TJPB - 0004417-28.2014.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de cota
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24/05/2025 02:05
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS DE CAMPINA GRANDE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:05
Decorrido prazo de EUNAPIO TORRES SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PINHEIRO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:05
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:35
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:55
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PINHEIRO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004417-28.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão de Id 97718670 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição -
15/12/2024 03:46
Determinada diligência
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30/09/2024 06:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 11:16
Juntada de Petição de cota
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01/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PINHEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de EUNAPIO TORRES SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS DE CAMPINA GRANDE em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0004417-28.2014.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA, FRANCINEIDE PINHEIRO DA SILVA REU: EUNAPIO TORRES SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL, CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS DE CAMPINA GRANDE, JULIO FERRAZ PEREIRA, GLAUCIA MARIA DOS SANTOS FERRAZ Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS, proposta por AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA e FRANCINEIDE PINHEIRO DA SILVA em face de JULIO FERRAZ PEREIRA e OUTROS.
Os demandantes relata, na inicial (id Num. 23968319 págs. 2-25), que, no mês de outubro de 2013, ao realizarem uma pesquisa junto ao Cartório Eunápio Torres, nesta Capital, tomaram conhecimento de que havia uma averbação no registro do lote de terreno próprio n. 06, da quadra 42, do Loteamento Jardim América, na praia do Bessa, João Pessoa, Paraíba, informando a serventia extrajudicial aos demandantes que o bem, objeto da demanda, teria sido adquirido pelo Sr.
Julio Ferraz e por sua esposa.
Aduz ainda que realizou um levantamento de toda a documentação da transação efetuada e constatou que o réu, Sr.
Julio Ferraz, emitiu uma procuração de forma FRAUDULENTA, no Cartório do 3º Ofício de Notas de Campina Grande, utilizando-se de uma assinatura FALSIFICADA do autor.
Afirma também que, no Cartório de Notas de Campina Grande existe uma escritura Pública de compra e venda, que segue em anexo (DOC. 07) assinada pelo Sr.
Julio Ferraz, atuando como comprador e vendedor do bem.
Traz aos autos que o promovido responde por prática de crimes, em especial ao tipificado no art. 171 do código penal, mediante fraude consistente na utilização de documentos falsos.
Ao fim, requer a procedência da demanda, com a nulidade do instrumento de procuração utilizado no negócio, assim com a nulidade do negócio jurídico e da escritura pública de compra e venda, além da indenização em danos morais, custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos (id Num. 23968319 - Pág. 26 e ss.) Procuração comprovadamente falsificada id Num. 23968319 – págs. 41/42 Escritura pública de compra e venda falsificada Num. 23968319 – págs. 44-46 Gratuidade da justiça concedida mediante agravo de instrumento id Num. 23968319 págs. 92-98.
Citada, a promovida 3° OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB (WALTERLUCYANNA ALMEIDA DE MORAES - TABELIÃ INTERINA), apresentou contestação (id Num. 23968331 – pág. 117 e ss.), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por motivo de que as irregularidades cometidas se deu por gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais, que era de responsabilidade exclusiva dos antigos Tabeliães - MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAGÃO e MARLENE ARAGÃO, além de ser mera repartição administrativa, ou unidade de serviço, destarte, e não ter personalidade jurídica, nem capacidade de ser parte em processo movido em razão de erro gravoso de seu oficial titular.
Apresentou ainda o pedido de denunciação à lide das Tabeliães responsáveis pela serventia há época em epígrafe, as Sra.
Maria do Socorro Aragão e a Marlene Aragão.
No mérito, afirma que os pedidos autorais não devem prosperar, porque além de tratar-se o Promovido de uma Serventia Extrajudicial de Notas, não foi acostado aos autos qualquer prova da "suposta" falsificação da procuração pública e escritura por parte da serventia, e não existe nos autos qualquer pedido referente ao 3° Oficio de Notas.
Diante o exposto não deve a 3° Serventia integrar a lide, requerendo a prova pericial dos documentos acostados, e, ao fim, improcedência da demanda em face desta promovida.
O segundo promovido, CARTORIO EUNÁPIO TORRES - 6° SERVIÇO NOTARIAL E 2° REGISTRAL, esclarece que é uma serventia com atribuições de registro dos imóveis localizados na Zona Norte da comarca de João Pessoa – PB, e recebe as escrituras publicas para registro relativas a compra e venda, permuta, doações de imóveis as quais normalmente são lavradas em diversas serventias do Brasil, e são revestidas de fé publica, eis que, firmadas por Tabelião Publico, conforme prescreve o artigo 3° da 8.935/73.
