TJPB - 0810300-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 20:47
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 12:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de THAYANE GUEDES SILVA ALVES DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810300-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: THAYANE GUEDES SILVA ALVES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO - PB14242 EXECUTADO: SENSOLUZ ILUMINACAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA ACHUTTI PEDRI - RS69970 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a exequente permaneceu inerte, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/01/2024 13:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/01/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de THAYANE GUEDES SILVA ALVES DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810300-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: THAYANE GUEDES SILVA ALVES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO - PB14242 EXECUTADO: SENSOLUZ ILUMINACAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA ACHUTTI PEDRI - RS69970 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelo seu sócio, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do executado.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, a requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/12/2023 09:57
Indeferido o pedido de THAYANE GUEDES SILVA ALVES DE LIMA - CPF: *46.***.*16-79 (EXEQUENTE)
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04/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:07
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810300-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: THAYANE GUEDES SILVA ALVES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO - PB14242 EXECUTADO: SENSOLUZ ILUMINACAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA ACHUTTI PEDRI - RS69970 DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Outrossim, em consulta ao Sistema PANDORA, observou-se a inexistência de bens passíveis de penhora.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar à execução, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 09:33
Determinada Requisição de Informações
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20/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:51
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:05
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2023 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:22
Decorrido prazo de SENSOLUZ ILUMINACAO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:58
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de SENSOLUZ ILUMINACAO LTDA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de THAYANE GUEDES SILVA ALVES DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
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24/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:18
Juntada de Projeto de sentença
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19/07/2023 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/07/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/07/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/07/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:05
Outras Decisões
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26/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
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09/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/07/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/03/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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