TJPB - 0021306-57.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO EXEQUENTE Considerando a devolução dos autos do CEJUSC - MANGABEIRA sem êxito na conciliação, procedo à intimação nos termos ordenados: "Não alcançada conciliação na ocasião, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando regular seguimento ao presente cumprimento de sentença, observando que a tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud restou infrutífera e, ao que parece, não é suficiente a quitar o débito em questão. 05.
Advirta a exequente que, requerendo alguma forma de constrição, na oportunidade, deve a parte interessada colacionar planilha atualizada de débito. 06.
Fica a parte exequente advertida que não apresentados novo requerimento ou novos bens, a execução será suspensa nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do C.P.C." -
26/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2025 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 26/08/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/08/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:59
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0021306-57.2014.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 26/08/2025 Hora: 11:30 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw João Pessoa, 18 de julho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
18/07/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0021306-57.2014.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cheque] EXEQUENTE: GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA.
EXECUTADO: FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intimada para pagar o débito devido em sede de cumprimento de sentença, após intimada, a executada quedou-se inerte, motivo pelo qual, após requerimento da parte exequente, foi realizado bloqueio via sistema Sisbajud, logrando-se êxito de forma parcial, havendo, até o momento, saldo bloqueado nas quantias de R$ 82,54 (oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 3.673,00 (três mil e seiscentos e setenta e três reais), decorrentes, respectivamente, da primeira e segunda séries de bloqueio, ambas junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
Ato contínuo, a executada impugnou a ordem de bloqueio, sob a alegação de que trata-se de verba impenhorável, afirmando tratar-se de proventos previdenciários (ID: 115033163).
Vieram-me conclusos os presentes autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil/2015 dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) Analisando os autos, vê-se que a executada demonstrou que a conta bancária que alimenta junto à instituição Caixa Econômica Federal é através da qual recebe seus proventos de aposentadoria (ID’s: 115033181 e 115033188), conforme documentos comprobatórios.
Pela documentação colacionada pela impugnante, ora executada, resta claramente comprovada a natureza alimentar do saldo, ou seja, que o valor bloqueado é, de fato, oriundo de seus proventos previdenciários e que destina-se, portanto, à garantia de sua subsistência.
Destarte, comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado junto à instituição Caixa Econômica Federal, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada.
Em anexo, segue comprovante de desdobramento de bloqueio de valores junto à CEF da quantia TOTAL bloqueada, que perfaz o montante de R$ 3.755,54 (três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
P.I. 01.
Considerado o valor do débito e observada a insuficiência da medida efetuada para sua integral quitação, nesta data, PROCEDI com a interrupção de bloqueio automático através da ferramenta “Teimosinha”, a fim de prevenir novo bloqueio na conta de natureza alimentar da executada. 02.
Ademais, por evidenciar o interesse da parte executada na celebração de acordo e tendo em vista que o processo em questão se alastra por um considerável período de tempo, DETERMINO o encaminhamento dos presentes ao CEJUSC, para fins de alcance de conciliação. 03.
A fim de tornar, de fato, viável a celebração de acordo, deve cada parte formular as propostas que entender pertinentes e apresentar na referida audiência, restando para a oportunidade, possíveis e necessários ajustes ao interesse comum dos envolvidos.
Havendo celebração de acordo, venham-me conclusos. 04.
Não alcançada conciliação na ocasião, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando regular seguimento ao presente cumprimento de sentença, observando que a tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud restou infrutífera e, ao que parece, não é suficiente a quitar o débito em questão. 05.
Advirta a exequente que, requerendo alguma forma de constrição, na oportunidade, deve a parte interessada colacionar planilha atualizada de débito. 06.
Fica a parte exequente advertida que não apresentados novo requerimento ou novos bens, a execução será suspensa nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do C.P.C.
Cumpra-se com atenção.
João Pessoa/PB, 02 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:58
Recebidos os autos.
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07/07/2025 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. -
02/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:40
Outras Decisões
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02/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:32
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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02/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:59
Outras Decisões
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02/06/2025 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 04:21
Publicado Edital em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0021306-57.2014.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0021306-57.2014.8.15.2001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA, CPF nº: *67.***.*25-04, para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consignado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC)." Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0021306-57.2014.8.15.2001, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA em face de EXECUTADO: FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 24 de fevereiro de 2025.
Eu, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito. -
24/02/2025 18:23
Expedição de Edital.
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21/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:01
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0021306-57.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO COLACO DA SILVA - PB20919, MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA - PB28911, BIANCA PAIVA DE ARAUJO - PB28655 EXECUTADO: FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, esclarecer o valor lançado na planilha - R$ 2.830,45 -, que não guarda relação com o título executivo judicial: Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:05
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0021306-57.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO COLACO DA SILVA - PB20919, MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA - PB28911, BIANCA PAIVA DE ARAUJO - PB28655 EXECUTADO: FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA DECISÃO
Vistos.