Afirma ainda que e posse do documento apresentado (Traslado da Escritura Publicade Compra e venda), no exercício regular do seu direito, e, em conformidade com a solicitação do apresentante do título, verificando a existência de registro do imóvel e as formalidades legais inerentes ao ato registral procedeu com o registro.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a Escritura Publica de Compra e Venda e procuração anexados pelos autores, documentos públicos objetos do inquérito policial instaurado, verifica-se que foram firmados e autenticados no 3° OFlClO E NOTAS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, sendo a conduta que deu causa ao prejuízo pleiteado não foi praticada por esta promovida.
No mérito, a segunda demandada aduz que foi relatado pelos autores que os atos fraudulentos foram praticados por pessoa diversa e em outra serventia.
Logo, inexiste conduta humana ilícita praticada pelo Contestante, o que impede sua responsabilização.
Afirma ainda que desconhecia a falsidade PROCURACÃO e da ESCRITURA DE COMPRA E VENDA Iavradas no Cartório 3° Oficio de Notas supracitado, no ato da suposta venda do imóvel, requerendo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, senão a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação apresentada (id Num. 23968331 pág. 180 e ss.), ratificando os argumentos da inicial, e requerendo a procedência dos pedidos da exordial.
Citados os promovidos, JULIO FERRAZ PEREIRA e GLAUCIA MARIA DOS SANTOS FERRAZ, via modalidade editalícia (id Num. 49746442 – 255/256), quedaram-se inertes, sendo decretada a revelia, além de ter sido nomeado curador especial (Defensoria Pública), tendo sido apresentada a defesa pela negativa geral (id Num. 60992609), com pedido de improcedência da demanda.
Audiência realizada sem conciliação (id Num. 67233898).
Deferida a perícia grafotécnica (id Num. 71081786), e, sendo realizada, concluiu que “as assinaturas questionadas e enviadas a este Expert, para análise Grafotécnica, são FALSAS” (Num. 74045221). É o relatório.
Decido.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva dos Cartórios Extrajudiciais Em contestação, os promovidos, EUNAPIO TORRES SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL e o CARTORIO DO 3º OFICIO DE NOTAS DE CAMPINA GRANDE, ofertaram preliminar de ilegitimidade passiva, por serem, em síntese, repartições administrativas, ou unidades de serviço, e não terem personalidade jurídica, nem capacidade de ser parte em processo movido em razão de erro gravoso de seu oficial titular.
A jurisprudência sedimentada do STJ caminha no sentido de não se responsabilizar, nesses casos, os cartórios extrajudiciais, pois o “tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia, senão quando ocorrer dano decorrente de má prestação de serviços notariais, sendo somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuidores da legitimidade passiva”.
Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CARTÓRIO DE NOTAS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA SERVENTIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
O Cartório de Notas, não detentor de personalidade jurídica, não ostenta a qualidade de parte no sentido processual, de modo que o titular da serventia é quem detém legitimidade para figurar no pólo passiva da demanda. 2.
Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.477 - ES (2013/0330890-5) MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA SERVENTIA.
RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1.- A atual jurisprudência desta Corte orienta que "o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos.
Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior" (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/11/2010). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 28/4/2014.) Além disso, em que pese ser a tutela estatal delegada aos cartórios de registro para registrar e conferir documentos oriundos de particulares, isso, por si só, não dar azo à responsabilização irrestrita dos cartórios extrajudiais, senão quando comprovada a conduta intencional e fraudulenta dos tabeliões e registradores, o que não se vislumbra dos fatos e provas trazidos aos autos.
Desse modo, acolho as preliminares suscitadas pelos Cartórios extrajudiais promovidos, reconhecendo-as como partes ilegítimas para atuar no polo passivo da presente demanda.
Da denunciação a lide Segundo a doutrina (CARNEIRO, Athos Gusmão.
Intervenção de terceiros. 4.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 1989.
P. 67), a denunciação à lide consiste em “uma ação regressiva, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal”.
Além disso, nos termos do art. 125 do CPC, “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, quanto ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; e àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo”.
No caso em discussão, não há prova específica de que as denunciadas indicadas tinham algum envolvimento com a possível fraude documental perpetrada, e, nesse sentido, utilizando a mesma lógica que afastei a ilegitimidade dos promovidos (cartórios de notas extrajudiciais), não acolho a denunciação à lide, pois, uma vez acolhida, também deveria ser indicada a culpa pessoal das responsáveis, seja por dolo ou erro grosseiro, fatos estes não trazidos ou comprovados pelos réus na presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar de denunciação à lide levantada pela promovida do 3° OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB.
