TJPB - 0826166-92.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826166-92.2019.8.15.2001 AUTOR: HOTEL POUSADA KALINDA LTDA - ME, ZELIA MONTEIRO BORA REU: POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME, SALUSTIANA EFIGENIA COLACO, UIRA COLACO PINTO DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, diante da ausência de resposta da JUCEP-PB, renove-se o ofício de ID 99678002, fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação dos documentos requeridos, sob pena de desobediência.
Noutro norte, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a informação acostada pela promovida no ID 99651421 e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:27
Determinada diligência
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11/10/2024 21:26
Conclusos para decisão
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA - JUCEPB em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 07:55
Juntada de Ofício
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03/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 09:30 5ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 22:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de UIRA COLACO PINTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de SALUSTIANA EFIGENIA COLACO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826166-92.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte promovida Salustiana Efigênia Colaço requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes (ID 92630588), bem como a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 92646800).
Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 27 de agosto de 2024, às 09:30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/06/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 09:30 5ª Vara Cível da Capital.
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27/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de UIRA COLACO PINTO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826166-92.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826166-92.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 21:56
Desentranhado o documento
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15/02/2024 21:56
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2023 11:06
Mandado devolvido para redistribuição
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12/12/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 16:00
Juntada de Petição de informação
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23/11/2023 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826166-92.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 18:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:36
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2023 00:45
Publicado Diligência em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 21:27
Juntada de diligência
-
22/05/2023 11:29
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 22:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/11/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 21:32
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 21:32
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 19:31
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:55
Decretada a revelia
-
11/02/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:54
Decretada a revelia
-
13/12/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 04:55
Decorrido prazo de UIRA COLACO PINTO em 29/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 01:53
Decorrido prazo de SALUSTIANA EFIGENIA COLACO em 27/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 22:29
Juntada de carta
-
27/07/2021 15:19
Deferido o pedido de
-
07/07/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 03:36
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 24/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/02/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2020 20:59
Juntada de Petição de carta
-
03/12/2020 22:12
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2020 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2020 00:08
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2020 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2020 21:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 23:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2019 00:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 18:10
Conclusos para despacho
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28/05/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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