TJPB - 0859132-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:36
Juntada de
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25/07/2025 21:41
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:06
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 115239412, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
27/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:04
Juntada de
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26/06/2025 17:55
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de JULIA BEZERRA LINS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de NICOLE BEZERRA LINS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:11
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859132-69.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JULIA BEZERRA LINS, NICOLE BEZERRA LINS EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as autoras e seu(a) patrono(a).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JULIA BEZERRA LINS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de NICOLE BEZERRA LINS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859132-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das exequentes para se manifestar ao contido na certidão de ID 105615106.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:54
Juntada de comunicações
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18/12/2024 14:08
Juntada de Alvará
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18/12/2024 14:07
Juntada de Alvará
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17/12/2024 09:39
Juntada de Alvará
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIA BEZERRA LINS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NICOLE BEZERRA LINS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIA BEZERRA LINS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de NICOLE BEZERRA LINS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859132-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação ao advogado da parte autora, BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - OAB ES14487, para que informe, no prazo de 05 ( cinco ) dias, seus dados bancários para confecção do alvará judicial a seu favor.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Intimação à parte autora, por seu advogado, a fim de que informe, no prazo de 05 ( cinco ) dias, os valores específicos às autoras e advogado, para fins de expedição dos alvarás, em cumprimento à sentença proferida, ID 104143477. -
03/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859132-69.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIA BEZERRA LINS, NICOLE BEZERRA LINS REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por AUTOR: JULIA BEZERRA LINS, NICOLE BEZERRA LINS. em face do(a) REU: AZUL LINHA AEREAS.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO (honorários sucumbenciais ao Dr.
BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - OAB ES14487), conforme requerido. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 20:40
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 20:40
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JULIA BEZERRA LINS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de NICOLE BEZERRA LINS em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859132-69.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIA BEZERRA LINS, NICOLE BEZERRA LINS REU: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a expedição de alvará (id. 93230437), pugnando que os valores fossem creditados na conta do seu Advogado.
Acontece que, para que o alvará seja expedido em nome de terceiro não titular do crédito, ainda que de seu advogado, faz-se necessária a comprovação de que o destinatário do valor a ser liberado, demonstre mediante declaração com firma reconhecida, que não possui conta em nenhum banco e ainda que autoriza que o valor a si cabível seja creditado na conta de seu patrono.
Diante do acima exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 05 dias, caso insista que o valor depositado pelo réu seja creditado na conta-corrente de seu advogado, apresentar declaração por si subscrita e com firma reconhecida ou com assinatura digital (mediante token), atestando que não possui conta bancária e que, em razão disso, autoriza a transferência para conta bancária do seu advogado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 13:05
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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28/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859132-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos autores para informar o quantum que cada um, autores e advogado, têm a receber, com os respectivos dados bancários.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
04/07/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JULIA BEZERRA LINS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de NICOLE BEZERRA LINS em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859132-69.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIA BEZERRA LINS, NICOLE BEZERRA LINS REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por AUTOR: JULIA BEZERRA LINS, NICOLE BEZERRA LINS. em face do(a) REU: AZUL LINHA AEREAS.
Alega a parte autora, em síntese, ter adquirindo passagens contemplando o trecho de BRASÍLIA (BSB) X RECIFE (REC) para o dia 13.09.2023 às 21h25min, com previsão de chegada às 23h55min do mesmo dia, contudo teria sido informada da impossibilidade de embarcar no horário previsto, tendo em vista a interdição da aeronave, assim teria sido realocada para um voo que passou a ter mais uma conexão que não estava programada e que apenas teria chegado ao destino final com mais de 06 horas de diferença.
Sustenta ainda que o voo originalmente contratado teria decolado, somente com pouco tempo de atraso.
Assim pretende a condenação da promovida em reparação por danos morais.
Em contestação a parte promovida impugna a gratuidade judiciária deferida às autoras e quanto ao mérito afirma ter havido uma falha no sistema e que teriam sito tomadas todas as providências para a reacomodação das autoras.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 83484964. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DO MÉRITO Inicialmente, calha registrar que a relação havida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, acerca do tipo de responsabilidade aplicável ao caso, importante frisar que o fornecedor, prestador de serviços, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, só se eximindo quando comprovada a inocorrência do defeito e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ainda, dispõe o art. 734 do Código Civil que “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”.
No mesmo sentido, têm-se os artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, os quais dispõem sobre o dever do transportador no que tange ao atraso do voo: “Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil”.
