TJPB - 0802061-03.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:17
Juntada de Petição de informação
-
05/06/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:17
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 12:17
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:20
Processo Desarquivado
-
01/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 18:28
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 13:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 10:01
Outras Decisões
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19/12/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802061-03.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela promovida.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:53
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 06:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/11/2023 04:08
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802061-03.2023.8.15.0161 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ANTONIO JOAO FRANCISCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO JOAO FRANCISCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando a concessão do direito ao benefício por incapacidade.
No curso do processo a autarquia apresentou proposta de acordo (id.82425034).
A parte autora, apresentou petição concordando com os termos da proposta (id.82443993).
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 82425034, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo do valor devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUITÉ, (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:08
Homologada a Transação
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21/11/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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