TJPB - 0865000-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:43
Deferido o pedido de
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17/03/2025 12:43
Determinada diligência
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17/03/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:48
Processo Desarquivado
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28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865000-28.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112116123398000000077602936 Doc. 01- Procuração Procuração 23112116123497400000077602937 Doc. 02- Documento de identificação Documento de Identificação 23112116123583100000077602942 Doc. 03 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23112116123678300000077602948 Doc. 04 - Comprovante de Renda Documento de Comprovação 23112116123759800000077602953 Doc. 05 - Ficha Financeira_rotated Documento de Comprovação 23112116123874900000077602956 Doc. 06 - Extrato Pasep Documento de Comprovação 23112116124224200000077602961 Doc. 07 - Microfilmagem-otimizado_1_rotated Documento de Comprovação 23112116124366300000077603359 Doc. 07 - Microfilmagem-otimizado_2_rotated (2) Documento de Comprovação 23112116124443400000077603363 Doc. 07 - Microfilmagem-otimizado_3_rotated Documento de Comprovação 23112116124530700000077603364 Doc. 07 - Microfilmagem-otimizado_4_rotated Documento de Comprovação 23112116124607200000077603366 Doc. 07 - Microfilmagem-otimizado_5_rotated Documento de Comprovação 23112116124709000000077603371 Doc. 08 - Parecer Técnico Outros Documentos 23112116124791200000077603372 Outros Documentos Outros Documentos 23112116174377400000077603860 Decisão Decisão 23112220372610600000077633827 Intimação Intimação 23112307132744200000077679315 Decisão Decisão 23112220372610600000077633827 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23120509132997700000078231583 HABILITACAO_Parte90 Documento de Comprovação 23120509133076700000078231586 KIT HAB BB PB_red Procuração 23120509133144100000078231584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020708415873300000080236347 Decisão Decisão 24020911264880400000080311400 Expediente Expediente 24020911264880400000080311400 Contestação Contestação 24030813154285000000081670536 2.MICROFICHAS Outros Documentos 24030813154379200000081670537 3.TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Outros Documentos 24030813154466400000081670538 4.EXTRATO ONLINE Outros Documentos 24030813154597900000081670539 5.
PROVAS DA DEFESA Outros Documentos 24030813154661400000081670540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031509120330800000082010608 Intimação Intimação 24031509122196800000082010610 Intimação Intimação 24031509122196800000082010610 Petição Petição 24031509425323300000082014516 Petição Petição 24040915570817200000083192638 Decisão Decisão 24041116093153100000083330266 Petição Petição 24041117012199800000083339368 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24041220330540400000083407991 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24041220330609100000083407992 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24041220330672800000083407993 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24041220330769400000083407994 Curriculum Perito Documento de Comprovação 24041220330828500000083407995 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24041220330888100000083407996 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24041220330948600000083407997 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24041220331028200000083407998 Petição Petição 24042512263713500000084059484 Petição Petição 24043014445657700000084303638 Decisão Decisão 24071721455841800000088089920 Intimação Intimação 24071808432746600000088142341 Decisão Decisão 24071721455841800000088089920 Certidão Certidão 24110109013558200000096821467 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24110109013558200000096821467, Decisão: 24071721455841800000088089920, Intimação: 24071808432746600000088142341, Decisão: 24071721455841800000088089920, Petição: 24043014445657700000084303638, Petição: 24042512263713500000084059484, Documento de Comprovação: 24041220331028200000083407998, Documento de Comprovação: 24041220330948600000083407997, Documento de Comprovação: 24041220330888100000083407996, Documento de Comprovação: 24041220330828500000083407995] -
03/02/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:14
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 12:14
Determinada diligência
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31/01/2025 12:14
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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01/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865000-28.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (ID 88736931), a promovida discordou do valor alegando que está acima do valor de mercado, requerendo a minoração (ID 89704934).
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, sendo necessária perícia financeira.
Inicialmente, convém mencionar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse aspecto, o valor despendido referente aos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o enriquecimento sem causa deste.
Dessa forma, os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Verifica-se que a análise dos cálculos será referente ao período de 1975 à 2019, conforme requerer a parte promovente.
Além disso, o banco promovido já realizou pagamentos superiores ao requerido, conforme consta no processo de nº 0884474-24.2019.8.15.2001 (R$ 2.500,00).
Assim, considerando a natureza dos trabalhos a serem prestados pelo perito, mostra-se proporcional ao valor de R$1.500,00, entendo que não cabe redução.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cediço que os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como ao tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Ademais, o valor despendido deve ser de tal monta que não inviabilize o acesso à justiça, mas também não importe em aviltamento do trabalho do perito. 2.
Ausentes os motivos pelos quais a parte ré entende que a proposta de honorários não guarda proporção com o trabalho desenvolvido pelo perito, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos da decisão agravada, que deve ser mantida, sobretudo porque observou que o valor proposto é consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TGO Agravo de Instrumento n.º 5692326-54.2023.8.09.0051 Rel.
Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento 04/12/2023, Data da Publicação 07/12/2023).
Diante do exposto, não acolho a impugnação à proposta de honorários periciais.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24043014445657700000084303638, Petição: 24042512263713500000084059484, Documento de Comprovação: 24041220331028200000083407998, Documento de Comprovação: 24041220330948600000083407997, Documento de Comprovação: 24041220330888100000083407996, Documento de Comprovação: 24041220330828500000083407995, Documento de Comprovação: 24041220330769400000083407994, Documento de Comprovação: 24041220330672800000083407993, Documento de Comprovação: 24041220330609100000083407992, Petição (3º Interessado): 24041220330540400000083407991] -
18/07/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 21:45
Determinada diligência
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17/07/2024 21:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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26/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:51
Decorrido prazo de EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865000-28.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu perícia técnica (ID 88504897).
DEFIRO o requerimento.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24040915570817200000083192638, Petição: 24031509425323300000082014516, Intimação: 24031509122196800000082010610, Intimação: 24031509122196800000082010610, Ato Ordinatório: 24031509120330800000082010608, Outros Documentos: 24030813154661400000081670540, Outros Documentos: 24030813154597900000081670539, Outros Documentos: 24030813154466400000081670538, Outros Documentos: 24030813154379200000081670537, Contestação: 24030813154285000000081670536] -
11/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:09
Determinada diligência
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11/04/2024 16:09
Nomeado perito
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11/04/2024 16:09
Deferido o pedido de
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11/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:26
Determinada diligência
-
07/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865000-28.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, proposta por EDNALDO LOPES DE ALBUQUERQUE, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito da exordial.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 82490094.
II.DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 82490085.
III.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23112116174377400000077603860, Outros Documentos: 23112116124791200000077603372, Documento de Comprovação: 23112116124709000000077603371, Documento de Comprovação: 23112116124607200000077603366, Documento de Comprovação: 23112116124530700000077603364, Documento de Comprovação: 23112116124443400000077603363, Documento de Comprovação: 23112116124366300000077603359, Documento de Comprovação: 23112116124224200000077602961, Documento de Comprovação: 23112116123874900000077602956, Documento de Comprovação: 23112116123759800000077602953] -
23/11/2023 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2023 20:37
Deferido o pedido de
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22/11/2023 20:37
Determinada diligência
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22/11/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE - CPF: *33.***.*92-04 (AUTOR).
-
21/11/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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