Do mérito Registre-se, inicialmente, que o processo encontra-se pronto para julgamento, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões fáticas.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes, de modo que a petição não é inepta.
As condições da ação, por sua vez, devem ser aferidas a partir das alegações das partes e, no caso, foram demonstradas.
O cerne da questão é sobre o pedido de nulidade do instrumento de procuração utilizado de forma fraudulenta no negócio, assim como a nulidade do próprio negócio jurídico e da escritura pública de compra e venda, além da indenização em danos morais, custas e honorários de sucumbência.
Na inicial (id Num. 23968319 págs. 2-25), as demandantes traz que, no mês de outubro de 2013, ao realizarem uma pesquisa junto ao Cartório Eunápio Torres, nesta Capital, tiveram conhecimento de que havia uma averbação no registro do lote de terreno próprio n. 06, da quadra 42, do Loteamento Jardim América, na praia do Bessa, João Pessoa, Paraíba, informando a serventia extrajudicial aos demandantes que o bem, objeto da demanda, teria sido adquirido pelos promovidos - Sr.
Julio Ferraz e por sua esposa.
Com isso, realizaram um levantamento de toda a documentação da transação efetuada e constatou que o réu, Sr.
Julio Ferraz, emitiu uma procuração de forma FRAUDULENTA, no Cartório do 3º Ofício de Notas de Campina Grande, utilizando-se de uma assinatura FALSIFICADA do autor.
Para tanto, traz aos autos a documentação necessária que comprovam o alegado, como a escritura pública e a procuração, em que se pode extrair se houve fraude ou não nas assinaturas apostas nos documentos.
A questão principal do processo envolve examinar se os documentos utilizados para realizar a venda no bem objeto da demanda são legítimos ou não, conforme descrição do “lote de terreno próprio n. 06, da quadra 42, do Loteamento Jardim América, na praia do Bessa, João Pessoa, Paraíba”, foram realizados mediante fraude, a fim de esclarecer se as transações imobiliárias foram indevidas ou regulares.
Segundo do Código Civil de 2002, em seu art. 166, “É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Quanto à nulidade dos negócios jurídicos, a Jurisprudência caminha no sentido de considerar que, conforme o disposto nos arts. 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil, “a nulidade absoluta do negócio jurídico gera, como consequência, a insuscetibilidade de convalidação, não sendo permitido nem mesmo ao juiz suprimir o vício, ainda que haja expresso requerimento das partes”.
Nesse sentido, descreve o teor do julgado do STJ: STJ – Recursos Especiais – Ação Declaratória de Nulidade – Alteração contratual realizada mediante falsificação da assinatura do sócio controlador da empresa – Convalidação admitida pelas instâncias ordinárias – Negócio jurídico nulo de pleno direito – Ausência de manifestação da vontade do declarante – Ilicitude da operação realizada – Inteligência do art. 166, II, do Código Civil – Impossibilidade de ratificação (convalidação) – Art. 169 do Código Civil – Norma cogente – Nulidade absoluta (ex tunc) – Violação ao interesse público – Negócio realizado por meio de cometimento de crime previsto no Código Penal – Suprimento da nulidade pelo juiz – Inviabilidade – Art. 168, parágrafo único, do CC/02 – A manutenção do arquivamento, perante a junta comercial, de declaração cuja assinatura de um dos signatários é sabidamente falsa revela, ainda, ofensa ao princípio da verdade real, norteador dos registros públicos – Somente com a renovação (repetição) do negócio, sem os vícios que o macularam, seria possível validar a transferência do controle societário da empresa, o que não ocorreu no caso concreto – Recursos providos.
Relatório e Voto RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.960 – RJ (2013/0041399-8) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Da análise dos autos, percebe-se que, não obstante a apresentação das contraprovas pelo réu, uma vez que a parte autora impugnou as assinaturas contidas nos instrumentos públicos utilizados para realizar a transferência da propriedade do terreno, e para dirimir a dúvida ou ratificar a prova trazida pelos requerentes, foi deferida a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar que as assinaturas eram realmente da parte autora.
Com isso, através da perícia grafotécnica, foi comprovado que os autores não assinou os instrumentos públicos questionados (id Num. 74045221, pág. 298 e ss.), descrevendo o laudo que: “As assinaturas questionadas enviadas a este Expert para análise Grafotécnica são FALSAS.
Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO SEM IMITAÇÃO.
Este tipo de falsificação fica evidente na análise feita caractere por caractere e quando as características particulares já mencionadas como Mínimos gráficos, morfogênese e outros elementos analisados com o método da grafocinética”.
