TJPB - 0841326-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:52
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DOM ADAUTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841326-21.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: INSTITUTO DOM ADAUTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE EXECUTIVA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA LIVRE DISPOSIÇÃO DO CRÉDITO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Processo em fase executiva, no qual a parte autora, em petição recente, manifestou expressamente o pedido de desistência da ação.
A demanda encontrava-se em fase de execução e as custas processuais já haviam sido quitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de desistência formulado pela parte autora, em fase de execução, deve ser homologado, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação é prerrogativa da parte autora, tendo em vista o princípio da livre disposição do crédito, aplicável em especial na fase de execução, não havendo impedimento legal para a homologação do pedido.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, a desistência da ação, devidamente homologada, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
A ausência de constituição de advogado pela parte executada impede a fixação de honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado e processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A desistência da ação, em qualquer fase do processo, pode ser homologada quando manifestada pela parte autora, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase executiva, em que a parte autora requereu, na petição última, a desistência da ação. É o Relatório.
Decido.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte demandante, não pode esta prosseguir quando desaparece tal interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência, máxime em se tratando de processo em fase de execução, considerando o princípio da livre disposição do crédito, que contudo não se extingue por força desta sentença.
Ante o exposto, com fulcro análogo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários, tendo em vista a não constituição de advogado pelo réu.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:07
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:12
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841326-21.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para anexar planilha do débito no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar o início da fase do cumprimento de sentença.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 23:19
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DOM ADAUTO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:30
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841326-21.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: INSTITUTO DOM ADAUTO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. -Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de INSTITUTO DOM ADAUTO.
Aduziu que o réu celebrou contrato de abertura de crédito, razão pela qual haveria contraído um empréstimo no valor de R$ 258.254,88, dividido em 57 prestações mensais de R$ 6.869,39.
Seguiu narrando que o demandado deixou de pagar as prestações contratuais, o que o tornou inadimplente.
Com base no alegado, pediu a condenação do demandado ao pagamento do débito atualizado, no montante de R$ 252.443,01.
Devidamente citado, o promovido deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação (Id. 82503322).
Em petição de id. 83632511, a parte autora alegou que o AR foi assinado por terceiro e requereu a realização de nova citação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à petição de id. 83632511, não há necessidade de tentativa de nova citação, uma vez que aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata.
No caso dos autos, o AR foi assinado por pessoa que, quando o mandado de citação foi recebido, assinou sem ressalva, como alguém que tem relação com a ré, já que rubricou o documento como empregado da parte promovida (Id.80929878).
Sendo assim, reconheço a validade da citação realizada e, considerando a certidão de Id. 82503322, DECLARO a revelia do demandado e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 252.443,01, fundada em cédula de crédito bancário.
O réu quedou-se inerte, não apresentando embargos monitórios, sendo o crédito da parte autora certo, líquido e exigível, representado pelos documentos acostados aos autos, hábeis ao ajuizamento de ação monitória conforme jurisprudência infra colacionada: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS DA PARTE RÉ.
REVELIA.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES SUPERIORES AO PLEITEADO NA INICIAL.
INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS NO VALOR DA DÍVIDA ATÉ EFETIVA DATA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, não obstante tenha sido regularmente citada, nos moldes do artigo 1.102-B do Código de Processo Civil/73 (art. 701 do CPC/2015), não opôs embargos monitórios, tornando-se revel. 2.
Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte ré acerca da existência da dívida, na medida em que não a impugnou conforme lhe faculta o artigo 1.102-C do Código de Processo Civil/73 (art. 701, § 2º do CPC/2015), a justificar a passagem "automática" da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória. 3.
Desse modo, escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pretendido, devido pelo réu, e, por consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, ante a ausência de interposição dos embargos à monitória.
Nessa senda, tendo em vista a fundamentação no julgado, não há como dar guarida a pretensão da recorrente de nulidade da sentença. 4.
Insta frisar o valor pleiteado na inicial, da data de início da inadimplência e dos encargos cobrados totaliza R$ 24.875,57 em 15/04/2011, conforme a planilha anexada aos autos de fls. 05.
Observa-se que na planilha de fls. 06 consta o total da dívida na data do vencimento antecipado no importe de R$ 20.587,89, bem como na planilha juntada pela autora de fl. 35 apresenta "saldo em CA em 28/08/2010" na quantia de R$ 20.587,89, esse valor acrescido de atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, totaliza o débito de R$ 37.341,68, atualizado para a data constante da anexa planilha, ou seja, 13/11/2012. 5.
Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de condenação fixada em valores superiores ao pleiteado na inicial, posto a devida incidência de atualização monetária e encargos contratuais acrescidos no valor da dívida, até a efetiva data de satisfação do crédito.
Dessa forma, não se constata a alegação de sentença ultra petita. 6.
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Apelação improvida (TRF-3 - Ap: 00005991020114036118 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018)” (grifei).
Desse modo, o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$252.443,01, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data da última atualização (13/07/2023 –Id. 76758696) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (19/10/2023- ID. 80929877).
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
15/12/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 17:21
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841326-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 21:09
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DOM ADAUTO em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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03/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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