Destarte, a ré se obriga a prestar o serviço adequado aos clientes, conforme contratado, cumprindo levá-los ao seu destino final no tempo certo e com todos os seus pertences.
Não agindo dessa forma, deve responder pelos danos que a parte demandante experimentou em razão dessa falha, salvo se comprovar que o defeito inexiste; que houve culpa exclusiva do consumidor; ou, a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em relação ao argumento de impossibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a insurgência não prospera, visto que tal instituto está calcado na impossibilidade ou na grande dificuldade de obtenção, por parte do consumidor, da prova indispensável para a sua defesa (princípio da ampla defesa – art. 5º, inciso VI, da CF), quando presentes os requisitos determinados no art. 6°, inciso VIII, do CDC (hipossuficiência e verossimilhança das alegações).
Assim, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência da parte autora, uma vez que disputa a lide com empresa de grande porte, indispensável a concessão do direito à inversão do ônus da prova. É incontroverso que o voo adquirido pelas autoras, de BRASÍLIA (BSB) X RECIFE (REC) para o dia 13.09.2023 tinha previsão de chegada às 23h55min do mesmo dia, conforme evento de ID 80975700.
De igual modo, que os autores foram reacomodados em voo diverso, com um atraso de mais de 6 horas, consoante, aliás, admitido pela cia aérea em contestação.
Embora a demanda alegue que o atraso decorreu de problemas técnico-operacionais (falha no sistema), não há efetiva comprovação de tal evento.
Ressalte-se, por fim, que a ré também não comprovou que tenha sido ofertado aos demandantes alternativa viável e condizente com o voo inicialmente contratado.
Diante deste contexto, inevitável a responsabilização da promovida.
No que se refere aos danos morais, insta destacar que o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica disciplina que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.
Tal regra, aliás, veio a consolidar o entendimento do STJ acerca do tema (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Dessa forma, no presente caso, tem-se que o dano moral restou, de fato, configurado, tendo em vista o desconforto, os constrangimentos, os transtornos verificados, a perda de tempo útil (atraso de mais de 6 horas), bem como a angústia, a impotência e a insegurança geradas, além da ausência de pronta e eficaz solução administrativa por parte da recorrente.
Atinente ao valor fixado, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada uma das autoras, demonstra-se justa e suficiente para reparar os danos morais e afastar o enriquecimento sem causa, tendo em vista o critério do lógico-razoável e considerando a amplitude da falha, a extensão da lesão, o caráter didático-punitivo, o porte econômico da ré e as condições dos autores.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO PARA O TRECHO INTERNACIONAL.
RECURSO DA CORRÉ LUFTHANSA ALEGANDO CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
PASSAGENS ADQUIRIDAS DA RÉ LATAM.
VOOS OPERADOS POR COMPANHIAS DISTINTAS MAS EM PARCERIA OU CODESHARE.
SOLIDARIEDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS PRESTADORAS DO SERVIÇO.
ARTIGOS 7°, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CUJA APURAÇÃO PRESCINDE DO EXAME DA CULPA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICITÁRIA.
REACOMODAÇÃO EM VOO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE 4 HORAS PREVISTA NA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 3.000,00, POR SE MOSTRAR MAIS ADEQUADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50076172620228210023, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 01-08-2023). (gn.) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO/ CANCELAMENTO DE VOO NO EXTERIOR E NO RETORNO AO BRASIL.
VOO INTERNACIONAL, ENTRE NEW YORK E DALLAS.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DECORRENTE DA REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADA.
OCORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO/NEVASCA.
CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR COMPROVADO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL OFERTADA.
NÃO DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO COM RELAÇÃO AO TRECHO DOS ESTADOS UNIDOS.
VOO DE RETORNO.
CANCELAMENTO DO TRECHO ENTRE RIO DE JANEIRO E CURITIBA, COM MAIS DE 5 HORAS DE ATRASO, SEM OFERTA DE ALMOÇO DO DIA DO EMBARQUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE DEVE SER INDENIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 2.000,00 MAJORADO PARA R$3.000,00, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50352767620228210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 01-08-2023). (g.n) DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida ao pagamento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar do arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:59
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859132-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2023 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICOLE BEZERRA LINS - CPF: *23.***.*85-76 (AUTOR) e JULIA BEZERRA LINS - CPF: *23.***.*66-12 (AUTOR).
-
23/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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