Diante disso, acosto-me no laudo pericial, além das outras provas trazidas aos autos, para a ilegalidade do teor da procuração, do negócio jurídico e da escritura pública de compra e venda, uma vez que restou evidente que os autores não participaram da negociação formal do imóvel descrito na exordial, tomando conhecimento do negócio jurídico apenas quando da realização de consulta junto ao cartório de imóveis.
Para mais, depreende-se que as assinaturas da procuração, encartada aos autos, não pertence aos autores, tratando-se de falsificação grosseira, que torna cabível a tese de inexistência de relação jurídica, sendo, pois, sem a efetiva comprovação de que o contrato foi celebrado pelo autor, cabível o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico e de inexistência dos débitos correspondentes.
Logo, convenço-me de que os réus JULIO FERRAZ PEREIRA e GLAUCIA MARIA DOS SANTOS FERRAZ realizaram a fraude na procuração, e consequente negócio jurídico, com a aposição de assinatura fraudulenta, em nome dos promoventes, devendo, por isso, ser o negócio jurídico tornado inexistente, arcando os promovidos com os custos da condenação.
No que concerne ao pedido de danos morais, entendo que não merece prosperar as alegações do autor, uma vez que, embora a situação vivida pelos demandantes seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autoriais, para declarar a nulidade da procuração (id Num. 23968319 – pág. 38 e ss.) e da escritura de compra e venda (id Num. 23968319 - Pág. 41 e ss.), lavradas no Cartório 3° Oficio de Notas, referente ao imóvel localizado no lote de terreno próprio n. 06, da quadra 42, do Loteamento Jardim América, na praia do Bessa, João Pessoa, Paraíba, retornando o registro do bem, objeto da demanda, ao status quo ante existente, devendo ser enviado cópias da sentença ao referido cartório extrajudial.
Além disso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos réus EUNAPIO TORRES SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL e o CARTORIO DO 3º OFICIO DE NOTAS DE CAMPINA GRANDE, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, devido à preliminar acolhida de ilegitimidade passiva.
Condeno ainda os demais réus em custas e honorários de sucumbência, fixando estes em 10% sobre o valor atribuído a causa, com fulcro no art. 85, §4º, Inc.
III, do CPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Proceda-se aos atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 13:06
Juntada de Ofício
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25/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:22
Determinada diligência
-
21/06/2024 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004417-28.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para manifestar-se sobre a ata de audiência, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:00
Determinada diligência
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03/02/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEDROSA GOMES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de KALYNE KELLY ALMEIDA DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2023 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/12/2023 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DOS SANTOS FERRAZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JULIO FERRAZ PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS DE CAMPINA GRANDE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PINHEIRO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:47
Juntada de Petição de informação
-
03/10/2023 13:13
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/07/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS DE CAMPINA GRANDE em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de JULIO FERRAZ PEREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DOS SANTOS FERRAZ em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de EUNAPIO TORRES SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/05/2023 15:51
Determinada diligência
-
17/05/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:17
Nomeado perito
-
29/03/2023 15:17
Deferido o pedido de
-
29/03/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS DE CAMPINA GRANDE em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:19
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PINHEIRO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 05:09
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PINHEIRO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 05:15
Decorrido prazo de EUNAPIO TORRES SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL em 15/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:16
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS DE CAMPINA GRANDE em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:48
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2022 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
12/12/2022 15:50
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2022 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2022 17:56
Juntada de provimento correcional
-
22/10/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 00:47
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS DE CAMPINA GRANDE em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:47
Decorrido prazo de EUNAPIO TORRES SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 01:55
Decorrido prazo de JULIO FERRAZ PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:55
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DOS SANTOS FERRAZ em 14/07/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:45
Nomeado curador
-
09/05/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 02:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 19:23
Juntada de Carta rogatória
-
27/01/2022 03:54
Decorrido prazo de JULIO FERRAZ PEREIRA em 25/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:47
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DOS SANTOS FERRAZ em 25/01/2022 23:59:59.
-
08/11/2021 00:23
Publicado Edital em 08/11/2021.
-
05/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Edital
Comarca de 7ª Vara Cível da Capital – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0004417-28.2014.8.15.2001.
Ação: Procedimento Comum - assunto: Indenização por dano moral/negócio jurídico/defeito, nulidade, anulação.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA, FRANCINEIDE PINHEIRO DA SILVA em face de JULIO FERRAZ PEREIRA, GLAUCIA MARIA DOS SANTOS FERRAZ e OUTROS, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) JULIO FERRAZ PEREIRA e GLAUCIA MARIA DOS SANTOS FERRAZ acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), consequentemente sendo decretada a REVELIA dos promovidos e sofrerem seus efeitos, entre eles, caso compareçam aos autos só poderão responder aos atos judiciais para os quais os prazos e formas ainda não tenha decorrido, ou seja, deverão responder aos autos na marcha ou fase processual em que se encontrarem, em caso de ainda ativos, e, para fins de cumprimento do art. 257, IV do CPC, o juiz poderá nomear curador especial na defesa dos interesses dos ausentes.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital publicado na rede mundial de computadores através do site do CNJ pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJE, para fins de cumprimento da Resolução 234 do CNJ e ato da presidência 20/2021.
