TJPB - 0827605-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 10:46
Determinada diligência
-
22/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:02
Juntada de Informações
-
29/05/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827605-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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22/03/2024 08:53
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827605-36.2022.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET REU: MARCIO DA SILVA ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória cujas partes estão acima nominadas, objetivando efetuar a cobrança judicial do crédito indicado na petição inicial, consubstanciado em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Citação (ID 78614961).
Posteriormente, o sistema certificou o decurso de prazo sem apresentação de embargos monitórios ou pagamento da dívida.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Em ações monitórias, expedido o mandado de pagamento e citação, o Promovido deverá opor, nos próprios autos, embargos monitórios e/ou realizar o pagamento da quantia em dinheiro, no prazo de 15 dias (art. 701 e 702, do CPC).
No caso destes autos, o Réu foi devidamente citado e manteve-se inerte, conforme certificado nos autos.
Deste modo, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos moldes previstos no § 2º, do art. 701, do CPC.
Assim, é de ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 30.883,99, acrescido de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Condeno ao pagamento das custas judiciais (já recolhidas) e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
Proceda-se a retificação no sistema da evolução classe judicial para Execução judicial.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827605-36.2022.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET REU: MARCIO DA SILVA ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória cujas partes estão acima nominadas, objetivando efetuar a cobrança judicial do crédito indicado na petição inicial, consubstanciado em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Citação (ID 78614961).
Posteriormente, o sistema certificou o decurso de prazo sem apresentação de embargos monitórios ou pagamento da dívida.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Em ações monitórias, expedido o mandado de pagamento e citação, o Promovido deverá opor, nos próprios autos, embargos monitórios e/ou realizar o pagamento da quantia em dinheiro, no prazo de 15 dias (art. 701 e 702, do CPC).
No caso destes autos, o Réu foi devidamente citado e manteve-se inerte, conforme certificado nos autos.
Deste modo, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos moldes previstos no § 2º, do art. 701, do CPC.
Assim, é de ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 30.883,99, acrescido de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Condeno ao pagamento das custas judiciais (já recolhidas) e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
Proceda-se a retificação no sistema da evolução classe judicial para Execução judicial.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/11/2023 09:36
Determinada diligência
-
15/11/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 20/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 09:23
Determinada diligência
-
16/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 20:33
Determinada diligência
-
13/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
-
14/07/2022 16:42
Determinada diligência
-
13/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:46
Determinada diligência
-
27/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:31
Determinada diligência
-
17/05/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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