TJPB - 0832571-91.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 14:19
Juntada de Petição de cota
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24/11/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:21
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832571-91.2023.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Retificação de Nome] REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SERVIÇO REGISTRAL FIGUEIREDO FERNANDES SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EQUÍVOCO OCORRIDO QUANDO DA LAVRATURA DO ASSENTAMENTO.
NOME DA GENITORA DA REQUERENTE.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PARECER DO MP FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA. — Restando provado o equívoco cometido durante a lavratura de Registro Civil, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos, privilegiando-se o princípio da verdade real nos registros públicos.
Vistos etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por JOÃO MIGUEL PEREIRA DA SILVA e BRENO RAVY PEREIRA DA SILVA, menores impúberes, devidamente representados por sua genitora, FERNANDA DA SILVA XAVIER.
Afirmam os autores, que possuem erro material em suas certidões de nascimento, haja vista que consta o nome da sua genitora como sendo FERNANDA PEREIRA DA SILVA quando de fato deveria constar FERNANDA DA SILVA XAVIER.
Juntou documentos pessoais dos requerentes e de sua genitora.
Justiça gratuita deferida.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pleito autoral, conforme consta no Id. 82221442; Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
De início, observa-se que o feito está devidamente instruído, haja vista que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para comprovar o correto nome de sua genitora, sendo desnecessárias outras diligências para o julgamento da causa.
Sendo assim, passo imediatamente à análise do pedido inicial.
Pois bem.
O pleito autoral encontra guarida na Lei de Registros Públicos, notadamente em seu artigo 109, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (...) Com efeito, a ação de retificação, de modo a atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público), tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas nos demais registros públicos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Os assentamentos feitos nos registros públicos observam o princípio da imutabilidade, essencial ao implemento da finalidade de conferir segurança às relações jurídicas, através da publicidade das informações sobre o estado das pessoas.
A alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, quando se constatar equívoco no registro, configurando-se conflito entre a segurança jurídica e a veracidade.
Na hipótese em tela, verifica-se que em todos seus documentos pessoais, a genitora dos menores, se chama FERNANDA DA SILVA XAVIER.
Enquanto que no registro de nascimento dos autores, o nome de sua genitora está lavrado como FERNANDA PEREIRA DA SILVA, sendo clara e necessária a retificação.
No caso, o erro é evidente e a prova apresentada é suficiente para autorizar a procedência do pedido. 12.
Com efeito, nos termos do art. 109, da Lei nº. 6.015/73 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao oficial do registro civil da Comarca competente que corrija o erro no assento de nascimento de JOÃO MIGUEL PEREIRA DA SILVA e BRENO RAVY PEREIRA DA SILVA, fazendo constar o correto nome de sua genitora, qual seja FERNANDA DA SILVA XAVIER, permanecendo os demais dados inalterados.
Sem custas, ante os benefícios da justiça gratuita.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de retificação dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, permanecendo os demais dados inalterados.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquive-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*02-02 (REQUERENTE).
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13/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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09/10/2023 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA PEREIRA DA SILVA (*04.***.*02-02).
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04/10/2023 16:58
Declarada incompetência
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04/10/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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