Dado e Passado nesta 7ª Vara Cível da Capital-Pb, 10 de outubro de 2021.
Eu, Adalberto Sarmento de Lima Silva, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Revisado e assinado de forma Eletrônica pelo MM JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz(a) de Direito. -
04/11/2021 08:21
Expedição de Edital.
-
11/10/2021 10:42
Expedição de Edital.
-
10/10/2021 17:04
Juntada de comunicações
-
08/06/2021 08:48
Deferido o pedido de
-
16/02/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 07:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 15:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 11/12/2020 23:59:59.
-
13/12/2020 15:52
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 08:16
Juntada de
-
15/09/2020 16:15
Juntada de
-
03/09/2020 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 07:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 07:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2019 13:28
Apensado ao processo 0000652-49.2014.8.15.2001
-
26/09/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 15:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/09/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 00:27
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PINHEIRO DA SILVA em 16/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 00:26
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 01:17
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS DE CAMPINA GRANDE em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 01:16
Decorrido prazo de EUNAPIO TORRES SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL em 16/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2019 16:41
Processo migrado para o PJe
-
14/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2019 P047172182001 13:27:49 AGOSTIN
-
14/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2019 MOVIMENTADO DIGITALIZAR
-
14/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
14/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2019 NF 146/1
-
14/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 05/2019 13:28 TJESA25
-
15/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2018 P047172182001 12:14:32 AGOSTIN
-
11/10/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 11: 10/2018 14:40
-
05/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 05: 10/2018 D041708182001 09:38:42 JULIO F
-
10/09/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 11: 10/2018 14:40
-
10/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE CONCILIACAO 10: 09/2018 Fica designado o dia 11/10/
-
10/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2018 NF 197/1
-
10/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 09/2018 CARTAS DE CITACAO EXPEDIDAS
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2018
-
08/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2017 P048283172001 17:27:52 AGOSTIN
-
08/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2017
-
04/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2017
-
09/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2017 P048283172001 16:36:19 AGOSTIN
-
03/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 07/2017 NF 163
-
03/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2017 P043653172001 18:49:45 AGOSTIN
-
03/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2017 P044331172001 18:49:45 EUNAPIO
-
03/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 08/2017 DEC DE PRAZO 3 CARTORIO
-
03/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2017
-
21/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2017 P044331172001 15:03:59 EUNAPIO
-
19/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2017 P043653172001 15:01:43 AGOSTIN
-
10/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2017 NF 163/1
-
30/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2017
-
30/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2017 INTIMAR PARA PROVAS
-
07/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2017
-
02/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2017 P010657172001 13:41:43 AGOSTIN
-
02/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2017
-
01/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2017 P010657172001 18:44:22 AGOSTIN
-
02/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2017 NF 29/17
-
14/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 05/2016 P028437162001 14:19:10 CARTORI
-
05/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 05/2016 P029143162001 14:19:10 EUNAPIO
-
05/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 05/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 05/2016 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
05/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 12: 04/2016 P029143162001 15:21:30 EUNAPIO
-
11/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 11: 04/2016 P028437162001 16:20:58 CARTORI
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10/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 03/2016 PROCESSO ENCOTNRADO NO GABINET
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10/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 03/2016 CITACAO JULIO FERRAZ
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10/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 03/2016 CITACAO GLAUCIA MARIA FERRAZ
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10/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 03/2016 CITACAO CART 3 OFICIO NOTAS CG
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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27/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 04/2014
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27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 04/2015 OF GJ 008/2015
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30/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2015
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19/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 02/2015 CERTIFICADO ART 526
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19/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 02/2015 OFICIO 13.968/2014
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19/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2015
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28/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2014 DECISAO MANTIDA,CERTIFICAR A.I
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06/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2014 CONCLUSAO
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06/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2014
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17/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2014 NF 257
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17/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 09/2017 CERTIDAO PARA AGRAVO
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05/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2014 NF 257/1
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05/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2014 257
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18/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2014 NF-SE
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14/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2014 JUNTADA DE PETICAO
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14/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2014
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16/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2014 NF 101/1
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16/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2014 101/14
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26/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2014 NF-SE
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21/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2014
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10/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 10: 02/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2014
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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