-
11/02/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11022008
-
11/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11022008
-
19/12/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04122007
-
19/12/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09122007
-
03/11/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 031120079ROBSON DA CUN
-
03/11/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10122007
-
13/06/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13062007
-
13/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13062007
-
02/02/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30012007
-
02/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30012007
-
26/01/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26012007
-
24/01/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24012007 NF 4: 7
-
06/12/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06122006
-
06/12/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06122006
-
02/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02102006
-
02/10/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02102006
-
29/08/2006 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 29092006
-
29/08/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290820068LOJAUTO SERVI
-
07/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072006
-
07/07/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07072006
-
31/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31052006
-
31/05/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30052006
-
10/05/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100520067LOJAUTO SERVI
-
10/05/2006 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10062006
-
20/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20012006
-
20/01/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20012006
-
17/01/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17012006
-
17/01/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17012006
-
13/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13012006
-
13/01/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13012006
-
20/09/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13102005
-
05/09/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24082005
-
05/09/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05092005
-
01/09/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24082005
-
01/09/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31082005
-
01/09/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24082005
-
22/08/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22082005 NF 91: 5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2001
Ultima Atualização
06/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826760-67.2023.8.15.2001
Maria Rodrigues
Socicam Administracao Projetos e Represe...
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 19:31
Processo nº 0806820-02.2021.8.15.0251
Mariza Medeiros de Araujo Ramos
Maria da Conceicao Medeiros de Araujo
Advogado: Kennard Barbosa Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2021 11:59
Processo nº 0828806-15.2023.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Luciano Anisio da Silva
Advogado: Rilavia Sonale de Lucena Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 09:27
Processo nº 0809036-70.2022.8.15.0001
Gizelia Gouveia dos Santos
Rl Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Rafael Reis Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2022 20:52
Processo nº 0809330-05.2023.8.15.2001
Petronio Vitorio Serafim
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 14:56