TJPB - 0855664-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:45
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO LUXOR TAMBAU HOME SERVICE em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO LUXOR TAMBAU HOME SERVICE em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855664-97.2023.8.15.2001 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO LUXOR TAMBAU HOME SERVICE EXECUTADO: INVESTE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes mesmo de citado o réu.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 09:58
Extinto o processo por desistência
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23/01/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855664-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do id. 83836769, devendo recolher as diligências/postagem para os devidos fins.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:42
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2023 13:59
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855664-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com efeito, o art. 783 do CPC/2015 é elucidativo ao dispor que a execução, para cobrança de crédito, há de se fundar sempre em título certo, líquido e exigível, isto é, título com força executiva.
Sendo assim, conjugando-se esta regra com a do art. 803, inc.
I, do CPC, segundo a qual é nula a execução, quando o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível.
A par disso, é certo que a existência de título constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Assim, pode ser considerado título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, anexar Ata de Assembleia demonstrando e especificando os valores ou a base de cálculo das taxas condominiais requeridas na inicial, de forma a comprovar a legalidade da execução empreendida nestes autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
22/11/2023 09:38
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO LUXOR TAMBAU HOME SERVICE (10.***.***/0001-71).
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04/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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