A parte credora, ao requerer o cumprimento de sentença, deve instruir seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos relacionados no art. 524 do CPC.
Os cálculos elaborados pela parte autora não estão em consonância com os parâmetros fixados na sentença.
A correção monetária pelo INPC deve incidir desde o ajuizamento da ação (14 jul 2014), enquanto que os juros de mora SIMPLES, e não compostos, de 1% devem correr a partir da citação efetivada em 05/11/2021.
Assim, intime-se a parte autora/exequente para, em 15 dias, juntar planilha do débito exequendo, utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, seguindo os parâmetros deduzidos na sentença e nessa decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:33
Indeferido o pedido de GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*34-90 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0021306-57.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO COLACO DA SILVA - PB20919, MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA - PB28911, BIANCA PAIVA DE ARAUJO - PB28655 EXECUTADO: FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, executar o julgado, sob pena de arquivamento.
Silenciando, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:09
Juntada de Petição de cota
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0021306-57.2014.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO COLACO DA SILVA - PB20919, MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA - PB28911, BIANCA PAIVA DE ARAUJO - PB28655 REU: FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA, qualificada na inicial, através de advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA, também qualificada, alegando, em síntese, que é credora da importância de R$ 6.880,36 (seis mil oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), já com os acréscimos legais, representada pelos seguintes títulos de créditos sem força executiva: CHEQUES de números: 850181; 850198; 850185; 850193; SU-100140; SU-100131; SU-100136, todos vencidos e não pagos, pois foram devolvidos pelo sistema de compensação de cheques do Banco Central com os motivos 11 e 12.
Juntou documentos.
Expedição de mandado monitório(Id.19755736 - Pág. 15).
Emenda a inicial com correção do valor da causa e pedido de justiça gratuita(Id.19755736 - Pág. 19).
Recebida a emenda(Id.19755736 - Pág. 21).
Custas e diligências recolhidas (Ids n. 19755736 - Pág. 23/24).
Após tentativas de citação infrutíferas, o autor requereu a citação por edital e teve seu pedido acolhido(Id.44635703).
Edital expedido(Id.49762010, 50836204 e 55034805).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do promovido(Id.55034806).
O autor requereu a decretação da revelia(Id.55648186 e 55648195).
Pedido de decretação de revelia não acolhido, sendo nomeado curador especial o representante da defensoria pública(Id.57448005).
Intimado o representante Defensoria Pública(Id.61477346), decorreu o prazo sem manifestação(Id.64044481).
Nomeado o Defensor Público atuante perante o juízo para, na qualidade de curador especial, oferecer defesa no prazo legal(Id.64153674).
O defensor público apresentou embargos à monitória(Id.66585609), alegando, em síntese, que: 1) Os documentos apresentados na ação não são suficientes para comprovar a existência da dívida, já que comprovam a existência da obrigação quanto a certeza, liquidez e exigibilidade do título; 2) Além disso, o demonstrativo de débito apresentado não mostra como o valor da dívida foi sendo formado, o que é essencial para o ajuizamento da ação.
Declinada a competência da 7ª Vara Cível da Capital, com base na Resolução da Presidência n. 55/2012(Id.73603290).
A parte demandante, ora embargada, apresentou impugnação aos embargos (Id n. 77340624 ).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A pretensão aduzida pela requerente deve ser analisada sob a égide das disposições do CPC e da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque). É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo.
Em relação aos fundamentos jurídicos, o Código de Processo Civil assegura: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” A presente ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada nos cheques prescritos descritos na exordial.
Do art. 700, do CPC, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (Súmula n. 299/STJ) e que nessa ação é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula n. 531/STJ).
O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação.
Caso tenha ocorrido a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente.
Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal.
Contudo, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Verifico que no despacho de Id n. 19755736 - Pág. 15 que esse juízo recebeu a inicial na forma dos artigos 700 e 701 do CPC, isto é, reconheceu como prova escrita sem eficácia de título executivo apta a ensejar a propositura de ação monitória os cheques prescritos de Id n. 19755736 - Pág. 10/12, quais sejam: cheque n.º 850181; 850198; 850185; 850193; SU-100140; SU-100131; SU-100136.
A controvérsia dos autos cinge-se em analisar: a) se houve ou não o pagamento dos cheques indicados na exordial; b) se os fatos narrados na exordial ensejam ou não a constituição dos títulos sem força executiva pleiteado pelo autor.
A ré alega, genericamente, que os documentos apresentados na ação não são suficientes para comprovar a existência da dívida, já que comprovam a existência da obrigação quanto a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Contudo, não assiste razão a promovida/embargante, já que os cheques apresentados são títulos de crédito os quais se pautam nos princípios da autonomia e da abstração.
Por conseguinte, o réu assumiu o dever de efetuar o pagamento dos cheques.
Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento de que provas produzidas pela parte ré não modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Portanto, a presente ação preenche os requisitos legais do pedido monitório (Art. 700, §2º e incisos do CPC), pois os documentos juntados servem para embasar o manejo da ação monitória, haja vista tratar-se de documento escrito, porém sem eficácia de título executivo.
Constato, portanto, que os documentos coligidos aos autos demonstram o débito, acerca do qual não há prova do pagamento nem outra causa extintiva da obrigação.
Logo, deve-se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º, CPC).
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 6.880,36 (seis mil oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), referente aos cheques descritos na exordial, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:20
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
01/06/2023 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 00:00
Intimação
[Cheque] MONITÓRIA (40) REU: FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA 0021306-57.2014.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que as partes têm domicílio no bairro ERNESTO GEISEL, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA -
24/05/2023 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:29
Declarada incompetência
-
05/12/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:04
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
30/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:29
Outras Decisões
-
27/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/08/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:57
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 05:57
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:33
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DE ARAUJO em 01/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA em 25/01/2022 23:59:59.
-
08/11/2021 00:23
Publicado Edital em 08/11/2021.
-
05/11/2021 16:50
Juntada de Carta
-
05/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Edital
Comarca de 7ª Vara Cível da Capital – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0021306-57.2014.8.15.2001.
Ação: MONTÓRIA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA em face de FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA - CPF: *67.***.*25-04 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), sendo decretada a REVELIA e sofrendo seus efeitos.
Nos termos do art. 257, IV, do CPC o juiz nomeará curador especial para a defesa dos interesses do ausente, até seu comparecimento aos autos e, comparecendo o revel, responderá aos termos do processo na fase em que se encontrar, nada podendo requerer sobre os atos já ultrapassados.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será disponibilizada na rede mundial de computadores através de publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, no site do CNJ, nos termos do art. 234 do CNJ e do ato da presidência 20/2021.
Dado e passado nesta 7ª Vara Cível da Capital-Pb, 11 de outubro de 2021.
Eu, Adalberto Sarmento de Lima Silva, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Revisado e assinado de foram eletrônica pelo MM JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz(a) de Direito. -
04/11/2021 08:47
Expedição de Edital.
-
13/10/2021 10:08
Expedição de Edital.
-
11/10/2021 13:23
Juntada de comunicações
-
17/06/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:39
Decorrido prazo de GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 19:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 19:52
Juntada de
-
16/05/2020 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 02:06
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 02/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 14:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/05/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2019 13:47
Processo migrado para o PJe
-
12/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2019 NF 67/19
-
12/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 03/2019 13:19 TJESA25
-
08/03/2019 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 08: 03/2019 09:27 TJESA25
-
01/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2019 P018258152001 10:03:35 GRACIET
-
01/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 01/2019 DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTA
-
01/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 03/2019 MOVIMENTADO PARA DIGITALIZAR
-
01/03/2019 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 01: 03/2019 10:08 TJESA25
-
01/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 01/2019 NF 12
-
22/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2019 NF 12/19
-
18/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 08/2018 D029060182001 17:15:10 003
-
20/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 06/2018 FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA
-
26/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2018
-
21/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 P006453182001 15:55:49 GRACIET
-
21/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2018 P006453182001 17:14:24 GRACIET
-
19/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA DE INTIMACAO 19: 02/2018 D003137182001 17:28:54 GRACIET
-
22/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 17: 01/2018
-
27/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2017
-
10/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 08/2017 PRAZO DECORRIDO
-
10/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2017
-
01/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 07/2017 NF-194
-
10/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2017 NF 164/1
-
12/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2017
-
08/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 02/2017 D004177172001 14:48:07 002
-
08/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 02/2017
-
02/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 02/2017 FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA
-
09/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 01/2017
-
25/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P080362162001 17:04:51 GRACIET
-
25/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2016
-
20/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2016 P080362162001 09:41:47 GRACIET
-
20/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 09/2016 NF-259
-
15/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2016 NF 259/1
-
27/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2016 P012848162001 13:43:17 GRACIET
-
20/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2016
-
26/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2016 P012848162001 10:30:47 GRACIET
-
19/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2015
-
22/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P063787152001 15:35:01 GRACIET
-
22/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2015
-
20/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2015 P063787152001 13:40:23 GRACIET
-
03/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 08/2015
-
06/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 07/2015 FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA
-
16/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2015 MANDADO-SE
-
20/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2015 P018258152001 15:11:18 GRACIET
-
17/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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28/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2014 NF-SE
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09/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2014
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09/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2014
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23/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2014 NF 281/1
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23/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2014 NF-281
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17/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2014 NF-SE
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16/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 09/2014 FALTA GRATUIDADE/DILIGENCIA
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16/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2014
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30/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014 MANDADO-SE
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15/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2014
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14/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 07/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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